TJPA - 0807184-36.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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29/07/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 09:57
Baixa Definitiva
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29/07/2025 00:44
Decorrido prazo de AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:44
Decorrido prazo de GAVEA SHOPPINGS S/A. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:33
Decorrido prazo de KELVIN SANTOS DE SOUZA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:33
Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por KELVIN SANTOS DE SOUZA contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao seu Agravo de Instrumento.
O Agravo de Instrumento, por sua vez, foi interposto contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CALILA ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO S/A e outros, autorizou a penhora mensal de 20% dos rendimentos líquidos do Executado.
No Agravo Interno, o Agravante reitera a impenhorabilidade de seus proventos e alega que a constrição compromete seu mínimo existencial, detalhando despesas que, segundo afirma, não foram integralmente consideradas na decisão monocrática.
Pede a suspensão da penhora ou a redução do percentual.
Os Agravados, em contrarrazões, suscitaram preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, pugnaram pela manutenção da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso de Agravo Interno deve ser conhecido, em face da preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pelos Agravados; e (ii) saber se a decisão monocrática que manteve a penhora de 20% sobre os rendimentos líquidos do Agravante deve ser reformada, considerando a alegação de comprometimento do mínimo existencial e a apresentação de um rol detalhado de despesas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi rejeitada, pois, embora haja repetição de argumentos, o Agravante buscou contrapor-se à conclusão da decisão monocrática ao detalhar despesas, configurando o mínimo de impugnação específica. 2.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da regra de impenhorabilidade salarial (art. 833, IV, do CPC), mesmo para o pagamento de dívidas não alimentares, desde que seja preservado um percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família. 3.
Incumbe ao executado o ônus de demonstrar cabalmente que a constrição efetivamente comprometerá sua subsistência digna.
No caso, o Agravante não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus, pois: (a) muitas das despesas listadas (faturas de múltiplos cartões de crédito, financiamentos diversos) não se confundem, a priori e sem prova robusta em contrário, com despesas estritamente essenciais; (b) o Agravante não apresentou sua declaração de imposto de renda, documento essencial para aferir a totalidade de seus rendimentos e patrimônio, especialmente diante da alegação dos Agravados sobre a existência de outras fontes de renda; (c) a renda líquida remanescente após a penhora (R$7.730,79) é considerável e não há prova inequívoca de que seja insuficiente para uma vida digna. 4.
A manutenção da penhora no percentual fixado prestigia o direito do credor à satisfação de seu crédito (art. 797 do CPC) e o princípio da efetividade da execução, respeitando também o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), mostrando-se a medida proporcional e razoável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A preliminar de ausência de dialeticidade recursal, prevista no art. 1.021, §1º, do CPC, é afastada quando o recorrente, ainda que repita argumentos anteriores, busca contrapor-se especificamente aos fundamentos da decisão agravada, como ao detalhar fatos ou despesas que alega não terem sido integralmente considerados.” “2.
A regra da impenhorabilidade dos vencimentos, prevista no art. 833, IV, do CPC, pode ser relativizada para satisfazer crédito não alimentar, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, conforme entendimento pacificado pelo STJ.” “3.
O ônus de comprovar que a penhora de percentual dos rendimentos compromete o mínimo existencial recai sobre o executado, que deve apresentar prova cabal e fidedigna de sua situação financeira, incluindo a essencialidade das despesas e a ausência de outras fontes de renda ou patrimônio.” “4.
A ausência de apresentação de documentos essenciais, como a declaração de imposto de renda, e a natureza de parte das despesas alegadas (não estritamente essenciais) enfraquecem a alegação de comprometimento da subsistência e justificam a manutenção da penhora em percentual que se mostre razoável e proporcional, em observância aos arts. 797 e 805 do CPC.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §1º; art. 833, IV e §2º; art. 797; art. 805.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1874222/DF; STJ, AgInt no REsp 1990171/DF; STJ, AgInt no REsp 1948607/AC; STJ, AgInt no REsp 2108721/MS; TJSP, AI 2386880-48.2024.8.26.0000; TJPA, Agravo de Instrumento 0802187-83.2020.8.14.0000.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 20ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante e o Des.
