TJPA - 0806922-56.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:26
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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12/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/09/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:16
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 00:37
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806922-56.2025.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JORGE AUGUSTO STEPHENSON DA SILVA Nome: JORGE AUGUSTO STEPHENSON DA SILVA Endereço: Passagem Três de Setembro, 8, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-240 REQUERIDO: FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA Nome: FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA Endereço: Passagem 07 de Setembro, 8, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-240 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 23 dias do mês de Julho de dois mil e vinte e cinco, as 09:30hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, o Juiz Luiz Otavio Oliveira Moreira e o (a) Promotor (a) de Justiça MARIELMA HAGE na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR (CURATELA PROVISÓRIA), ajuizada por JORGE AUGUSTO STEPHENSON DA SILVA, em face de FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA, já qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, PRESENTE (S) a (o) curador, JORGE AUGUSTO STEPHENSON DA SILVA, RG sob nº 2666156 SEGUP/PA, CPF/MF sob nº *38.***.*77-68, acompanhada pelo (a) advogado (a) WAGNER CRISTIANO BATISTA FIEL (OAB/PA: 21813), presente o (a) interditando (a) FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA, RG sob nº 5320154 PC/PA, CPF/MF sob nº *86.***.*07-00.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, O MM JUIZ PASSOU A OITIVA DO (A) INTERDITANDO (A), CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO, DADA A APALAVRA AO ADVOGADO DO AUTOR; CONFORME GRAVAÇÃO EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, O JUIZ PASSOU A OUVIR O (S) REQUERENTE (S), CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO, DADA A APALAVRA AO ADVOGADO DO AUTOR; CONFORME GRAVAÇÃO O RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição e advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa. nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público pugna pela dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro os pedidos do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); Desde logo, ante a juntada do laudo médico fundamentado e com a anuência do douto RMP fica dispensada perícia judicial, II - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público; decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA.
O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSÉ EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
23/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:24
Audiência de interrogatório realizada conduzida por LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA em/para 23/07/2025 09:30, 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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12/07/2025 21:25
Decorrido prazo de FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:25
Decorrido prazo de FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 08:13
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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01/07/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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13/06/2025 14:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/06/2025 15:18
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2025 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806922-56.2025.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JORGE AUGUSTO STEPHENSON DA SILVA Nome: JORGE AUGUSTO STEPHENSON DA SILVA Endereço: Passagem Três de Setembro, 8, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-240 REQUERIDO: FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA Nome: FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA Endereço: Passagem Três de Setembro, 8, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-240 DECISÃO - MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR (CURATELA PROVISÓRIA), ajuizada por JORGE AUGUSTO STEPHENSON DA SILVA, em face de FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA, o (a) qual sofre de CID 10 F03 ( Demência não especificada ), vide ID 135916234.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo (s) médico (s) a respeito do estado de saúde do interditando, vide doc.
ID 135916234, respectivamente, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade e do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA a JORGE AUGUSTO STEPHENSON DA SILVA, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O (a) curador (a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da (o) interditada (o).
O (a) curador (a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do (a) interditado (a), SALVO, única e exclusivamente para que a parte autora / curador (a) receba benefícios / pensões devidas ao interditando, realize movimentação bancária nas contas-correntes e ao recebimento do benefício / pensão do interditando, não podendo movimentar as contas poupanças do interditando.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 23/07/2025, às 09:30h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA pela ferramenta MICROSOFT TEAMS. acessando o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDZlN2ZhYzMtMzEwZC00NDY1LTgzYzktZmFlYTg0MjNjOGU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de email para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que a audiência de entrevista virtual acima designada, BENEFICIA em um todo o processo com celeridade, especialmente para BEM ESTAR DO (A) CURATELANDO (A), evitando seu deslocamento físico e outros transtornos advindos de transporte, devendo a parte se ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da (o) Interditanda (o), sob penas da Lei.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE O (A) REQUERENTE.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA / PLANTÃO.
Belém/PA, LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz (a) de Direito assinado eletronicamente J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: 01 Câmera; 01 Microfone; 01 Fone de Ouvido.
Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) Celular Acessando a videoconferência: 1) Acesse o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDZlN2ZhYzMtMzEwZC00NDY1LTgzYzktZmFlYTg0MjNjOGU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
05/06/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 16:28
Audiência de Interrogatório (Interdição) designada em/para 23/07/2025 09:30, 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:54
Concedida a tutela provisória
-
05/06/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 05:32
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806922-56.2025.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: J.
A.
S.
D.
S.
Nome: J.
A.
S.
D.
S.
Endereço: Passagem Três de Setembro, 8, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-240 REQUERIDO: F.
P.
D.
S.
Nome: F.
P.
D.
S.
Endereço: Passagem Três de Setembro, 8, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-240 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
PRELIMINARMENTE, entenda-se que os processos de interdição e curatela são PÚBLICOS.
Observe-se a simples dicção do Art. 755 do CPC: Na sentença que decretar a interdição, o juiz: (...) § 3o A sentença de interdição será inscri4ta no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. (grifei).
Neste sentido PROCEDA-SE a UPJ, a retirada dos presentes autos do status de Segredo de Justiça Em ato continuo, trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR (CURATELA PROVISÓRIA), na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de seu PAI, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Considerando os documentos juntados pela autora que demonstram a hipossuficiência na forma da Lei, defiro a gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no art.99, §3º, do Código de Processo Civil, a qual advirto que poderá ser revogada acaso se constate que os fatos alegados não condizem com a verdade, sendo passível de responsabilidade civil e criminal.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: INFORMAR a existência ou não de companheira ou, ainda, de descendentes mais próximos e, caso haja, ESCLARECER e COMPROVAR a impossibilidade destes para o exercício da curatela, nos termos do art. 1.775 do CC; COMPROVAR a anuência dos demais legitimados (art. 747, CPC), caso haja, em relação à presente ação; 3.
COMPROVAR a existência ou inexistência de BENS de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de BENS e DÉBITO assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 4.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedente das JUSTIÇA Estadual e Federal; 5.
JUNTAR atestado médico do requerente para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
16/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:11
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 11:34
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2025 11:08
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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14/03/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 17:22
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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