TJPA - 0807576-73.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 22:21
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 22:20
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:27
Baixa Definitiva
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23/05/2025 00:31
Decorrido prazo de CADAM S.A. em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0807576-73.2025.8.14.0000 AUTOS DE ORIGEM PROCESSO N. 0800122-96.2025.8.14.9100 JUÍZO DE ORIGEM: VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO - COMARCA DE ALMEIRIM AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S/A AGRAVADO: CADAM S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA TELEFÔNICA BRASIL S/A. - VIVO interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id 26224032) contra decisão mediante a qual o Juízo de Direito da Vara Distrital de Monte Dourado – Comarca de Almeirim deferiu tutela provisória de urgência nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n. 0800122-96.2025.8.14.9100, ajuizada por CADAM S/A.
Em suas razões, a agravante impugna o curto prazo concedido para o cumprimento da medida liminar, apontando a complexidade técnica do procedimento de reativação dos serviços, que envolveria eventual necessidade de deslocamento de equipe técnica à localidade, substituição de equipamentos e revisão da infraestrutura.
Aduz, ainda, que sistemicamente, as linhas constam como ativas, demandando diagnóstico presencial para apuração da falha.
Aponta o caráter excessivo da multa cominatória fixada, incompatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, requerendo a redução do valor das astreintes para R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
Sustenta a existência de perigo de dano grave e de difícil reparação, caso mantida a decisão agravada, sobretudo diante do potencial enriquecimento sem causa da parte autora em razão da fixação de penalidade pecuniária considerada desproporcional.
Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão interlocutória até o julgamento definitivo do presente recurso e, ao final, o integral provimento a fim de majorar o prazo para 30 (trinta) dias e reduzir a multa diária imposta para o importe de R$ 100,00 (cem reais).
Em petição de Id 26224032, a parte agravada apresentou contrarrazões em contraposição aos argumentos do agravante. É o relatório.
Decido. 1.
Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Preliminarmente, considerando que o feito se encontra apto à julgamento, uma vez apresentadas as contrarrazões pela parte agravada, passa-se ao exame do mérito recursal, sem análise do pedido liminar.
Para tanto, com amparo no art. 133, inciso XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, o presente recurso comporta julgamento monocrático, haja vista que a decisão será proferida com base em entendimento consolidado na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Mérito recursal A decisão agravada (Id 140760342 dos autos de origem) foi proferida nos seguintes termos: (...) Diante da presença dos requisitos necessários para a concessão de tutela antecipatória, ao menos em uma análise prima facie, DEFIRO o pedido antecipatório, e determino que a requerida proceda, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar de sua intimação, com o restabelecimento dos serviços de telefonia móvel mediante a distribuição de sinal para a fábrica, mina e vila de colaboradores da autora.
Em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), limitada ao teto no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
Intime-se a requerida, autorizada a sua intimação por e-mail (...) De início, consigna-se que a parte agravante não impugna o deferimento da medida liminar em si, limitando-se a questionar exclusivamente o prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer e o valor das astreintes estipuladas.
Diante disso, a análise recursal se restringe a esses dois pontos específicos da decisão.
No tocante ao prazo fixado para cumprimento da obrigação, verifica-se que a agravante alega, de modo genérico, a complexidade do procedimento técnico necessário à reativação dos serviços, mencionando possível necessidade de deslocamentos e diagnósticos no local, sem, contudo, apresentar detalhes concretos ou documentos técnicos que demonstrem efetiva inviabilidade de cumprimento no prazo anteriormente fixado.
Entretanto, conforme os e-mails de Id 26276998-Págs.06/09, consta nos autos comunicação da própria empresa agravante, na qual suas equipes técnicas indicam que a causa do problema já é conhecida – interrupção da operação da torre que atendia ao contrato celebrado com a agravada – e que sua solução seria justamente o restabelecimento desse ponto de transmissão.
Ademais, há registro de que os problemas vêm sendo reportados desde setembro de 2024, o que evidencia que houve lapso temporal suficiente para que medidas fossem ao menos iniciadas, razão pela qual se mostra desproporcional a alegação de imprevisibilidade da demanda técnica envolvida.
Diante disso, revela-se razoável a ampliação do prazo inicialmente fixado para o cumprimento da obrigação para 15 (quinze) dias corridos, a contar da intimação da presente decisão, o que se coaduna com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
Quanto à astreinte, entendo que o valor originalmente fixado, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) extrapola os limites da coerência e da finalidade coercitiva da multa, podendo assumir caráter de penalidade indevida e subverter a sua própria finalidade.