Constantino Augusto Guerreiro.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
03/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:39
Conhecido o recurso de KELVIN SANTOS DE SOUZA - CPF: *89.***.*20-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/06/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/06/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado para, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 14 de maio de 2025 -
14/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:38
Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:38
Decorrido prazo de AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:38
Decorrido prazo de GAVEA SHOPPINGS S/A. em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:15
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL – COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº:0807184-36.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: KELVIN SANTOS DE SOUZA AGRAVADO: CALILA ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO S/A, GÁVEA SHOPPINGS S.A.
E ÁGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada com base em contratos de cessão de direito de integrar estrutura técnica e de locação comercial em shopping center.
O juízo de origem autorizou a penhora de 20% dos rendimentos líquidos mensais do executado, percebidos como servidor público, condicionada à ausência de proposta de acordo ou de atribuição de efeito suspensivo a eventual recurso.
O agravante sustenta a impenhorabilidade de sua conta-salário e a violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que autoriza a penhora de 20% dos rendimentos líquidos mensais do executado, à luz da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, e da jurisprudência que admite sua relativização em situações excepcionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos, ressalvando, em seu § 2º, a possibilidade de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Contudo, a jurisprudência do STJ admite relativização da impenhorabilidade para satisfação de créditos não alimentares, desde que preservado valor suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família. 4.
No caso concreto, o executado percebe rendimentos líquidos mensais de R$ 9.663,48 e alegou despesas fixas de R$ 4.000,00, de modo que, mesmo com a penhora de 20%, remanescem R$ 3.730,78 mensais, quantia suficiente para resguardar o mínimo existencial. 5.
A medida executiva adotada respeita os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade (CPC, art. 805), ao passo que também atende à efetividade da execução (CPC, art. 797), inexistindo ilegalidade ou arbitrariedade. 6.
A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência dominante do STJ e dos tribunais estaduais, que vêm admitindo a penhora de percentual razoável de verbas de natureza salarial quando demonstrada a ausência de comprometimento da dignidade do devedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A impenhorabilidade de verbas salariais pode ser relativizada, em caráter excepcional, quando preservado valor suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família. 2.
A penhora de percentual dos rendimentos líquidos mensais do devedor é admissível, desde que observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, 833, IV e § 2º; art. 926, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1990171/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.10.2022, DJe 04.11.2022.
STJ, AgInt no REsp 1948607/AC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.11.2021, DJe 01.12.2021.
STJ, AgInt no REsp 2108721/MS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.09.2024, DJe 25.09.2024.
TJSP, AI 2386880-48.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Simões de Almeida, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08.04.2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Kelvin Santos de Souza, em face da decisão prolatada pelo douto JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Calila Administração e Comércio S/A, Gávea Shoppings S.A. e Água Cristal Empreendimentos Imobiliários Ltda., que autorizou a penhora mensal de 20% dos rendimentos líquidos do executado junto à fonte pagadora, condicionada à ausência de proposta de acordo ou de efeito suspensivo a eventual recurso interposto.
BREVE RETROSPECTO PROCESSO DE ORIGEM (0880787-20.2022.8.14.0301): Na petição inicial da ação de execução, as empresas exequentes alegaram que o executado deixou de adimplir obrigações pecuniárias oriundas de dois contratos autônomos: (i) contrato de cessão do direito de integrar a estrutura técnica do Shopping Bosque Grão Pará (CDI), e (ii) contrato de locação comercial da Loja 1014 no mesmo empreendimento, os quais seriam títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 784, III, do CPC.
Aduz que inadimplência teria se consolidado entre 2020 e 2022, culminando num débito total atualizado na data de ajuizamento da execução (outubro de 2022) em R$ 207.831,38.
Pedidos finais relevantes das exequentes: Citação do executado para pagamento integral em 3 dias (art. 829 do CPC); Caso não haja pagamento, realização de penhora online via SISBAJUD sobre as contas correntes do executado (CPF nº *89.***.*20-30); Fixação dos honorários advocatícios na forma dos §§ 1º e 2º do art. 827 do CPC.
