TJPA - 0802731-51.2024.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:11
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 22/05/2025 23:59.
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20/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES em/para 18/06/2025 11:01, Vara Única de Novo Repartimento.
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18/06/2025 13:36
Audiência de Conciliação designada em/para 18/06/2025 11:01, Vara Única de Novo Repartimento.
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18/06/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/04/2025 04:08
Publicado Citação em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0802731-51.2024.8.14.0123 [Lei de Imprensa, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR(ES): Nome: SEBASTIAO DOS SANTOS Endereço: RUA PORTO RICO, 02, QD 18, VALE DO SOL III, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 DECISÃO: Vistos, etc.
Ação Judicial pelo Rito do CPC.
Vistos.
Recebo a inicial e concedo a Justiça Gratuita.
Anote-se a prioridade, conforme previsão legal, se houver.
Designo audiência de conciliação para o dia 18 de junho, às 11h., a ser realizada na sala de audiências deste Juízo.
Cite-se a parte requerida para comparecer ao ato, acompanhada de advogado, advertindo-se de que: O não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC.
Caso não haja conciliação, o prazo para apresentação de contestação será de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência.
Na sequência, passo a decidir acerca da liminar/tutela antecipada pleiteada.
A parte autora alega, em síntese, ter sido vítima de contratação bancária fraudulenta, pois teriam sido efetuados descontos de seu benefício sem que, para tanto, tivesse assinado ou autorizado.
Ao passo de suas alegações, requer liminarmente o deferimento de liminar/tutela antecipada para suspender os descontos do contrato supostamente irregular e ora impugnado.
Com a inicial, juntou Instrumento de Procuração, documentos pessoais, extrato previdenciário e comprovante de residência.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do CPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (grifei e destaquei).
Dito isto, há que se admitir que os argumentos expendidos na inicial não se revelam suficientes a demonstrar de plano a adoção de comportamento irregular por parte da Instituição Requerida, apto a demonstrar a plausibilidade do direito alegado e o acolhimento da pretensão autoral para a suspensão dos descontos dos empréstimos consignados.
Com efeito, no caso dos autos, entendo que não existe a probabilidade do direito nas alegações da parte autora, prima facie, visto que é preciso delimitar que, a existência de desconto no benefício previdenciário, por si só, não é suficiente para que seja deferido a liminar/tutela provisória de suspensão dos descontos, pena, sem prejuízo, de irreversibilidade da decisão, em prejuízo à outra parte.
Desta forma, por entender ausente os requisitos legais necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, INDEFIRO a liminar/tutela de urgência pleiteada.
Cumpra-se.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120314420235700000123998591 2- PROCURAÇÃO- SEBASTIÃO DOS SANTOS Instrumento de Procuração 24120314420282900000123998594 3- RG e CPF- SEBASTIÃO DOS SANTOS Documento de Identificação 24120314420317700000123998595 4- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24120314420350800000123998596 5- DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - SEBASTIÃO DOS SANTOS Documento de Comprovação 24120314420387400000123998597 6- EXTRATO DESC-INDEV- SEBASTIÃO DOS SANTOS Documento de Comprovação 24120314420416100000123998598 7- CNPJ- AAPPS UNIVERSO Documento de Comprovação 24120314420452000000123998599 8- EXTRATO DO BENEFÍCIO - SEBASTIÃO DOS SANTOS Documento de Comprovação 24120314420481300000123998600 -
25/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:27
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 14:42
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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