TJPA - 0802706-42.2022.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 15:37
Decorrido prazo de PARA SOLAR PROJETOS E INSTALACOES ELETRICAS LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 15:37
Decorrido prazo de FENIX SOLAR LTDA - EPP em 25/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 15:37
Decorrido prazo de OK ENERGY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em 25/06/2025 23:59.
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11/07/2025 20:46
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 19:46
Decorrido prazo de M. DO SOCORRO DA SILVA ESCOLAR em 24/06/2025 23:59.
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20/06/2025 04:02
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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20/06/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL Telefone: (91) 3412-4805 – e-mail: [email protected] Processo n°: 0802706-42.2022.8.14.0015 [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: M.
DO SOCORRO DA SILVA ESCOLAR Advogado do(a) REQUERENTE: VANDER CHRISTIAN NAZARE SILVA - PA21934 REQUERIDO: PARA SOLAR PROJETOS E INSTALACOES ELETRICAS LTDA e outros (3) Advogado do(a) REQUERIDO: HESI ROSARIO SILVA - PA20688 Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR - CE19880 DECISÃO Vistos, etc.
Chamo o feito a ordem.
Em relação ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulada pela requerida PARÁ SOLAR PROJETOS E INSTALAÇÕES ELETRICAS LTDA, tenho por indeferir o pedido.
A assistência judiciária gratuita é regulamentada pelo artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil.
Por sua vez, sabe-se que a presunção de pobreza não é absoluta, podendo ser contrariada por outros elementos de convicção quando presente dúvida acerca da concessão ou não do benefício.
Verifico que a Contestante/Reconvinte é pessoa jurídica de direito privado, com capital social de R$300,000,00, o que inviabiliza a concessão dos benefícios da justiça gratuita por não se demonstrado qualquer hipótese de que o pagamento inviabilizará a continuidade de suas atividades na forma do enunciado 481-STJ.
Assim sendo, indefiro o pedido de justiça gratuita, ao tempo que concedo o prazo 15 (trinta) dias para pagamento das custas e despesas da Reconvenção.
Defiro desde logo o pagamento parcelado em 04 (quatro) prestações.
Verifico, ainda, que não foi realizado o devido saneamento do processo, em observância ao Art. 357 do CPC.
Assim, com ou sem o pagamento das custas da reconvenção, volvam os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Intime-se.
Castanhal/PA, 29 de maio de 2025.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA lp -
29/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:44
Decorrido prazo de FENIX SOLAR LTDA - EPP em 06/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 01:44
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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18/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL - PA Telefone: (91) 3412-4805 - email: [email protected] PROCESSO N° 0802706-42.2022.8.14.0015 - AÇÃO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: M.
DO SOCORRO DA SILVA ESCOLAR Advogado(s) do reclamante: VANDER CHRISTIAN NAZARE SILVA REQUERIDO: PARA SOLAR PROJETOS E INSTALACOES ELETRICAS LTDA, FENIX SOLAR LTDA - EPP, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, OK ENERGY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, HESI ROSARIO SILVA, THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como apresentem as questões de direito que entendam relevantes à decisão de mérito no prazo de 10 (dez) dias.
Na oportunidade, podem, caso entendam pertinente, pugnar pelo julgamento antecipado de mérito.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória da solução do litígio.
Consigno, desde já, que na ausência de requerimento de provas, procederei ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Advirto as partes que documentos juntados intempestivamente não serão considerados pelo juízo.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
13/04/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/05/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 08:11
Decorrido prazo de OK ENERGY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
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17/10/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 13:58
Juntada de Carta
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17/10/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 22:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
-
18/05/2023 06:29
Juntada de identificação de ar
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25/04/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 10:06
Juntada de Petição de carta
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25/04/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 09:53
Juntada de Petição de carta
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09/01/2023 09:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/12/2022 13:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/12/2022 13:02
Juntada de Certidão
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12/12/2022 09:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/12/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 14:31
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 05:53
Decorrido prazo de M. DO SOCORRO DA SILVA ESCOLAR em 03/06/2022 23:59.
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23/05/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2022 12:46
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/05/2022 15:17
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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05/05/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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