TJPA - 0807986-34.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 10:46
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 10:27
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
11/07/2025 00:18
Decorrido prazo de JORDEANO DA SILVA DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 15:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0807986-34.2025.8.14.0000 PACIENTE: JORDEANO DA SILVA DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PÁ RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR – DELITO CAPITULADO NO ART. 121, §2º, II e III, c/c 29, TODOS DO CPB – EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO CAUTELAR – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM DECISÃO QUE MANTEVE A CAUTELAR PREVENTIVA – INOCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA. 1.
Conforme disposto na Súmula de nº 21, do c.
STJ: "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”. 2.
A prisão preventiva quando concretamente motivada em elementos que demonstre sua necessidade, lastreada em prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
In casu, a manutenção da custódia preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos que evidenciam que sua liberdade acarretara risco à ordem pública. 3.
A prisão preventiva foi mantida em ato remissivo ao decreto preventivo, fundamentação per relationem, sustentando ainda presentes os requisitos da cautelar. 4. “A técnica de motivação per relationem não enseja nulidade do ato decisório, desde que o julgador se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir. “AgRg no HC n. 981.493/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)” 5.
Ordem que se denega.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, à unanimidade, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sessão de Julgamento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dez dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pela Exma.
Sra.
Desa.
Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR – Cuida-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela ilustre advogada, Dra.
Eula Paula Ferreira Fernandes, em favor do nacional JORDEANO DA SILVA DOS SANTOS, contra ato do douto juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Juriti/PA, apontando tecnicamente como autoridade coatora.
Relata a impetrante que o paciente se encontra preso, acusado do suposto envolvimento na prática do delito capitulado no art. 121, §2º, II, III, c/c 29, do CP, autos do processo crime de nº 0800883-43.2024.8.14.0086.
Sustenta que o paciente foi pronunciado, alegando ausência de fundamentação na decisão que manteve a preventiva e excesso de prazo na prisão cautelar, pois ele se encontra custodiado desde o dia 05/06/2024.
Requer, ao final, a concessão da medida liminar para cassar o decisum, confirmando-se no mérito.
Juntou documentos.
Em razão de meu afastamento funcional, Num. 26412382, foi indeferida a medida liminar, com informações prestadas, Num. 26486659, constando manifestação do Ministério Público pela denegação da ordem, Num. 26868891. É o relatório do necessário.
VOTO O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR – Cuida-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor do nacional JORDEANO DA SILVA DOS SANTOS, acusado do suposto envolvimento na prática do delito capitulado no art. 121, §2º, II, III, c/c 29, do CP, sustentando às teses de ausência de fundamentação na decisão que manteve a preventiva e excesso de prazo na prisão cautelar.
Nos autos consta que o paciente, em companhia de FABRÍCIO DOS SANTOS TEIXEIRA, por motivo fútil e extrema violência, asfixia e matou a vítima JOLEANDRO RIBEIRO PIMENTEL, fato ocorrido no dia 25/05/2025.
Sustenta-se na impetração que a decisão do juízo que manteve em prisão cautelar o paciente está carente de fundamentação idônea, e, do ato coator juntado, Num. 26317045, consta o seguinte, in verbis: “Pois bem.
No presente caso, ainda estão satisfeitos os requisitos e pressupostos da prisão cautelar, tendo em vista que se tem indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e necessidade de prisão para a garantia da ordem pública, devido a possibilidade de reiteração delitiva, e para conveniência da instrução criminal, eis que em liberdade poderá atemorizar testemunhas, assim, não há mudança fático-jurídica a ensejar a revogação da prisão preventiva decretada.
No que concerne às circunstâncias pessoais, a jurisprudência pátria assevera que bons antecedentes, primariedade e residência fixa não constituem óbices à aplicação da prisão preventiva, não configurando constrangimento ilegal (STJ, HC nº 167.736/SP, Relator: Jorge Mussi, j. 28.09.2010).
Desta forma, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do acusado JORDEANO DA SILVA DOS SANTOS, com fulcro nos arts. 311, 312, 313, I, todos do Código de Processo Penal”.
In casu, a prisão cautelar foi mantida por ausência de fatos novos aptos a desconstituir os fundamentos utilizados no decreto primitivo, sustentando, ainda, presentes os pressupostos da prisão cautelar, tratando-se, portanto, de ato remissivo ao decreto preventivo, fazendo uso da técnica per relationem.