Assim, considerando os parâmetros legais (CPC, artigos 537, §1º, e 8º) e os contornos do caso concreto, entendo que a multa diária deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que se mostra suficiente para compelir a parte ao cumprimento da decisão, sem representar risco de enriquecimento sem causa à parte adversa.
No mais, em caso de recalcitrância do réu para o cumprimento da obrigação, o juízo de origem pode majorar a multa inicialmente estipulada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MULTA MORATÓRIA.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DE TERMO DE COMPROMISSO.
MULTA MORATÓRIA.
NATUREZA DE MEDIDA COERCITIVA INDIRETA, INIBITÓRIA E PATRIMONIAL.
O VALOR DA MULTA DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA MENOR RESTRIÇÃO POSSÍVEL.
NÃO HÁ INCOMPATIBILIDADE ENTRE A INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 E A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 7 E 211 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução por quantia certa de multa moratória, cujo valor, atualizado até 15/3/2021, correspondia a R$ 388.872,73 (trezentos oitenta oito mil, oitocentos setenta dois reais e setenta três centavos), oriunda de descumprimento de cláusulas de Termo de Compromisso, pugnando pelo recebimento dos embargos com efeito suspensivo e a minoração do valor de multa diária.
Na sentença, os embargos à execução não foram acolhidos.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, apenas para reduzir a multa diária ao valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) .
II - No que diz respeito à irresignação ministerial relacionada à afronta ao art. 814, parágrafo único, do CPC, em razão da suposta desproporcionalidade associada ao juízo empregado na redução da multa diária, convém tecer algumas observações.
A primeira delas é que a multa moratória possui natureza de medida coercitiva indireta, inibitória e patrimonial.
Não possui caráter punitivo.
Ausente finalidade punitiva, a multa constitui meio de coerção indireta, a induzir as partes a cumprir determinações judiciais e garantir a efetivação da tutela específica da obrigação.
Nesse panorama, a multa visa pressionar o devedor a satisfazer a obrigação principal e não substitui-la.
Por isto, não está limitada ao valor da obrigação principal, podendo superá-la, embora o conteúdo patrimonial desta sirva como parâmetro para a fixação da multa, que deve ser dosada em valor compatível com a obrigação.
III - Ademais, o valor da multa deve observar o princípio da menor restrição possível, pois, de um lado, não pode ser irrisório; e, de outro, não pode ser desproporcional, devendo ser graduado de acordo com a capacidade econômica do demandado.
O pressuposto do valor da multa é que seu caráter coercitivo impõe que esse valor seja logicamente elevado, dado que tem a finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação na forma específica e a inibi-lo de negar-se a cumpri-la.
Não há, com isso, estímulo ao enriquecimento sem causa, pois a recusa ao cumprimento foi judicialmente aferida e considerada ilegítima.
Ademais, é "curial que o valor final da multa diária por inadimplência de TAC ou acordo se encontra inteiramente à mercê da vontade do devedor: cumprido o avençado tal qual estipulado, a multa será zero; se violado, total ou parcialmente, a multa será proporcional à duração da mora, resultado monetário sobre o qual falta ao credor - seja para ampliar, seja para reduzir - poder de ingerência, por carecer de meios de controle do querer íntimo do infrator".
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.995.069/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 5/9/2022.
No caso, o Tribunal de origem, ao considerar a importância do interesse que deve ser tutelado pela prestação a ser adimplida, além do lapso temporal transcorrido desde a assinatura do compromisso, bem como os eventos que impactaram a realidade local durante o período, observando, ainda, as peculiaridades do caso em apreço, concluiu que a redução da multa é medida adequada.
Dessa forma, não evidenciada a exorbitância ou irrisoriedade do valor estipulado no acórdão combatido, constata-se que, para se concluir de modo diverso e amparar a pretensão ora deduzida, seria necessária a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado pelos termos da Súmula n. 7/STJ.
IV -
Por outro lado, no tocante ao alegado desrespeito ao art. 44, I, da Lei n. 8.625/1993, que contempla discussão sobre a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários, verifica-se que, não obstante a oposição de embargos de declaração, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem quanto à questão, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento.
Incide ao caso a Súmula n. 211/STJ.
Oportuno consignar, conforme já ressaltado, que não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto à tese invocada pela parte recorrente, que, entretanto, não é debatida pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.174.953/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
ASTREINTES.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que a razoabilidade na fixação do valor da multa cominatória deve ser examinada no momento de sua fixação, e não levando-se em conta o total da penalidade alcançada em razão da inércia do devedor.
