TJPA - 0835532-73.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2022 10:37
Expedição de Certidão.
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07/05/2022 06:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 04/05/2022 23:59.
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09/04/2022 02:29
Decorrido prazo de EMEIRE DE MELO BEZERRA em 07/04/2022 23:59.
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01/04/2022 05:29
Decorrido prazo de EMEIRE DE MELO BEZERRA em 30/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:07
Publicado Sentença em 09/03/2022.
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10/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0835532-73.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMEIRE DE MELO BEZERRA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por EMEIRE DE MELO BEZERRA em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, partes qualificadas.
Em apertada síntese, narra a requerente que é professora classe especial aposentada do Estado do Pará e que, há cerca de 5 anos, não percebe seus proventos em conformidade com o Piso Nacional do Magistério.
Em decorrência dos fatos, requer, já em sede de tutela de evidência, o imediato pagamento de seus proventos em conformidade com o piso salarial e, no mérito, a confirmação da tutela para que o réu proceda à correção do valor de seu Vencimento Base, a ser calculado de acordo com o que estabelece a Lei nº 11.738/08, bem como pague os valores retroativos.
Juntou os documentos de fls. 24-218.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido às fls. 219-222.
Citado, o requerido apresentou contestação, defendendo que, com o pagamento da vantagem pecuniária progressiva aos professores de nível superior, piso estaria sendo atendido, por se tratar de vantagem paga a todos os professores que concluíram ou estão em vias de concluir o nível superior, indistintamente.
Asseverou a inexistência de lei estadual sobre a matéria, a necessidade de observância ao princípio federativo e à autonomia estadual e a impossibilidade de o poder judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos diante da Súmula 339 do STF, convertida na Súmula Vinculante 37.
Afirmou a existência de crédito em relação aos professores estaduais, em razão da forma como é materializada a hora–aula na rede pública estadual e a composição do piso salarial está de acordo com a Lei Federal n° 11.738/08.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Após, a parte autora apresentou réplica à contestação.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que se posicionou pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Pretende a parte autora a correção do valor de seu vencimento-base, o qual entende que deve ser pago em consonância com o piso nacional, conforme estabelece a Lei nº 11.738/08, bem como o reconhecimento da alegada inconstitucionalidade do artigo 33 da Lei Estadual nº 7.442/2010.
A criação de um piso salarial está prevista na Constituição Federal, em seu art. 206, bem como no art. 60, III, “e”, do ADCT, in verbis: Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS Art. 60.
Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). (Vide Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Emenda Constitucional nº 53, de 2006) III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
As disposições da Carta magna são bastante claras, não havendo qualquer prejuízo ao Pacto Federativo, na medida em que a própria norma constitucional estipulou que a disciplina da questão de daria por Lei Federal e não leis ordinárias estaduais, restando assim intacto o Princípio da Legalidade, consagrado no art. 5º, inciso II e caput do art. 37 da CF.
Ressalto que, ainda sobre o tema, o STF, intérprete constitucional maior de nosso ordenamento, no julgamento da ADI 4.167/DF, entendeu restar ausente a violação ao pacto federativo (arts. 1º, caput, 25, caput e §1º e 60, § 4º, inciso I da CF), bem como à reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo local (art. 61, §1º, inciso II do CF), não havendo qualquer óbice quanto a efetividade da Lei nº. 11.738/2008, lembrando que a Constituição Federal prevê expressamente a competência concorrente da União para a educação, nos termos do artigo 24, inciso IX.
A regulamentação infraconstitucional do piso salarial se deu através da mencionada Lei nº 11.738/2008, que assim dispõe: Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. (...) Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Da leitura dos dispositivos acima, extrai-se que o Piso Salarial Profissional Nacional é o valor referente ao vencimento básico abaixo do qual nenhum profissional do magistério público da educação básica pode ser remunerado, para a jornada de 40 horas semanais.
Sustenta o réu, neste ponto, a tese de que, no Estado do Pará, o piso salarial do Magistério Básico seria composto também pela vantagem pecuniária progressiva aos professores de nível superior, na medida em que esta é paga a todos os professores que concluíram ou estão em vias de concluir o nível superior, indistintamente.
Pois bem.
Observa-se, conforme vastíssimos ensinamentos doutrinários, que a parcela de vencimento-base não pode abranger quaisquer outras parcelas, não se confundindo com o conceito de remuneração, a qual irá abranger o vencimento-base e demais parcelas de natureza remuneratória e indenizatória.
A propósito, Hely Lopes Meirelles: (...) vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo.
Assim, os vencimentos são representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da administração direta, autárquica e fundacional.
Esses conceitos resultam, hoje, da própria carta magna, como depreende restringir o conceito ao padrão do cargo do servidor, deverá empregar o vocabulário no singular-vencimento, quando quiser abranger também as vantagens conferidas ao servidor, deverá usar o termo no plural.
