TJPA - 0836884-03.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:51
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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07/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 22:23
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2025 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 10:50
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 03:28
Publicado Intimação em 11/08/2025.
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10/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de id. 153750152, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 7 de agosto de 2025 ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
07/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 00:26
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2025 05:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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19/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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19/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 15 de julho de 2025.
SANDRO FELIX BRASIL -
15/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:27
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2025 11:11
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 08/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:33
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:33
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DOS SANTOS FILHO em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 22:10
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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07/07/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 09:53
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:09
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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29/05/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0836884-03.2020.8.14.0301 DESPACHO Acosto o resultado do renajud.
Intimo o autor para manifestação em 5 dias.
Belém/PA, 22 de maio de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
22/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:35
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 01:27
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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14/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0836884-03.2020.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido de consulta de endereço do requerido no sistema RENAJUD.
Intime-se a parte requerente para proceder o pagamento das custas de consulta ao sistema judicial no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 7 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
09/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:52
Juntada de Certidão
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30/03/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:10
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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22/03/2025 00:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:04
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 10:21
Juntada de informação
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31/10/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 10:24
Juntada de Mandado
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14/08/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:26
Conclusos para despacho
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13/05/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:12
Conclusos para despacho
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01/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 08:21
Conclusos para despacho
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04/03/2024 08:21
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 11:23
Conclusos para decisão
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19/02/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 12:22
Juntada de decisão
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28/08/2023 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2023 02:39
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:39
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DOS SANTOS FILHO em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:55
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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01/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0836884-03.2020.8.14.0301 DESPACHO R.H Considerando que não houve citação do(a) réu(é) nos autos, desnecessária sua intimação para contrarrazoar o recurso interposto.
Assim, nos termos do artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade Cumpra-se.
Belém/PA, 20 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
28/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:36
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 23:29
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 23:13
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DOS SANTOS FILHO em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 23:13
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:57
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DOS SANTOS FILHO em 06/07/2023 23:59.
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20/07/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 12:27
Conclusos para despacho
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20/07/2023 12:26
Juntada de Certidão
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19/07/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 17/05/2023 23:59.
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07/07/2023 11:02
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2023 02:50
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0836884-03.2020.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de declaração apresentados pela parte autora em face da sentença prolatada no ID n. 94859075.
O embargante alega, em síntese, que a sentença é omissa, eis que nada se pronunciou em relação às petições de ID 92954018 e 92954020.
Finaliza argumentando que não se mostra razoável a extinção do feito, sem exame do mérito, considerando que o contrato apresentado nos autos é eletronico.
Com base nesses argumentos, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que este juízo se manifeste sobre a contradição apresentada. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC/15 cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Trata-se, portanto, de recurso de cabimento específico, que só pode ser manejado nos casos acima delineados.
Pois bem.
In casu, como se pode verificar da leitura dos aclaratórios, a suposta contradição apontada entre a fundamentação da sentença e o dispositivo legal invocado revela o mero inconformismo do requerido com a sentença proferida.
Em verdade, o embargante cinge-se a reiterar as mesmas alegações (desnecessidade da apresentação da cédula de crédito original) que já foram suscitadas e rechaçadas pelo Juízo, sem sequer apresentar qualquer fato ou argumento novo que enseje a modificação da conclusão adotada.
Pontuo que não se deve confundir a irresignação e discordância com a posição jurídica adotada com a denominada contradição.
Isso porque, diante dos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC, dessume-se que as funções dos embargos de declaração são, somente, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o decisum, o que não ocorreu na hipótese ora examinada.
Desse modo, considerando que a via eleita não se constitui em ambiente para a discussão do acerto ou desacerto do mérito da decisão proferida, sob o pálio de suposta ocorrência de vício, destaco que o inconformismo da embargante deve ser dirimido nas vias próprias, por meio do recurso cabível para tal desiderato.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração apresentados pelo embargante e lhes NEGO PROVIMENTO.
A presente decisão é complementar a sentença de ID n. 94859075.
Advirta-se o embargante que nova oposição de embargos de declaração com pretensão veiculada na presente decisão, ou ainda, fora do cabimento específico do recurso fixado pelo art. 1.022 do CPC/15 importará na aplicação de multa, sendo os novos embargos considerados como protelatórios nos termos do art. 1.026 § 2º do CPC/15.
P.R.I.C Belém/PA, 30 de junho de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
30/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 10:39
Juntada de Certidão
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20/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 03:37
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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19/06/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 01:48
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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19/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0836884-03.2020.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO BANCO HONDA S/A. ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de PEDRO PAULO DOS SANTOS FILHO, ambos qualificados na exordial.
