TJPA - 0804826-98.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
-
14/05/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 14:47
Baixa Definitiva
-
14/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ENEAS FRANCELINO SANTOS DE VASCONCELLOS em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO MARCONY PEREIRA MACEDO em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:40
Decorrido prazo de VANNER FERNANDES VASCONCELLOS em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE HERÁCLITO DE ALMEIDA CAVALCANTE em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:40
Decorrido prazo de PAULO MARCELO DOS SANTOS CAVALCANTE em 13/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:14
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804826-98.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE BENEDITO JOSÉ DOS SANTOS VASCONCELOS e OUTROS AGRAVADO: ESPÓLIO DE HERÁCLITO DE ALMEIDA CAVALCANTE e OUTROS RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por representantes do espólio de Benedito José dos Santos Vasconcellos contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos do inventário de Heráclito de Almeida Cavalcante, que determinou a imissão de posse da Fazenda Bela Vista em favor do inventariante Paulo Marcelo dos Santos Cavalcante, com base em acórdãos já transitados em julgado.
Os agravantes alegam que adquiriram legitimamente a propriedade desde 2010 e que a decisão ofende direito adquirido e acordo judicial homologado em 1999, pleiteando efeito suspensivo e provimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra despacho judicial que apenas determina o cumprimento de decisão anterior transitada em julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pronunciamento judicial que determina o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado configura despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, sendo, por isso, irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC. 4.
O despacho apenas dá andamento ao cumprimento de decisões colegiadas anteriores, sem inovar ou decidir matéria nova, motivo pelo qual não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 5.
A jurisprudência do STJ e de diversos Tribunais é pacífica no sentido de que não cabe recurso contra despacho de mero expediente, ainda que envolva cumprimento de decisão judicial definitiva, sob pena de violação ao princípio da preclusão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O despacho judicial que apenas determina o cumprimento de decisão anteriormente proferida e transitada em julgado é ato de mero expediente, sem conteúdo decisório, e, portanto, irrecorrível; 2.
A interposição de agravo de instrumento contra despacho de mero expediente é manifestamente inadmissível, por não se enquadrar nas hipóteses legais de cabimento; 3.
Questões já decididas com trânsito em julgado não podem ser rediscutidas, por força da preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.015, 203, §3º, e 507.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 160229/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, T4, j. 14.11.2022.
TJ-RJ, AI 0011190-57.2020.8.19.0000, Rel.
Des.
Cezar Augusto Rodrigues Costa, j. 03.03.2020.
TJ-PR, AI 0046080-35.2022.8.16.0000, Rel.
Des.
Mario Luiz Ramidoff, j. 03.08.2022.
TJ-MG, AI 1343062-60.2023.8.13.0000, Rel.
Des.
Domingos Coelho, j. 06.03.2024.
TJ-MT, AgRg Cível 1006338-53.2024.8.11.0000, Rel.
Des.
Sebastião de Moraes Filho, j. 05.06.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VANNER FERNANDES VASCONCELLOS, LEONARDO MARCONY PEREIRA MACEDO e ENÉAS FRANCELINO SANTOS DE VASCONCELLOS, representando o espólio de BENEDITO JOSÉ DOS SANTOS VASCONCELLOS, contra provimento jurisdicional proferido pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA nos autos do inventário de HERÁCLITO DE ALMEIDA CAVALCANTE, processo nº 0015284-86.1997.8.14.0301.
O provimento judicial agravado determinou a imissão de posse da Fazenda Bela Vista em favor do inventariante PAULO MARCELO DOS SANTOS CAVALCANTE, com fundamento nos Acórdãos nºs 45.316 e 21.494 do TJPA, ambos transitados em julgado.
Transcrevo excerto: “...
Assim, antes de movimentar o aparato coercitivo legal, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se têm interesses em construir um acordo para a solução do conflito.
Na hipótese afirmativa, este juízo indicaria a abordagem que utiliza os processos circulares de construção de paz e justiça restaurativa e a atuação da facilitadora Cynthia Fernanda Oliveira Soares, pelo seu conhecimento acadêmico, técnico e experiência prática na metodologia e na matéria afeta ao caso.
