TJPA - 0802431-21.2025.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 15:37
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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13/07/2025 23:12
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA FERNANDES em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 23:12
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 20:36
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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04/07/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802431-21.2025.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: LEANDRO PEREIRA FERNANDES REQUERIDO: Nome: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Av.
Casa Verde, 327, andar2, Anexo A, Casa Verde, SãO PAULO - SP - CEP: 02519-000 Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Consta nos autos a designação de audiência de conciliação para o dia 12 de Junho de 2025, entretanto, autor deixou de comparecer, em razão de estar custodiado, conforme termo de audiência ID 146243655.
Não obstante tal condição, o autor, mesmo devidamente intimado da audiência por meio de seu defensor dativo/constituído, não apresentou qualquer requerimento prévio para viabilizar sua participação por videoconferência, tampouco formulou pedido de redesignação da audiência, limitando-se o seu advogado a requer prazo para apresentar manifestação, cujo pedido indefiro.
Dispõe a Lei 9.099/95: Art. 51 – Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Ainda que se superasse o óbice da ausência, verifica-se dos autos a total ausência de provas aptas a embasar o pedido formulado.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e, consequentemente, revogo eventual medida liminar, se houver.
Considerando que a parte autora esteve ausente na audiência sem justificativa prévia ao juízo, a certificação do trânsito em julgado da sentença em relação a ela deverá ser contada a partir da publicação no DJe.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, Lei nº 9.099/95), contudo, suspendo a sua cobrança nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça ora concedido.
Ademais, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais em caso de novo ajuizamento da demanda, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior, nos termos do art. 51, § 2º, da mesma lei.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
17/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:03
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/06/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:45
Audiência de Una não-realizada em/para 12/06/2025 14:40, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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12/06/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 21:13
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA FERNANDES em 28/04/2025 23:59.
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07/05/2025 21:13
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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19/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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19/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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15/04/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802431-21.2025.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: LEANDRO PEREIRA FERNANDES REQUERIDO: Nome: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Av.
Casa Verde, 327, andar2, Anexo A, Casa Verde, SãO PAULO - SP - CEP: 02519-000 Vistos, etc.
Recebo a inicial presentes os requisitos do art. 319 do CPC.
Isento de custas, taxas e/ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95. 1.
DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (ART. 303): Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE IRGÊNCIA ajuizada por LEANDRO PEREIRA FERNANDES em face de MIDWAY S.A.-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, requerendo a autora antecipação de tutela para que a requerida proceda a retirada de apontamento desabonador junto ao SCR do Banco Central, antes do provimento final.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõe o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional não devem ser antecipados, tendo em vista que a parte autora não demonstrou a probabilidade do direito invocado, pois embora comprove a ocorrência do apontamento negativo ora contestado, não cuidou de elucidar a regular e efetiva quitação do empréstimo e/ou dívida que teria dado causa à anotação desabonadora, o que tornaria a anotação ilegítima, suficiente a evidenciar falha na prestação dos serviços pela instituição bancária reclamada.
Ademais, mister salientar que o Sistema de Informações de Crédito – SCR, é um instrumento de registro e consulta de operações de crédito, acessível ao titular, ao Banco Central e a bancos e financeiras, mediante autorização específica do primeiro, não sendo, portanto, de ampla consulta e de caráter restritivo geral.
Frise-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidências que devem preexistir ao pedido de tutela antecipada, justificando a sua urgência, os quais não restam demonstrados nestes autos.
Portanto, é imperioso que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, porquanto, neste momento processual, não se tem a prova inequívoca das alegações iniciais capaz de autorizar a concessão do provimento antecipado.
Ressalto que entender de outra forma, resultaria em uma verdadeira na antecipação do julgamento do mérito liminarmente.
Ante exposto, em um juízo de cognição sumária, constato não estarem presentes os requisitos previstos no art. 300, NCPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela, sem prejuízo de renovação do pedido nos autos. 2.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC): Considerando que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento e que pela narrativa fática apresentada na exordial a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto, o ônus da prova. 3.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 12 de junho de 2025, às 14h40min , com as seguintes advertências: 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência uma de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995).
A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 5) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 6) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 7) Em sendo designada audiência de instrução e julgamento, as partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, facultado às partes o acesso remoto, através do aplicativo TEAMS, cujo link de acesso segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Nzk1YjIxOWQtMzRiYi00Zjg4LTllOGEtNjc4ODE4NzYzMGU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
P.I.C.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
14/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:36
Audiência de Una designada em/para 12/06/2025 14:40, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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10/04/2025 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 09:44
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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