TJPA - 0802455-43.2025.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 20:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 10:39
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 04:11
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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19/08/2025 00:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 00:05
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:00
Conclusos para decisão
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12/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO JOHN DEERE S.A. em 05/08/2025 23:59.
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28/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 08:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/05/2025 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 08:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/05/2025 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 91-98010-1180.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0802455-43.2025.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) REQUERENTE: BANCO JOHN DEERE S.A.
REQUERIDO(A): CASSIO HENRIQUE LAURINDO BARBOSA e outros D E C I S Ã O 1.
Trata-se de requerimento para cumprimento de decisão liminar de busca e apreensão de veículo objeto de garantia de alienação fiduciária proferida pelo Juízo da VARA CÍVEL DE GOIOERÊ/PR, em que é autor BANCO JOHN DEERE S.A. e requerido CASSIO HENRIQUE LAURINDO BARBOSA e outros, com fulcro no art. 3º, §12 do Decreto-Lei nº. 911/69 e no provimento 005/2014. 2.
Alega o autor que os bens objeto da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão foram localizados dentro do território desta Comarca de Icoaraci no endereço Rua Siqueira Mendes 984 bairro Ponta Grossa - Icoaraci PA. e requer a expedição de mandado judicial para cumprimento da decisão com base no §12 do art. 3º do Decreto 911/69. 3.
O § 12 do art. 3º do decreto 911/69 dispõe: “A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)” 4.
Há prova do direito pleiteado pelo autor fundado na decisão liminar judicial do juízo originário da ação, estando também instruído o presente pedido com a cópia da petição inicial daqueles autos, indispensáveis ao acolhimento do pedido. 5.
Pelo exposto, cumprido os requisitos do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei nº. 911/69, DEFIRO o pedido e determino a expedição de mandado de BUSCA E APREENSÃO dos bens objetos da decisão liminar do juízo de origem conforme ordenado no ID 141246364. 6.
Autorizo o cumprimento do mandado no plantão judiciário, dado o caráter de urgência. 7.
Após cumprido o mandado e certificado nos autos, comunique-se ao Juiz de origem desta decisão, do mandado e da certidão do oficial de justiça, em seguida arquivem-se os presentes autos com as baixas e cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
16/04/2025 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 11:33
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:06
Conclusos para decisão
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16/04/2025 09:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/04/2025 09:29
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/04/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/04/2025 11:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/04/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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