TJPA - 0804494-57.2024.8.14.0133
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 08:44
Decorrido prazo de WILSON JORGE VIANA DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 08:44
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 08:44
Decorrido prazo de WILSON JORGE VIANA DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 08:44
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 15/05/2025 23:59.
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26/06/2025 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 16:45
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 05:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA PROCESSO: 0804494-57.2024.8.14.0133 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), ASSUNTO: [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE Nome: BANCO GMAC S.A.
Endereço: AV INDIANOPOLIS, 3.096 BLOCO B, 3096, bl b 2 ANDAR, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-003 REU: WILSON JORGE VIANA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: IVANA BRUNA NABOR TAMASAUSKAS, ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE, RENATA VICTORIA MOREIRA POMPEU Nome: WILSON JORGE VIANA DE OLIVEIRA Endereço: RUA DECOUVILLE, 1603, Decouville, MARITUBA - PA - CEP: 67214-005 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Vistos os autos.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO GMAC S.A. em face de WILSON JORGE VIANA DE OLIVEIRA.
A decisão ID 127953607 deferiu a liminar para busca e apreensão do bem.
Mandado de busca e apreensão cumprido no ID 129422819.
A parte requerida peticionou no ID 129291251 requerendo a purgação da mora, juntando guia de depósito.
Decisão ID 129474698 determinou a restituição do bem apreendido e intimação da parte autora para se manifestar sobre a purgação.
A parte autora se manifestou no ID 129715775 pela expedição de alvará judicial para levantamento do valor da purgação, bem como juntou termo de devolução do bem à parte ré.
Contestação ID 130270721 em que a ré requer, a concessão da justiça gratuita e restituição do valor pago a maior por repetição de indébito, por cobrança de parcelas já adimplidas pelo requerido das parcelas de julho de 2024 no valor de R$ 2.835,14 e agosto de 2024, no valor de R$ 2.835,14.
Réplica ID 132530102.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, observo que, na contestação, o réu suscitou a existência de repetição do indébito pela cobrança indevida, e afirmou pela caracterização de pratica abusiva, requerendo a restituição do valor pago a maior em dobro.
Entretanto, a discussão da repetição do indébito como defesa na ação de busca e apreensão condiciona-se ao manejo de reconvenção.
Dessa forma, deixando o réu de apresentar reconvenção, não há espaço para discussões sobre a repetição do indébito em dobro.
Não tendo o réu oferecido reconvenção, pleiteando a repetição do indébito em dobro, não pode haver manifestação judicial a esse respeito.
No entanto, constata-se nos autos a comprovação das parcelas pagas e cobradas indevidamente pelo autor, no valor de R$ 5.670,28, e confirmado pelo autor na réplica.
Assim, impõe-se o reconhecimento do direito do requerido à restituição do valor em referência.
Posto isso, passo à análise da purgação da mora.
Em face das manifestações das partes, é possível concluir que o bem foi efetivamente apreendido e que houve a purgação da mora dentro do prazo legal, haja vista que o banco autor nada impugnou com relação a tempestividade do pagamento, mas tão somente acerca do valor.
Decerto, nas ações de busca e apreensão, incumbe ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, purgar a mora depositando a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído libre de ônus, nos termos do art. 3º, §2º da DL 911/91.
Verifica-se que a ré depositou justamente o valor indicado pelo autor na petição inicial, qual seja R$ 50.052,21, conforme documento de Id Nº 129291253, atendendo exatamente aos termos do mandado de citação para fins de purgação da mora.
Desta sorte, mostra-se inteiramente injustificada a recusa do banco autor quanto ao valor pago, especialmente considerando que tal recusa está desamparada de qualquer embasamento jurídico, limitando-se ao campo da generalidade, o que contraria o princípio da boa-fé processual.
Diferente do que aduziu o autor, não há ressalva no art. 3º, §2º do DL 911/69 que inclua custas e honorários advocatícios no valor a ser purgado pelo devedor, uma vez que tais quantias somente serão devidas ao final do processo, especialmente considerando que o próprio banco não os incluiu na planilha de débito e, portanto, não recolheu custas judiciais sobre tal montante.
Nesse sentido: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005527-73.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: SYDNEY SOUSA SILVA - OAB 21.573 AGRAVADO: DILAILSON ARAUJO DE SOUZA ADVOGADO: RONALDO FERREIRA MARINHO - OAB 18.225-B RELATORA: DESA.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS) ESTA COMPREENDIDA COMO O VALOR APONTADO NA PETIÇÃO INICIAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1418593/MS - TEMA 722.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA..
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MONTANTE DVIDO PARA FINS DE PURGAÇÃO DA MORA.
ENTENDIMENTO ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, B DO CPC/15.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO CONTRÁRIO A ACÓRDÃO DO STJ PROFERIDDO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 1.
Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária ( REsp 1418593/MS - Tema 722, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). 2.
Não merece guarida a alegação de insuficiência de pagamento para fins de purgação da mora por não inclusão dos valores relativos as custas judiciais e honorários advocatícios, pois tais importâncias apenas são devidos ao final do processo, quando fixados em sentença. 3. [...] .
Havendo o pagamento da importância apontada na inicial como valor integral devido, concretiza-se a purgação da mora, devendo o bem ser restituído ao devedor.
Ademais, conforme demonstrado alhures, não merece guarida a alegação de insuficiência de pagamento para fins de purgação da mora por não inclusão dos valores relativos as custas judiciais e honorários advocatícios, pois tais importâncias apenas são devidos ao final do processo, quando fixados em sentença.
ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 932, IV, b do CPC/15, vez que contrário a acórdão do STJ proferido em sede de julgamento de recurso repetitivo.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, (PA), 08 de agosto de 2018.
Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass.
Eletrônica (TJ-PA - AI: 00055277320178140000 BELÉM, Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 16/08/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 16/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
JUROS DE MORA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. 1. [...] 2.
O pagamento da integralidade da dívida pendente na Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no § 2º do art. 3º do Decreto Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, não inclui honorários advocatícios, despesas e custas iniciais.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 01012206220208090087 ITUMBIARA, Relator: Des(a).
CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 25/01/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021) Em vista disso, considero purgada a mora.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede de contestação, verifico que o requerido não comprovou a sua situação de hipossuficiência, além do que os documentos juntados com a contestação não são capazes de, por si sós, comprovarem a hipossuficiência.
Assim, o pedido de gratuidade não merece acolhida.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, por ter a ré purgado sua mora.
Revogo a medida liminar concedida.
Autorizo a expedição de alvará de restituição do valor de R$ 5.670,28 ao Requerido e liberação de alvará do valor de R$ 44.381,93 à parte autora.
Inexiste comprovação de restrição judicial junto ao DETRAN/PA e demais órgãos, pelo que NÃO há providências a serem adotadas.
Custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento), face o princípio da causalidade, pelo requerido.
Após, o trânsito em julgado da presente decisão, obedecidas as formalidades legais, arquivem-se, os autos.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Marituba - PA, na data da assinatura eletrônica.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba -
16/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:57
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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10/04/2025 11:54
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 08:37
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 22:28
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 12:18
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:41
Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:01
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 12:21
Conclusos para decisão
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25/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:01
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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17/09/2024 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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