TJPA - 0827464-95.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:59
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 24/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:29
Juntada de identificação de ar
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05/06/2025 01:44
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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05/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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29/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0827464-95.2025.8.14.0301 Autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Promovente: RAFAEL DOS REIS XAVIER RAMOS Promovida: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora requer a concessão da antecipação da tutela jurisdicional para que a promovida proceda ao desbloqueio do produto TABLET SAMSUNG S6 LITE, tendo em vista que todas as tentativas administrativas não lograram êxito e o autor encontra-se impossibilitado de utilizar o bem desde a aquisição em 29/10/2024.
No que concerne a tutela de urgência, cumpre salientar que nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil mostra-se necessária, para concessão, a comprovação da probabilidade do direito pleiteado e a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, com destaque para a impossibilidade de concessão na hipótese de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, em juízo de cognição sumária, observa-se que a parte autora logrou êxito ao comprovar a probabilidade de seu direito e o fundado receio de lesão irreparável ou de difícil reparação, demonstrando o bloqueio do aparelho com a mensagem “Este dispositivo não foi ativado.
Contate o seu revendedor para a substituição do produto”, indicando o código de bloqueio “DNP002” (ID 141397327 - Pág. 2), bem como as tentativas infrutíferas de resolução via contatos oficiais, conforme ID 141397327 - Pág. 8.
Dessa forma, por identificados os elementos para a concessão da tutela antecipada, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar que a parte promovida: a) proceda ao desbloqueio do produto TABLET SAMSUNG S6 LITE individualizado nos autos ou, alternativamente, efetive a substituição do produto conforme indicado na mensagem de bloqueio, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2.
Fica a parte promovida desde já advertida de que deverá proceder ao cumprimento do determinado dentro do prazo de 10 (dez) dias, quando a decisão não dispuser de prazo diverso, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais). 3.
Destaca-se que o diploma consumerista adota como princípios a vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, motivo pelo qual, considerados os elementos do caso concreto, determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
No mais, cite-se a parte promovida para responder aos atos e termos da presente ação, devendo cópia da inicial seguir junto ao instrumento citatório, para fins de ciência. 5.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, ficando desde já autorizada a participação virtual das partes que assim o desejarem. 6.
Na hipótese de opção pela participação virtual, ficam desde já intimadas as partes para informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato de todos os participantes (partes, advogados e testemunhas) antes da data designada para a audiência, desde já advertidas de que devem participar do ato devidamente identificadas. 7.
Deverão, ainda, ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato e, na hipótese de não recebimento do link, o fato deverá ser comunicado nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de preclusão. 8.
Eventuais indisponibilidades de equipamento para a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 9.
Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, o que não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi previamente agendada. 10.
Destaca-se que a ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial, conforme art. 20 da Lei de nº 9.099/95. 11.
De outro lado, o não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, bem como na condenação ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95. 12.
Ficam desde já advertidas as partes de que deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, na forma do art. 19, e §2º, da Lei nº 9099/95. 13.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória, conforme art. 9º, da Lei nº 9099/95. 14.
Deverão, as partes, apresentar em audiência todas as provas documentais que acharem convenientes à defesa de seu direito, facultando-se a apresentação de testemunhas no limite de 3 (três) na hipótese de designada audiência una ou de instrução e julgamento, as quais deverão ser apresentas independentemente de intimação, na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95. 15.
Intime-se. 16.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito -
27/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:03
Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 10:59
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 05:57
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0827464-95.2025.8.14.0301 Requerente: RAFAEL DOS REIS XAVIER RAMOS Requerida: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA DESPACHO 1.
Tendo em vista a impossibilidade de análise do documento de ID 141203504 - Pág. 2, intime-se a parte autora para carrear aos autos imagem nítida indicando o bloqueio/defeito no aparelho adquirido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, na forma do art. 321, do Código de Processo Civil. 2.
Intime-se. 3.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito -
16/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 08:36
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 15:18
Audiência de Una designada em/para 22/04/2026 09:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/04/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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