TJPA - 0827049-15.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/07/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/07/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/07/2025 11:15
Decorrido prazo de ROSILENE SILVA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:15
Decorrido prazo de ROSILENE SILVA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:48
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:48
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 14/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2025 01:08
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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19/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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15/04/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0827049-15.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE SILVA DA SILVA Nome: ROSILENE SILVA DA SILVA Endereço: Passagem Joana D'arc, 9-A, (Da Av Mq de Herval), Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-155 REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 [] DECISÃO Considerando que a ação tem como parte requerida o IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, autarquia estadual, é imperioso que os autos sejam remetidos a uma das Varas de Fazenda; em obediência ao artigo 111, I a do Código Judiciário do Estado do Pará1.
Assim, verifico que a matéria discutida nos autos diz respeito a COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA, motivo pelo qual declaro-me incompetente para seu processamento e determino a imediata redistribuição dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública, Juízo competente para o julgamento do feito, com as devidas baixas em nossos sistemas.
Belém-PA, (data da assinatura digital).
Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). 1Art. 111.
Como Juízes da Fazenda Pública, compete-lhes: I- Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas. (Lei Estadual 5008/81) -
14/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:19
Declarada incompetência
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11/04/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 15:41
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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