Decorrido o prazo sem manifestação de interesse ou rejeição à tentativa de acordo, desde logo, determino a expedição de carta precatória à Comarca de Soure-PA, deprecando o cumprimento dos Acórdãos 45.316 e 21.494 do TJPA para imitir o inventariante, Paulo Marcelo dos Santos Cavalcante, na posse do imóvel rural denominado Fazenda Bela Vista, observando-se as seguintes determinações, que deverão constar do mandado de imissão na posse a ser deprecado: Em diligência inicial, havendo dúvidas sobre a extensão e espacialização da área, poderá o Oficial de Justiça solicitar o apoio técnico de Engenheiro/Técnico Agrimensor que atua a disposição da Comissão de Soluções Fundiárias do TJPA, hipótese em que este juízo acionará a CSF para a cooperação.
Deverá o meirinho certificar sobre a existência de benfeitorias, frutos, bens móveis e semoventes e empregados no interior da Fazenda, a fim de se resguardar eventuais direitos de terceiros, tais como: vedação a arrombamento e demolição; vedação ao cumprimento do mandado em horários noturnos, feriados, datas comemorativas ou em condições climáticas adversas (chuvas intensas); excepcional uso de força policial, mediante prévia autorização judicial, justificável apenas se houver objeção à desocupação voluntária, no prazo de 5 (cinco) dias; adequada remoção, transporte e armazenamento de móveis e semoventes, maquinários, pertences pessoais e frutos percebidos, estandes e percipiendos, às expensas do inventariante, que constituir-se-á em fiel depositário, resguardando-se os direitos do art. 1232 do Código Civil; II – No mais, certifique a UPJ acerca do cumprimento pelo inventariante do item II do despacho de ID nº 117551160.
Em caso negativo, fica postergado o prazo de 60 dias anteriormente dado, para o cumprimento em 30 dias...” Os agravantes (id. 25477676) sustentam que são legítimos proprietários da Fazenda Bela Vista desde 2010, adquirida de terceiros que remontam a título da própria herança, e que a área não deveria compor o espólio.
Alegam que a imissão viola direito adquirido, quitação conferida em acordo judicial homologado em 1999, além de configurar risco de dano irreparável.
Pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões (id. 25649852) nas quais se sustenta o não conhecimento do recurso ante a simples determinação de cumprimento da coisa julgada dos títulos exarados nos acórdãos mencionados, a validade da imissão de posse e a impossibilidade jurídica de rediscutir matéria já definitivamente decidida.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Os requisitos extrínsecos, especificamente, compreendem os aspectos formais do procedimento recursal.
O pronunciamento judicial que determina o cumprimento de DECISÃO JUDICIAL já TRANSITADA EM JULGADO trata-se de mero despacho, não possuindo cunho decisório, razão pela qual é irrecorrível, nos termos do art. 1001, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.” Os despachos de mero expediente são aqueles através dos quais o juiz dá andamento ao processo, e são desprovidos de qualquer carga decisória (art. 203, 3º, CPC).
O ato do MM.
Juiz que determinou que se prosseguisse no cumprimento do comando judicial pretérito, como determinado no despacho, em nenhum momento decidiu questão incidente presente no processo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o pronunciamento judicial que dá andamento ao feito em cumprimento ao que fora decidido anteriormente no processo, não tem carga decisória, revestindo-se da natureza de despacho de mero expediente.
Colaciono: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
PRECLUSÃO.
CUMPRIMENTO AO QUE FORA ESTABELECIDO ANTERIORMENTE NO PROCESSO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
Ressalta-se que os embargos declaratórios foram rejulgados por determinação do STJ para sanar eventuais omissões. 2.
O ato de expedição de ofício, em cumprimento ao que fora decidido anteriormente no processo, não tem carga decisória, revestindo-se da natureza de despacho de mero expediente, contra o qual não cabe recurso. 3.
Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no REsp 1.756.189/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe de 12/06/2020). 4.
A oposição de embargos de terceiros suspende o curso do processo no qual foi determinada a constrição contra a qual se insurge a parte embargante, desde que não tenham sido rejeitados liminarmente.
