TJPA - 0809582-72.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 23:03
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 23:03
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 23:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 23:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 23:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 23:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 05:34
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0809582-72.2024.8.14.0005 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) - [Ameaça , Vias de fato] AUTOR DO FATO: DANILO ESTEVES FILHO Nome: DANILO ESTEVES FILHO Endereço: Avenida Mendonça Furtado, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-258 Vistos, etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) para apurar a suposta prática do delito previstos no art. 147, do Código Penal e art. 21 da Lei de Contravenções Penais, em que figura como como autor do fato DANILO ESTEVES FILHO.
O Ministério Público, instado a se manifestar nos presentes autos (ID 137822608 - Pág. 1), requereu o arquivamento do presente procedimento, por ausência de condição de procedibilidade.
Nos termos do art. 81, §3º, da Lei n. 9.099/95, este é o relatório.
Com acerto manifestou-se o Ministério Público quanto ao pedido de arquivamento uma vez que inexiste a justa causa para a ação penal, nos termos do Enunciado, a seguir: “ENUNCIADO 99 – Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal”.
No caso dos autos, conforme documento de ID. 137272992, a vítima manifestou expressamente o desinteresse no prosseguimento do feito, caracterizando renúncia a representação e atraindo a incidência do Enunciado nº. 113 do FONAJE - “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação” -, entendo demonstrado o desinteresse do ofendido Ante o exposto, ACOLHO a manifestação ministerial para DETERMINAR O ARQUIVAMENTO, nos termos do art. 28 e 395, II, do CPP, ante a ausência dos pressupostos processuais ou condições para o exercício da ação penal.
Desnecessária a intimação do(a) autor(a) do fato em relação à presente sentença, nos termos do Enunciado n° 105 do FONAJE, in verbis: “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
P.R.I.C.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA -
16/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:10
Homologada renúncia pelo autor
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08/04/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 16:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 20:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 17:26
Publicado Termo de Audiência em 05/02/2025.
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11/02/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 09:40
Desentranhado o documento
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10/02/2025 09:40
Cancelada a movimentação processual Juntada de Outros documentos
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09/02/2025 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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03/02/2025 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:28
Audiência de Preliminar não-realizada em/para 18/02/2025 10:00, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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31/01/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/01/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:45
Audiência Preliminar designada para 18/02/2025 10:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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08/01/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
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28/10/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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