TJPA - 0815067-81.2024.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de JOELMA PEREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de MARIA REGINA DE JESUS OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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27/05/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 07:34
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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23/04/2025 05:43
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0815067-81.2024.8.14.0028 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: Nome: JOELMA PEREIRA DA SILVA REQUERIDA(O): Nome: MARIA REGINA DE JESUS OLIVEIRA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de pedido de remoção de inventariante proposto por JOELMA PEREIRA DA SILVA em face de MARIA REGINA DE JESUS OLIVEIRA, referente ao inventário de RONALDO DE JESUS RIBEIRO.
A requerente, na qualidade de herdeira, alega que a inventariante vem deixando de promover os andamentos processuais necessários, pois foi intimada, prestando o respectivo compromisso, porém, até o momento não apresentou as declarações, mesmo em se tratando de inventário negativo Requer, com fundamento no artigo 622, II, do Código de Processo Civil, a remoção da inventariante e sua substituição pelo requerente.
Regularmente citada, a inventariante não apresentou contestação. É o relatório.
DECIDO.
O pedido de remoção da inventariante está fundamentado no artigo 622, II, do Código de Processo Civil.
No caso, a questão central consiste em verificar se a inventariante tem cumprido seu dever de dar regular andamento ao feito ou se tem se mostrado inerte, prejudicando o trâmite processual.
Da análise dos autos, verifica-se que o inventário principal (Processo nº 0806065-63.2019.8.14.0028) está parado aguardando as primeiras declarações por parte da inventariante nomeada, o que demonstra, de plano, falta de diligência no cumprimento de seu encargo. É incontroversa a inércia da inventariante nomeada, reforçada pela ausência de apresentação de defesa neste incidente processual.
Por fim, considerando que a requerente é herdeira e demonstrou interesse em assumir o encargo, mostra-se adequada sua nomeação como nova inventariante, nos termos do artigo 617, III, do CPC.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para REMOVER MARIA REGINA DE JESUS OLIVEIRA do cargo de inventariante, nos termos do artigo 622, II, do Código de Processo Civil, e NOMEAR JOELMA PEREIRA DA SILVA como nova inventariante, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias e apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos dos art. 617, § único, c/c art. 620, ambos do CPC.
Intime-se a inventariante por seu Advogado via DJE.
Cumprida a diligência acima, CITEM-SE os demais herdeiros, para os termos do inventário, os quais terão o prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, para se manifestar sobre as declarações iniciais, com fulcro nos arts. 626 e 627 do CPC e intime-se a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal (art. 626 do CPC).
Apresentadas as manifestações em conformidade com as prescrições desta determinação, certifique-se, retornando, em seguida, conclusos.
Junte-se cópia dessa decisão aos autos de inventário.
Certificado o trânsito em julgado e ultrapassado o prazo supra sem manifestação, arquive-se.
Publique-se esta Sentença no DJE/PA para os fins do disposto no artigo 346 do CPC.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA Marabá/PA, data registrada no sistema.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
16/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:37
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 07:17
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 07:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIA REGINA DE JESUS OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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26/09/2024 21:46
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 12:32
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2024 12:32
Mandado devolvido cancelado
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10/09/2024 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 12:21
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2024 12:21
Mandado devolvido cancelado
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29/08/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2024 11:26
Mandado devolvido cancelado
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27/08/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 08:53
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 08:53
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 08:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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