TJPA - 0804098-12.2025.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 09:07
Conclusos para despacho
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01/09/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL 0804098-12.2025.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) REQUERENTE: SAULO VICTOR GALVAO FERNANDES DE MENEZES - PA38599, WILLIAM DE OLIVEIRA RAMOS - PA18934-A Nome: ERICK ROLEMBERG DE GOES CRUZ Endereço: Rua Normando Lima , Nº 284, B, Bairro Estrela, Cas, 284, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-000 Advogado(s) do reclamante: WILLIAM DE OLIVEIRA RAMOS, SAULO VICTOR GALVAO FERNANDES DE MENEZES Advogado do(a) REQUERIDO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A Advogado(s) do reclamado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exceletíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, intimo a parte Autora/Requerente para, no prazo legal, apresentar réplica à contestação.
Castanhal/PA, 8 de agosto de 2025 (Assinado Eletronicamente) Analista Judiciário -
08/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:05
Decorrido prazo de SALLES E VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2025 11:37
Decorrido prazo de ERICK ROLEMBERG DE GOES CRUZ em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:37
Decorrido prazo de ERICK ROLEMBERG DE GOES CRUZ em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:44
Decorrido prazo de SALLES E VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:37
Decorrido prazo de SALLES E VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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04/07/2025 20:24
Publicado Citação em 23/06/2025.
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04/07/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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24/06/2025 09:09
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2025 09:09
Mandado devolvido cancelado
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18/06/2025 19:25
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 19:24
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0804098-12.2025.8.14.0015.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de “ação de rescisão contratual e restituição de valores pagos c/c tutela de urgência proposta ERICK ROLEMBERG DE GOES CRUZ em face de SALLES E VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Alega o autor, em síntese, que em dezembro de 2017 e fevereiro de 2018 firmou contratos de promessas de compra e venda de lote/terreno pagando até o momento o valor de R$ 83.397,29 (oitenta e três mil trezentos e noventa e sete reais e vinte e nove centavos).
Sustenta que procurou extrajudicialmente a rescisão e devolução de valores, contudo, não logrou êxito pugnando pela suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, isto porque há possibilidade do distrato, especialmente comprovada que já expressou extrajudicialmente o interesse em rescindir ao demandado sem obter resposta surgindo, assim, interesse de agir.
Há o risco da demora, pois, além de aumentar o valor em discussão e o não pagamento acarretará restrição ao crédito e seus efeitos nocivos.
Não há irreversibilidade, pois, no caso de improcedência a parte autora estará vinculada a dívida de valor.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294 e 300, do CPC, DEFIRO os pedidos formulados em sede de tutela provisória antecipada para suspender as cobranças das parcelas e determinar cancelamento e proibição de inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, NO PRAZO DE 30 DIAS, sob pena e multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, prestando celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, as partes conciliem. (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Intime-se e cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC).
Castanhal/PA, 16 de junho de 2025. -
17/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:51
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:31
Conclusos para decisão
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27/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:19
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804098-12.2025.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) REQUERENTE: SAULO VICTOR GALVAO FERNANDES DE MENEZES - PA38599, WILLIAM DE OLIVEIRA RAMOS - PA18934-A Nome: ERICK ROLEMBERG DE GOES CRUZ Endereço: Rua Normando Lima , Nº 284, B, Bairro Estrela, Cas, 284, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-000 Advogado(s) do reclamante: WILLIAM DE OLIVEIRA RAMOS, SAULO VICTOR GALVAO FERNANDES DE MENEZES Nome: SALLES E VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2000, Titanlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-515 DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Registre-se que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que se mostra imprescindível para o deferimento da gratuidade na espécie.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a incapacidade econômica e financeira de arcar com as despesas do processo, podendo apresentar comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, ou extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, cópia do cadúnico (se for de baixa renda), dentre outros.
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve a parte autora pagar as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mais, desde já concedo a parte requerente a oportunidade de parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI. À Secretaria e a UNAJ para que observe o Provimento citado.
Após, autos conclusos para apreciação da justiça gratuita.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
25/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:13
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 14:53
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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