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 160229 RJ 2012/0060464-6, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2022) A propósito, os Tribunais de Justiça pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESPACHO QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA ANTERIORMENTE E CONFIRMADA EM GRAU RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
O presente agravo de instrumento tem por objetivo atacar despacho que, diante de certidão cartorária informando oposição ao cumprimento da ordem de desocupação de imóvel, determinou o imediato cumprimento de decisão anterior que deferiu o pedido liminar, confirmada em grau recursal em julgamento ocorrido em 26/02/2019.
O pronunciamento judicial se trata de mero despacho, sem qualquer conteúdo decisório, pois apenas determina o cumprimento de decisão anterior, e, sendo assim, não pode ser atacado por agravo de instrumento.
Clara ocorrência de preclusão consumativa quanto à decisão que deferiu o pleito de tutela antecipada.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.” (TJ-RJ - AI: 00111905720208190000, Relator: Des (a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 03/03/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL) “DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO EM QUE O DOUTO MAGISTRADO DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESPEJO EM CUMPRIMENTO A DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL OBJURGADO QUE CONSISTE EM DESPACHO.
IRRECORRIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE DA MEDIDA QUANDO CONSIDERADA A EFETIVA DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR.
PRECLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ART. 1.001, ART. 1.015, § 2º DO ART. 203 E ART. 507 TODOS DA LEI n. 13.105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INC.
III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1.
A via impugnativa, então, eleita, isto é, agravo de instrumento, por certo, não se enquadra dentre as hipóteses expressas e especificamente prevista na legislação processual civil. 2.
A insurgência recursal – isto é, agravo de instrumento – fora dirigida, em relação a um despacho, o qual, como se sabe, não possui caráter decisório.
Precedentes. 3.
Ainda, o despacho tão somente se configurou em meio de cumprimento de decisão judicial anterior já transitada em julgado, a qual não foi objeto de insurgência recursal oportuna pelo Agravante. 4.
Nos termos do art. 507 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil)“é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. 5.
Recurso de agravo de instrumento não conhecido.” (TJ-PR - AI: 00460803520228160000 Maringá 0046080-35.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 03/08/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DETERMINAÇÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE SEM CUNHO DECISÓRIO - IRRECORRIBILIDADE. - O pronunciamento judicial que determina a expedição de mandado de despejo compulsório, uma vez que a comodatária não cumpriu voluntariamente com a determinação liminar de desocupação do imóvel locado, constitui despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório e, portanto, é irrecorrível. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 13430626020238130000, Relator.: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 06/03/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DESPACHO QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIOR - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - PRETENSÃO DE REDISCUTIR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA ANTERIORMENTE - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 932, III, do CPC - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Dos despachos de mero expediente não cabe recurso, pois não possuem carga decisória.
Inteligência do art . 1.001 do Código de Processo Civil.
Precedentes.
II - O despacho judicial que determina prosseguimento no cumprimento do comando judicial pretérito, não tem qualquer caráter decisório, tratando-se de despacho que apenas dá andamento ao processo . (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10063385320248110000, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 05/06/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2024) Assim, o pronunciamento judicial agravado, dentro desse contexto, não inovou em carga decisória, limitando-se a determinar o cumprimento de decisões colegiadas anteriores, daí sendo caso de não conhecimento do recurso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação acima.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
Belém, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
13/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 18:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ENEAS FRANCELINO SANTOS DE VASCONCELLOS - CPF: *43.***.*08-20 (AGRAVANTE)
-
10/04/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/03/2025 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 08:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
19/03/2025 11:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/03/2025 09:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/03/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/03/2025 20:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827227-61.2025.8.14.0301
Rie Oliveira Cabral
Advogado: Bruno Wesley Cruz de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/04/2025 17:21
Processo nº 0827229-31.2025.8.14.0301
Rie Oliveira Cabral
Advogado: Bruno Wesley Cruz de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/04/2025 18:18
Processo nº 0830608-77.2025.8.14.0301
Eliama Amancia do Nascimento
Advogado: Rodolfo Goncalves Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2025 12:31
Processo nº 0807056-16.2025.8.14.0000
Domingas Ananias de Oliveira Vilanova
Banco do Brasil SA
Advogado: Leonardo Lima da Cruz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0827387-86.2025.8.14.0301
Fernanda do Vale Fernandez
Advogado: Patricia dos Santos Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/04/2025 13:04