TJPA - 0860041-63.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 18:46
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MOREIRA BARBOSA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 18:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/05/2025 23:59.
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26/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
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14/05/2025 16:48
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 02:10
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Processo 0860041-63.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) RECLAMANTE: JOSE ANTONIO MOREIRA BARBOSA RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Parte autora aduz que não contratou os serviços da concessionaria vinculado à CC 3007872215, eis que jamais residiu no referido endereço, tendo seu nome sido negativado pelos débitos referentes aos meses 06 e 07.2018, 11.2021 e 05.2024, motivo pela qual requereu a declaração de inexistência de débito, bem como danos morais.
A reclamada aduziu que no próprio pedido de desligamento ocorrido em 2024, o autor confirmou que “não residia mais no local”, sustentando a legalidade da cobrança e o exercício regular de um direito ao inscrever o autor no cadastro de inadimplentes.
DECIDO.
A controvérsia diz respeito à legitimidade da negativação do reclamante em cadastro de inadimplentes pelos débitos decorrentes de sua conta-contrato com a reclamada.
De plano, verifico que a relação em análise é regida pelo disposto no Código de Defesa do Consumidor, figurando o reclamante como consumidora final (art. 2º do CDC) e a parte reclamada como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), configurando-se a relação de consumo entre as partes.
Assim, tratando-se de relação de consumo, diante da negativa de contratação, em que se discute possível dano causado aos direitos da personalidade do reclamante, estamos diante de fato regulamentado pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesses casos, por força ao art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, de modo que é responsabilidade do prestador de serviços demonstrar que não agiu com negligência.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o reclamante colacionou prova da negativação, enquanto a reclamada sequer juntou qualquer meio probatório que contrariasse as alegações iniciais.
Efetivamente, não se pode exigir que o consumidor comprove a inexistência do débito, ou seja, que produza prova de um fato negativo, no caso dos autos o serviço não contratado.
Com efeito, compete a parte reclamada a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Ocorre que a parte reclamada não se desincumbiu de seu ônus processuais, eis que inexiste nos autos documento capaz de demonstrar o débito que ensejou a negativação do reclamante.
In casu, sem a demonstração inequívoca da relação contratual entre as partes, prevalece a tese apresentada pela consumidora, sendo imperativo a declaração de inexistência dos débitos.
Ademais, cabe reconhecer que a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, fundada em cobrança indevida, constitui ato ilícito, e suas consequências podem ser presumidas, já que afeta diretamente a imagem e a credibilidade da pessoa exposta, ensejando a reparação por danos morais.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA .
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM .
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. (...). 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa , isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" ( REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008)(...). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.( STJ .
AgRg no AREsp 618.821/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 19/05/2015).
No que se refere ao quantum indenizatório, tem-se que a verba deverá ser estabelecida dentro dos parâmetros razoáveis, de modo a coibir a reincidência e o enriquecimento ilícito da vítima, levando-se em consideração a condição econômica das partes, a gravidade da conduta lesiva e a extensão do ato danoso.
Nessa toada, fixo o valor do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos na presente ação para: a) DECLARAR a inexistência dos seguintes débitos: referente ao contrato nº 3007872215 em nome da parte reclamante; b) CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 4.000,00 a título de danos morais, a ser corrigida pela SELIC, nos termos da Lei 14905/24, a contar da sentença.
Por conseguinte, extingo o presente feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.
R.
I.
Belém, 13 de janeiro de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do JEC da Capital -
24/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 11:16
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 10:55
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:54
Juntada de Certidão
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22/08/2024 08:28
Juntada de identificação de ar
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08/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 11:58
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 10:45
Conclusos para decisão
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29/07/2024 10:45
Audiência Una designada para 12/12/2024 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/07/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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