Diante da ausência de documento essencial, a autora foi intimada através do ID n. 91073917 para promover a emenda da inicial, juntando a cópia do contrato firmado pelas partes em que haja cláusula de garantia de alienação fiduciária.
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 320, do CPC, artigo 321, caput e § único, do CPC, a petição deve ser instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação e, em sendo verificada a ausência, o juiz assinará prazo para que a parte emende ou complete a inicial, sob pena de indeferimento.
No caso analisado, a parte foi intimada a depositar contrato original na 3ª UPJ, porém não o fez, limitando-se APENAS EM APRESENTAR PETIÇÃO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO 92954018.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ – RECURSO ESPECIAL: REsp 1946423 MA 2021/0201160-3) Ainda, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, entende que: APELAÇÃO CÍVEL N. 0002069 37.2016.814.0015APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: MATHEUS TEIXEIRA CARDOSO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DA ÍNTEGRA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – NECESSIDADE - DETERMINAÇÃO DE EMENDA - NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL –POSSIBILIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA –RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Se mostra escorreita a sentença que extingue o feito pelo não cumprimento das diligências que cabia à parte, qual seja, a juntada da cédula de crédito bancário, haja vista a possibilidade de circulação, com o endosso do documento. 2.
Nesse sentido, sendo a cédula de crédito bancário título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, é imprescindível a apresentação do documento, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Manutenção da sentença em todos os seus termos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto INDEFIRO a petição inicial, ante a ausência de documento indispensável à propositura da ação, e EXTINGO o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 320, do CPC, art. 321, caput e § único do CPC e 485, I do CPC.
Custas, se existentes, deverão ser recolhidas pelo autor.
Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se os autos à UNAJ para fins de apuração do valor devido a título de custas e, após, intime-se o advogado para promover o recolhimento no prazo de 15 dias, ficando desde logo advertido que o não pagamento importará em inscrição do débito na dívida ativa do Estado.
Recolhidas as custas, ARQUIVEM-SE os autos.
Belém/PA, 15 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
15/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/06/2023 09:34
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 03:50
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
11/05/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Atento aos autos, verifica-se que o requerente juntou por meio do id , o mesmo contrato que consta na inicial.
O juízo ad quem já julgou definitivamente o agravo de instrumento nº 0803906-32.2022.8.14.0000 e não aceitou referido documento como válido para aparelhar a presente demanda, pelo que revogou a liminar.
Portanto, indefere-se o pedido de que se reconheça o contrato juntado por meio do id 89400968 como original, ainda que se alegue que este foi celebrado de forma eletrônica.
Requeira o autor o que de direito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.
EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito, respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 09:27
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DOS SANTOS FILHO em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:26
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 02:22
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0836884-03.2020.8.14.0301 DESPACHO Certifique-se acerca da depósito do contrato original na 3ª UPJ.
Belém/PA, 8 de fevereiro de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 09:25
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2022 09:25
Mandado devolvido cancelado
-
20/10/2022 09:51
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 05:35
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DOS SANTOS FILHO em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:35
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 01/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 15:39
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
19/07/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
05/07/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 01:47
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DOS SANTOS FILHO em 06/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:47
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 06/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 11:32
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2022 10:48
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 10:38
Juntada de Ofício
-
16/03/2022 02:35
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
16/03/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 00:09
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DOS SANTOS FILHO em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 01:03
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DOS SANTOS FILHO em 29/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 13:20
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 13:15
Juntada de Mandado
-
29/07/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 22:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 00:41
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DOS SANTOS FILHO em 01/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 09:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2021 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2021 11:05
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 19:20
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 12:33
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2021 02:18
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/03/2021 23:59.
-
22/03/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 21:21
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 18:36
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 27/01/2021 23:59.
-
10/11/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 13:42
Conclusos para despacho
-
07/11/2020 02:50
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 06/11/2020 23:59.
-
07/11/2020 02:25
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/11/2020 23:59.
-
06/11/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 10:33
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2020 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2020 00:06
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/08/2020 23:59.
-
18/08/2020 00:27
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 17/08/2020 23:59.
-
15/08/2020 01:19
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/08/2020 23:59.
-
30/07/2020 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2020 10:54
Expedição de Mandado.
-
27/07/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 12:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2020 10:02
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 10:00
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2020 01:40
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 23/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 07:50
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 07:50
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2020 12:37
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 11:28
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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