O juiz quo autorizou futura penhora mensal de 20% dos rendimentos líquidos do executado, diante da relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Transcrevo o dispositivo da DECISÃO AGRAVADA (id.26097389): Antes, porém, faculto ao executado a apresentação de proposta de acordo, pelo prazo de 5 dias: I) Escoado o referido prazo sem apresentação de proposta de acordo, caso não interposto recurso da presente decisão ou eventual recurso de agravo de instrumento desta decisão não seja recebido no efeito suspensivo, determino que seja oficiado à fonte pagadora do devedor para penhora de 20% dos rendimentos líquidos do devedor até que seja satisfeita a dívida.
II) Caso o executado oferte proposta de acordo, intime-se a exequente, por meio de ato ordinatório, para se manifestar em 5 dias.
Em seguida, conclusos.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital Inconformado o executado/Agravante KELVIN SANTOS DE SOUZA interpôs o presente Agravo de Instrumento, reiterando que sua conta bancária constitui conta-salário e, portanto, está protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Afirma que a constrição no percentual de 20% dos rendimentos líquidos comprometeria sua subsistência e de sua família, violando, assim, os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o total provimento do recurso, para tornar insubsistente a determinação de penhora mensal.
Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, é cabível ao Relator, nas hipóteses de jurisprudência dominante ou matéria repetitiva, decidir monocraticamente o mérito recursal, o que é igualmente respaldado pelo art. 133 do Regimento Interno desta Corte, em consonância com o comando contido no art. 926, §1º, do CPC: “Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes à sua jurisprudência dominante.” Gize-se que tais decisões visam à racionalização da atividade jurisdicional, desafogando os órgãos colegiados, sem prejuízo das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da decisão que, embora tenha reconhecido a impenhorabilidade de valores depositados em conta-salário, autorizou, de forma subsidiária e condicionada, a penhora de 20% dos rendimentos líquidos do agravante, percebidos como servidor público (id.26097391) Compulsando os autos, verifica-se que o agravante aufere rendimento líquido mensal de R$ 9.663,48, conforme contracheque (id.26097391) acostado aos autos.
No caso, embora alegue despesas fixas no valor de R$ 4.000,00, abrangendo aluguel, plano de saúde, contas de consumo e alimentação/transporte, que, mesmo somadas ao valor penhorado, não comprometem o mínimo existencial, restando-lhe, ao final, a quantia de R$ 3.730,78 mensais.
No caso, embora o Art. 833, IV, do CPC preceitue que: “ Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º deste artigo; Todavia, o STJ, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art . 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes. 1 .1.
Derruir as conclusões do Tribunal local, no sentido de aferir a razoabilidade do percentual do salário penhorado, demandaria reanálise do acervo probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes . 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1990171 DF 2022/0067470-3, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ .
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de execução . 2.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 649, IV, do CPC/73 - art. 833, IV, do CPC/15), pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família .
Precedentes. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1948607 AC 2021/0215583-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
BLOQUEIO DE VALORES.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3.
No caso concreto, o tribunal de origem sequer reconheceu a natureza salarial da verba penhorada. 4. É inviável rever o entendimento firmado pela instância ordinária sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.108.721/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) (g.n.) E dos tribunais pátrios: Agravo de Instrumento.
Impugnação à Penhora.
Percentual salarial.
Relativização .
Possibilidade.
Exceção admitida quando for preservado percentual de capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes.
Excepcionalidade admitida .
Execução em trâmite à mais de oito anos.
Verba salarial adequada.
Ausência de dependentes ou prejuízo à subsistência do Agravante.
Penhora mantida .
Provimento negado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23868804820248260000 Taubaté, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 08/04/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2025) Com efeito, a medida executiva impugnada, portanto, respeita o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC, e se revela adequada à efetividade da execução art. 797, sendo proporcional e razoável em face das circunstâncias fáticas apuradas.
Art. 805.
Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
Parágrafo único.
Ao executado que alegar excesso de execução, incumbe indicar de modo claro os meios menos gravosos para o cumprimento da execução.
Art. 797.
Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei, o credor tem o direito de escolher os meios mais eficazes para satisfazer o seu crédito.
Assim, inexistindo ilegalidade, arbitrariedade ou desrespeito à regra da impenhorabilidade absoluta, impõe-se a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Belém/PA, registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
13/04/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 23:17
Conhecido o recurso de KELVIN SANTOS DE SOUZA - CPF: *89.***.*20-30 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/04/2025 06:20
Conclusos para decisão
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09/04/2025 00:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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