TJPA - 0822156-78.2025.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 21:27
Classe retificada de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 21:27
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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21/07/2025 03:57
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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21/07/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0822156-78.2025.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por ELZA SILVA CEZAR, qualificada nos autos, em face de erro material constante no seu assento de casamento, no qual consta incorretamente o nome de sua genitora como "MARIA FERREIRA DE SOUSA", quando o correto seria "MARIA FERREIRA DE SOUZA", com "Z".
A parte autora alega que o equívoco decorre de erro de grafia, e que não representa alteração de estado civil ou filiação, mas simples ajuste para refletir a exata realidade fática e documental.
Para tanto, instruiu a inicial com os documentos pessoais e os da genitora, dentre os quais a certidão de casamento (Id. 139661515), RG (Id. 139661527), CPF (Id. 139661526) e CTPS (Id. 139661528), todos indicando a grafia correta do sobrenome da mãe como "Souza".
O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou favoravelmente ao pedido.
Assim, pugnou pelo deferimento da retificação, com fulcro nos artigos 109 e 110, da Lei n. 6.015/73 (Id. 143737703).
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 109 da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73), a retificação de assento é medida possível sempre que comprovado, por documentos ou testemunhas, o erro a ser corrigido.
O artigo 110 da mesma norma estabelece que as retificações serão assinadas pelo oficial do registro e visadas pelo juiz competente, podendo este exigir provas complementares, conforme o caso.
Na espécie, verifica-se, com base nos documentos apresentados (Ids. 139661515, 139661526, 139661527 e 139661528), que há discrepância entre o nome da genitora da requerente constante no registro de casamento e o nome que efetivamente consta em seus documentos pessoais.
A diferença limita-se à substituição da letra “S” pela letra “Z” no sobrenome "Souza", o que configura erro gráfico de natureza meramente material.
Trata-se, pois, de correção de erro evidente, devidamente comprovado e que não acarreta prejuízo a terceiros ou à segurança jurídica.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na esteira do Ministério Público, com fundamento na Lei n° 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido e AUTORIZO, mediante a observância das formalidades legais pertinentes, a retificação do assento de casamento da requerente Elza Silva Cezar, para que passe a constar como nome de sua genitora “MARIA FERREIRA DE SOUZA”, com “Z”, em vez de “Sousa”, cuja cópia foi anexada aos autos sob o id 139661515.
Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão.
Oficie-se ao cartório competente desta decisão, devendo ser expedida nova via da certidão em favor da autora, com a devida gratuidade, caso lhe tenha sido concedido o benefício da justiça gratuita.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 14 de julho de 2025 ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
16/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:06
Julgado procedente o pedido
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12/07/2025 13:09
Decorrido prazo de ELZA SILVA CEZAR em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:06
Decorrido prazo de ELZA SILVA CEZAR em 12/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:39
Juntada de Petição de parecer
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22/05/2025 14:30
Juntada de Petição de parecer
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0822156-78.2025.8.14.0301 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ELZA SILVA CEZAR REQUERENTE: ELZA SILVA CEZAR Nome: ELZA SILVA CEZAR Endereço: Travessa WE-9, 525, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-230 [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Ao Ministério Público, para manifestação, no prazo de (05) dias.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém/PA, 21 de maio de 2025 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
21/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 23:01
Conclusos para decisão
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19/05/2025 23:01
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2025 01:08
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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19/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0822156-78.2025.8.14.0301 DECISÃO Cuida-se de Ação de Retificação de Registro Civil, matéria afeta à competência desta 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, conforme dispõe a Resolução nº 023/2007-GP , do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que regulamenta a especialização das Varas Cíveis da Capital.
Nos termos da referida norma, esta unidade jurisdicional, assim como a 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital, detém competência especializada para processar e julgar feitos relativos a Registros Públicos.
Diante disso, indefiro o pedido constante do id nº 140401352.
A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 98 do CPC, contudo, não colacionou aos autos documentos hábeis a demonstrar a hipossuficiência financeira alegada para fins de comprovar que faz jus ao benefício.
Assim, em cumprimento ao disposto no artigo 99, §2º do CPC, intime-se a parte autora para apresentar no prazo de 15 dias, documentos comprobatórios da alegada impossibilidade financeira, podendo, caso queira, proceder a juntada de declaração de imposto de renda, contracheques ou comprovantes de rendimentos, carteira de trabalho e/ou qualquer outra documentação pertinente, sob pena de indeferimento.
Belém, 14 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial -
14/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:19
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 11:26
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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