TJPA - 0825713-73.2025.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/09/2025 23:59.
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19/08/2025 13:51
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 04:34
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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03/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital e Tutelas Coletivas Proc. nº 0825713-73.2025.8.14.0301 Autor: Waldir de Souza Nascimento Réu: Estado do Pará DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação popular com pedido de tutela de urgência proposta por Waldir de Souza Nascimento em face de Estado do Pará.
Disse o autor que, “O Estado do Pará está em vias de leiloar os Blocos A, B, C e D do serviço público de saneamento do Pará por meio do Edital de Concorrência Pública Internacional n. 002/2024 – Processo n. 2024/2525947.
Concessão da prestação regionalizada dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário dos municípios integrantes dos blocos A, B, C e D da microrregião de água e esgoto do Pará – MRAE.” (sic) Ademais, ressaltou que o edital possui diversas irregularidades e inconstitucionalidades que atentam à prestação adequada do serviço de saneamento básico.
Destacou que o referido edital sofreu diversas impugnações e pedidos de esclarecimento, que não foram atendidos.
Em razão disso, requereu tutela de urgência para: Suspender o edital de Concorrência Pública Internacional n. 002/2024 – Processo n. 2024/2525947 e seus efeitos jurídicos mantendo-se a prestação dos serviços públicos de saneamento prestados pela COSANPA.
Recebido o feito neste juízo, oi determinada a intimação dos demandados, tendo o Estado do Pará apresentado manifestação inserida no ID 142601010.
Em suma disse que o STF decidiu por “... sempre no sentido de afastar a suspensão da licitação internacional aqui em debate...” (sic) e que “... eventual liminar que atinja o leilão internacional em questão trará o potencial de grave dano à ordem administrativa, à saúde, à segurança e à economia públicas, o que impõe a esse D.
Juízo redobrada cautela na apreciação do pedido de tutela de urgência...” (sic). É o relatório.
Decido.
Como é sabido que as medidas processuais, quando editadas em caráter de urgência, têm função essencialmente instrumental, vez que, em situações tais, tendem a evitar o perecimento ou o reconhecimento tardio de um direito, cuja aparência seja razoavelmente demonstrada ou aferida de plano.
No caso em debate, entretanto, as questões apresentadas pelo demandante ainda carecem de maior maturação interpretativa.
Não obstante, em análise preambular, não sobejam indicativos contundentes no sentido da ocorrência de dano material concreto, atual e iminente ao erário ou de afronta manifesta à moralidade administrativa.
Demais disso, a alegação de relativa à exclusão acerca da natureza deliberativa da Câmara Temática Metropolitana de Belém e Região não se mostra, neste momento inicial, suficiente para evidenciar a lesividade manifesta.
Forte nesses argumentos, indefiro a tutela de evidência reclamada.
Apresentada a contestação, intimar o autor para replicar e, em seguida, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação.
Intimar.
Belém, 31 de julho de 2025.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
31/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:31
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2025 08:22
Decorrido prazo de WALDIR DE SOUZA NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
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12/07/2025 08:22
Decorrido prazo de WALDIR DE SOUZA NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
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12/06/2025 08:52
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 20:51
Conclusos para decisão
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08/05/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital e Tutelas Coletivas Proc. nº 0825713-73.2025.8.14.0301 DESPACHO Trata-se de ação popular, movida por Waldir de Souza Nascimento em face do Estado do Pará.
Infere-se da petição que o autor reclama a adoção de tutela cominatória. 2.
Todavia, ainda que tenha decorrido o prazo para o leilão mencionado na petição de ingresso (11.04.2025) e, antes de decidir sobre a tutela de urgência reclamada, compreendo ser necessária a oitiva preliminar do réu. 3.
Desta forma, determino seja o demandado citado e intimado para tomar ciência da ação e a deduzir manifestação preliminar, querendo, em 5 dias (sem prejuízo de posterior contestação). 4.
Apresentada as manifestações ou decorrido o prazo, o que primeiro suceder, à conclusão.
Belém, 15 de Abril de 2025 RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
28/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/04/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:02
Declarada incompetência
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07/04/2025 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 19:22
Conclusos para decisão
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07/04/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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