TJPA - 0860041-63.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Marcia Cristina Leao Murrieta da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:31
Recebidos os autos
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22/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:31
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0800955-40.2025.8.14.0136 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, SÃO CAETANO DO SUL, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 REQUERIDO: Nome: CARLENE BRAGA DAMASCENO Endereço: AV JERUZALEM, 31, Vale da Benção, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68350-359 SENTENÇA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ajuizou ação de busca de apreensão contra CARLENE BRAGA DAMASCENO, ambas as partes qualificadas nos autos, instruindo a inicial com a Cédula de Crédito Bancário (ID Num.138286411) e Notificação extrajudicial por meio de A.R (ID Num. 138286413).
O pedido liminar de busca e apreensão foi deferido (ID Num. 139090765).
O bem apreendido e o requerido citado em 01/04/2025, em seguida o veículo foi depositado em poder de fiel depositário indicado pelo autor, conforme auto de busca e apreensão e certidão do Oficial de Justiça (ID Num. 140377252).
A ré compareceu aos autos para apresentar comprovante de pagamento da integralidade da dívida conforme valores indicados na inicial e requerer a restituição do veículo apreendido (ID Num. 140805488 e 140805492).
Instado a se manifestar, o autor em petição de ID Num. 141533840, informou concorda com os valores depositados a título de purgação integral da mora, requerendo para tanto o levantamento dos valores apontados.
Os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial.
Passo a decidir.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
De fato, a ré celebrou contrato crédito bancário garantido pelo veículo objeto da busca e apreensão.
No entanto, descurou-se do pagamento das parcelas, as quais culminaram com a notificação extrajudicial constituindo-o em mora e com a consequente apreensão do bem.
Com efeito, a requerida se valeu da faculdade prevista no art. 3°, § 2°, do Decreto-Lei n. 911/1969, realizando o depósito judicial da importância correspondente a integralidade do débito pendente, conforme valor indicado na inicial (ID Num. 140805492).
Cumpre consignar que a purgação da mora no curso do processo pressupõe incontroverso inadimplemento contratual, ou seja, a ocorrência de autêntico reconhecimento da procedência do pedido de busca e apreensão, com as respectivas consequências sucumbenciais.
Por fim, observo que o veículo ainda não foi devolvido a requerida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e, face a quitação do débito dentro do prazo legal, REVOGO o provimento liminar concedido na decisão de ID Num. 112584939, e, por consequência, DETERMINO a imediata restituição do bem apreendido (AUTOMÓVEL VEICULO MARCA: HONDA, MODELO: BIZ 125, ano/modelo: 2024, COR: BRANCA, PLACA: SZH0D53 , CHASSI: 9C2JC4830RR108548, RENAVAM: *13.***.*08-75) ao devedor fiduciante, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais, bem como das despesas que o autor antecipou e ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, cujos valores já se encontram depositados judicialmente.
Caso existam custas remanescentes, fica a requerida intimada a recolhê-las no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão na dívida ativa, conforme preceitua o artigo 16 da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
CERTIFIQUE-SE a secretaria se fora expedido ofício ao DETRAN-PA ou enviado ordem via RENAJUD e, caso positivo, EXPEÇA ofício para retirada do gravame ou façam os autos conclusos, conforme o caso.
Decorrido o prazo recursal, DETERMINO à secretaria que CERTIFIQUE o trânsito em julgado da presente sentença e, após, estando comprovado nos autos a devolução do veículo apreendido a requerida, EXPEÇA-SE o(s) competente alvará judicial em favor do autor e transfira para a conta indicada em id num. 141533840, para o levantamento das importâncias de R$ 10.109,45 (dez mil, cento e nove reais e quarenta e cinco centavos) comprovante em id num.140805492 do valor depositado em juízo, acrescida dos rendimentos proporcionais da subconta judicial, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, hora, data e assinatura do sistema.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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