TJPA - 0800516-49.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 11:37
Baixa Definitiva
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09/05/2025 11:33
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 00:20
Decorrido prazo de CRISTIANO DE SOUSA CHAVES em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:10
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 20:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/04/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº: 0800516-49.2025.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
Layla Rosane Moraes da Silva – OAB/PA Nº 34.094 PACIENTE: CRISTIANO DE SOUSA CHAVES IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Alenquer PROCURADORA DE JUSTIÇA: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar DECISÃO Cuida-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por advogada constituída em favor de CRISTIANO DE SOUSA CHAVES, apontando como autoridade coatora o MM.
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER (ID – 24312275).
Resumidamente, aduz que o paciente se encontra preso preventivamente nos autos do Processo nº 0802434-16.2024.8.14.0003 pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no art. 12, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), bem como que ele está sofrendo constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão preventiva, da desnecessidade da medida extrema e do fato dele possuir condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente, a imediata soltura do coacto e, no mérito, a revogação da segregação preventiva, bem como, subsidiariamente, a substituição desta por medidas cautelares diversas do art. 319, do Código de Processo Penal.
Indeferido o pleito liminar (ID - 24333119), a autoridade inquinada coatora prestou as informações requisitadas (ID – 24419823) e a douta Procuradoria de Justiça Criminal se manifestou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID – 24580075), vindo-me os autos conclusos. É o essencial a relatar.
D E C I D O.
A presente impetração é incognoscível, senão vejamos: Como suso mencionado, a impetrante se insurge contra a decisão do juízo de origem, constante do ID – 24312276, que manteve a custódia cautelar do paciente.
Ocorre que, em consulta aos autos do processo originário junto ao sistema PJe, constata-se que a situação apresentada à época da impetração restou modificada, haja vista que, no dia 11/04/2025, o juízo impetrado sentenciou o feito, condenando o coacto pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção, sendo que, na oportunidade, concedeu a ele o direito de recorrer em liberdade, já tendo sido, inclusive, expedido o respectivo alvará de soltura.
Assim, resta prejudicada a análise deste mandamus, cujo mérito trata das alegações de ausência de fundamentação idônea da decisão que mantém a prisão cautelar e de desnecessidade da medida extrema, pois não mais sobrevém o cerceamento do direito de ir e vir do paciente, constatando-se ausente o interesse de agir no processamento da ação autônoma de impugnação.
Nesse sentido: “PENAL. "HABEAS CORPUS".
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
Pretendida a revogação da prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura.
Verificada a prolação de sentença penal condenatória pelo Juiz "a quo", com revogação da prisão preventiva, resta prejudicada a ordem por perda superveniente de objeto.
Direito de recorrer em liberdade.
Expedição de alvará de soltura.
De rigor julgar prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal.
Precedentes do E.
TJSP.
Ordem prejudicada.” (TJ/SP, 2348292-06.2023.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Criminal, Rel.
Des.
Alcides Malossi Junior, j. 21/02/2024) (grifo nosso) “HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
PACIENTE SOLTO PELO JUÍZO A QUO.
CESSAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CPP.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
A prolação de sentença penal condenatória com a concessão do direito de recorrer em liberdade mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão pelo juízo de primeiro grau tem como consectário lógico a revogação da custódia cautelar do paciente, o que esvazia o interesse no prosseguimento da ação mandamental, em virtude da perda superveniente do objeto. 2.
Habeas Corpus prejudicado e ordem não conhecida.” (TJ/PA, HC 0805401-14.2022.8.14.0000, Seção de Direito Penal, Rel.ª Des.ª Kédima Lyra, j. 05/07/2022) (grifo nosso) Ante o exposto, não conheço do writ, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
P.R.I.
Arquive-se, à luz do art. 133, X, do Regimento Interno do TJ/PA[1].
Belém (PA), data da assinatura digital.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora [1] Art. 133.
Compete ao relator: (...) X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível; -
14/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:40
Determinado o arquivamento definitivo
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14/04/2025 12:40
Não conhecido o Habeas Corpus de CRISTIANO DE SOUSA CHAVES - CPF: *46.***.*17-38 (PACIENTE)
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14/04/2025 11:42
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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31/01/2025 11:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:03
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:11
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:46
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 13:35
Conclusos para decisão
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17/01/2025 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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17/01/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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