Vejamos: “A técnica de motivação per relationem não enseja nulidade do ato decisório, desde que o julgador se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir. “AgRg no HC n. 981.493/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)” “A jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a validade das decisões que se utilizem da fundamentação per relationem ou aliunde, hipótese em que o ato decisório faz expressa referência à decisão ou manifestação anterior e já existente nos autos, adotando aqueles termos como razão de decidir.
Precedentes. (AgRg no RHC n. 193.002/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)” “No indeferimento de liberdade provisória, o magistrado de origem utilizou-se de fundamentação per relationem, com referência à anterior decisão de decretação da prisão preventiva por ele proferida e ao parecer do Ministério Público, acrescendo, ainda, novas considerações a respeito de aspectos suscitados pela defesa, razão pela qual inocorrente carência de fundamentação. (AgRg no RHC n. 190.032/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)” Com relação a alegação de excesso de prazo na prisão cautelar, constata-se o paciente foi pronunciado, e, portanto, a instrução processual se encontra encerrada, sentença juntada Num. 26488865, e, assim, superado se encontra o suposto excesso de prazo na prisão, consoante jurisprudência: "Proferida decisão de pronúncia, esvaziada está a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos moldes do que disciplina o enunciado n. 21 da Súmula desta Casa" (AgRg no HC n. 776.255/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023”.
Por derradeiro, devem ser destacas às súmulas 02, do TJPA, e 21, do c.
STJ: “Súmula nº 21, do c.
STJ: “Uma vez proferida a sentença de pronúncia e, estando o réu preso por força de prisão preventiva decretada na instrução, não subsiste a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo”. “Súmula nº 02, do TJPA: Não há constrangimento ilegal, por excesso de prazo, se a decisão de pronúncia foi prolatada”.
Ante ao exposto, conheço e denego a ordem. É o voto.
Belém, 18/06/2025 -
23/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:28
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
-
12/06/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2025 16:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/05/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 10:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0807986-34.2025.8.14.0000 PACIENTE: JORDEANO DA SILVA DOS SANTOS AUTORIDADE: ODINANDRO GARCIA CUNHA Vistos, etc...
Decido: Trata-se da ordem de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado em favor de JORDEANO DA SILVA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Juruti/PA.
A impetrante sustenta que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 05/06/2024, sem que estejam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Argumenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, companheira e filha menor de idade, não representando risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Alega ainda que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva não foi devidamente fundamentada, limitando-se a reiterar argumentos genéricos sobre a gravidade do delito e a possibilidade de reiteração delitiva, sem apontar concretamente a necessidade da segregação.
Invoca, nesse sentido, o princípio da presunção de inocência, o excesso de prazo na prisão cautelar e a violação ao princípio da razoável duração do processo.
Em caráter liminar, requer a expedição de alvará de soltura para que o paciente possa aguardar o julgamento do feito em liberdade.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, somente podendo ser deferida quando demonstrada, de plano, patente ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem adiantamento acerca do mérito da demanda, não vislumbro, das alegações sumárias da impetrante, pressuposto autorizador à concessão da tutela liminar, não se observando no caso nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, denego o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo inquinado coator e, prestadas estas, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos ao Relator originário.
Belém/PA, 25 de abril de 2025 ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
28/04/2025 14:14
Juntada de Ofício
-
28/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
24/04/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/04/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2025 16:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/04/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 14:45
Distribuído por sorteio
-
22/04/2025 14:44
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825953-62.2025.8.14.0301
Banco Pan S/A.
Julien Henrique Costa Gaia
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2025 14:13
Processo nº 0800303-22.2025.8.14.0201
Condominio Residencial Alice'S Garden
Thiago Israel Oliveira
Advogado: Pedro Henrique Garcia Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/01/2025 15:21
Processo nº 0801653-50.2025.8.14.0070
Manoel Messias Tavares
Junta Comercial do Estado do para Jucepa
Advogado: Ieldem Nogueira Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2025 13:37
Processo nº 0118126-56.2016.8.14.0301
Estado do para
A H T dos Santos-ME
Advogado: Carlos Thadeu Matos Auad Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/03/2016 12:21
Processo nº 0807930-98.2025.8.14.0000
Lucas dos Reis Macedo
Vara de Execucao de Pena Privativa de Li...
Advogado: Danilo dos Reis Macedo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/04/2025 00:12