Na hipótese dos autos, tendo em vista a natureza da obrigação assinalada, verifica-se que a multa foi fixada em valor excessivo. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.785.611/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em mandado de segurança, questionando a imposição de multa diária (astreintes) por descumprimento de ordem judicial de quebra de sigilo bancário, essencial para a continuidade de investigações criminais. 2.
A multa diária foi fixada em R$ 5.000,00, totalizando R$ 1.110.000,00 devido ao descumprimento que perdurou por 222 dias, de 5/4/2023 a 13/11/2023.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a imposição de multa diária por descumprimento de ordem judicial é legal e se o valor fixado é proporcional e razoável, considerando a capacidade financeira da parte agravante. 4.
Outra questão é se houve oportunidade para a parte agravante exercer a ampla defesa antes da inscrição da multa em dívida ativa.
III.
Razões de decidir 5.
A imposição de multa diária é justificada para conferir eficácia à ordem judicial, especialmente diante do descumprimento injustificável das determinações judiciais. 6.
O valor da multa diária de R$ 5.000,00 é considerado razoável e proporcional à capacidade financeira da parte agravante, não havendo necessidade de redução. 7.
A fundamentação per relationem utilizada pelo juízo de origem é válida, e não há ilegalidade na decisão que fixou a multa. 8.
A alegação de falta de oportunidade para ampla defesa não procede, pois a parte teve conhecimento das intimações e não apresentou justificativas adequadas no prazo estipulado.
IV.
Dispositivo e tese9.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A imposição de multa diária por descumprimento de ordem judicial é legal e visa garantir a eficácia da decisão. 2.
O valor da multa deve ser proporcional à capacidade financeira da parte, sendo razoável a fixação em R$ 5.000,00 diários. 3.
A fundamentação per relationem é válida quando a decisão anterior aborda adequadamente a matéria." Dispositivos relevantes citados: CPC/73, art. 461, § 5º; CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 55.471/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/05/2018; STJ, REsp 1.455.000/PR, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2015. (AgRg no RMS n. 74.703/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU O RECLAMO E PROVEU PARCIALMENTE O APELO NOBRE DA AGRAVANTE PARA REDUZIR O VALOR DAS ASTREINTES.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1.
Nos termos da jurisprudência deste STJ, é possível a redução do valor das astreintes quando sua fixação ensejar multa em patamar muito superior ao valor principal discutido na demanda.
Precedentes. 1.1.
Na hipótese, considerando o valor arbitrado, a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias e o período de descumprimento da decisão, mostra-se adequada a redução das astreintes de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2.
Revela-se defesa a oposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência. 3.
Primeiro agravo interno desprovido.
Segundo agravo interno não conhecido por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e ocorrência da preclusão consumativa. (AgInt no AREsp n. 2.461.631/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO DO VALOR.
REQUISITOS.
ANÁLISE FÁTICA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a alteração do valor das astreintes quando se tornar insuficiente ou excessiva, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.
Dessa forma, "a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante" (REsp n. 1.967.587/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24/6/2022). 3.
A Corte local aferiu a exorbitância da sanção cominatória, tanto é que reduziu o montante final, com fundamento na razoabilidade.
No entanto, ressaltou que a quantia fixada se mostrou adequada para a situação fática dos autos, ponderando que a agravante agiu de forma desafiadora e ousada, confrontando a autoridade do Poder Judiciário. 4.
Para reverter essa conclusão, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC (AgInt no AREsp n. 2.348.669/DF, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.668.415/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO DO VALOR.
REQUISITOS ANALISADOS EM MOMENTO DIVERSO PELO TRIBUNAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a alteração do valor das astreintes quando se tornar insuficiente ou excessiva, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.
Dessa forma, "a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante" (REsp n. 1.967.587/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24/6/2022). 3.
A Corte local destacou que os critérios de aplicação da multa foram analisados no momento adequado, reconhecendo a razoabilidade da quantia fixada a título de multa cominatória.
Para reverter essa conclusão, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.553.172/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) 3.
Dispositivo À vista do exposto, com lastro no art. 133, XI, “d” e XII, “d” do RITJE/PA[1], CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar parcialmente a decisão agravada, fixando o prazo de 15 (quinze) dias corridos para o cumprimento da obrigação de fazer, a contar da intimação desta decisão, e reduzir a multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo os demais termos da decisão agravada ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém-PA, data registrada em sistema.
Desembargador JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator [1]Art. 133.
Compete ao relator: XI - negar provimento ao recurso contrário: d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016) -
28/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 17:50
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL - CNPJ: 02.***.***/0019-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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16/04/2025 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 09:18
Conclusos para decisão
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16/04/2025 09:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/04/2025 18:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/04/2025 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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