Como bem pontuou o Ministro Ricardo Lewandowski, em seu voto na ADI 4167/DF: (..) equiparar o piso à remuneração, que corresponde ao vencimento, acrescido de vantagens pecuniárias, esvaziaria não apenas o espírito da lei, mas também tornaria inócuos os eventuais estímulos salariais conferidos pelos entes federados. (...) Penso também que se houve acerto com o legislador federal, ao estabelecer o piso salarial correspondente ao vencimento básico do cargo.
Assim, sobressai o entendimento de que o piso salarial não compreende vantagens pecuniárias a qualquer título, referindo-se tão-somente ao vencimento do servidor.
Consigno ainda que, na ADI nº 4.167/DF1, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, estabelecendo modulação temporal, determinando que a sua aplicação a partir de 27/04/2011, data do julgamento de mérito da referida ação direta de inconstitucionalidade.
Exsurge dos autos que a parte autora vinha recebendo seu vencimento básico em valor abaixo do piso nacional, tendo em vista sua carga horária mensal, eis que o vencimento constante de seu contracheque é inferior ao valor estabelecido pela Portaria do Ministério da Educação.
Quanto à alegação de existência de crédito em relação aos professores estaduais, em razão da forma como é materializada a hora–aula na rede pública estadual, o raciocínio apresentado é contraditório.
A alegação é de que como a chamada “hora-aula” não equivale a 60 minutos, a remuneração seria 25% superior do realmente devido para professores que laboram no horário diurno.
Entretanto, o próprio réu menciona que a “jornada de trabalho máxima do professor é de 40 horas semanais de 60 minutos, sendo 26,66 horas em regência de sala e 13,33 horas de atividades extraclasse”.
Desta feita, o próprio réu reconhece que os vencimentos dos professores não se limitam a remunerar o horário trabalhado em sala de aula, mas também remunera as atividades extraclasse.
Portanto, incabível a argumentação expendida.
Por fim, importante mencionar que o caso dos autos não se amolda à Súmula Vinculante 37, que consagrou a máxima de que ao Poder Judiciário não cabe conceder a majoração dos servidores públicos sob o fundamento de isonomia, pois a pretensão deduzida não implica na atuação do Judiciário como legislador positivo, mas sim para determinar a aplicação de lei já existente, ante a injustificada inércia do Poder Público em cumprir o comando legal.
Assim, a procedência é a medida que se impõe.
Dispositivo.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar ao requerido que proceda à correção do valor de Vencimento Base da parte autora, a ser calculado de acordo com o que estabelece a Lei nº 11.738/08, bem como os valores retroativos devidos desde os 5 anos anteriores à propositura da ação.
Concedo a antecipação de tutela requerida, determinando ao réu a implementação do piso nacional nos vencimentos da autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobre os valores retroativos fixados, determino a incidência de juros a partir da citação válida e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, observados os parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ no REsp. 1.495.146.
Sem custas, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
Honorários pelo réu que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que será obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Estando a decisão sujeita à remessa necessária, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 21 de fevereiro de 2022.
ITALO GUSTAVO TAVARES NICACIO Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Fazenda da Capital (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
07/03/2022 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 12:27
Julgado procedente o pedido
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11/02/2022 00:11
Conclusos para julgamento
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01/02/2022 12:43
Juntada de Petição de parecer
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01/02/2022 12:42
Juntada de Petição de parecer
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31/01/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 15:11
Expedição de Certidão.
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05/12/2021 03:43
Decorrido prazo de EMEIRE DE MELO BEZERRA em 29/11/2021 23:59.
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29/11/2021 13:25
Juntada de Petição de alegações finais
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27/11/2021 03:59
Decorrido prazo de EMEIRE DE MELO BEZERRA em 24/11/2021 23:59.
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12/11/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 01:32
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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26/10/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 13:22
Expedição de Certidão.
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22/10/2021 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2021 14:08
Conclusos para decisão
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14/10/2021 14:08
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 03:02
Decorrido prazo de EMEIRE DE MELO BEZERRA em 13/10/2021 23:59.
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05/10/2021 02:44
Decorrido prazo de EMEIRE DE MELO BEZERRA em 04/10/2021 23:59.
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29/09/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 10:41
Publicado Despacho em 20/09/2021.
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24/09/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0835532-73.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMEIRE DE MELO BEZERRA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 15 de setembro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p6 -
16/09/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 11:43
Conclusos para despacho
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15/09/2021 11:43
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2021 11:43
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2021 10:44
Expedição de Certidão.
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23/08/2021 23:16
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 02:01
Decorrido prazo de EMEIRE DE MELO BEZERRA em 02/08/2021 23:59.
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02/08/2021 00:00
Intimação
PROC. 0835532-73.2021.8.14.0301 AUTOR: EMEIRE DE MELO BEZERRA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 30 de julho de 2021 LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
30/07/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 09:17
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 12:12
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 12:59
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2021 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2021 15:35
Conclusos para decisão
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30/06/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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