TJPA - 0800919-85.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 03:01
Decorrido prazo de ADEMARIO A. DOS SANTOS - ME em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:53
Decorrido prazo de ADEMARIO A. DOS SANTOS - ME em 04/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 18/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:03
Decorrido prazo de ADEMARIO A. DOS SANTOS - ME em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:15
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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28/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800919-85.2025.8.14.0301 AUTOR(A):Nome: ADEMARIO A.
DOS SANTOS - ME Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1338, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-060 REQUERIDO(A):Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por ADEMÁRIO A.
DOS SANTOS – ME em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, visando à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes à Taxa de Licença para Localização e Funcionamento – TLPL dos exercícios de 2021 a 2023, sob o argumento de que a empresa não mais exercia atividades no endereço cadastrado à época da cobrança.
A parte autora instruiu a inicial com documentos, notadamente declaração emitida pela concessionária de energia elétrica Equatorial Energia Pará, datada de 24/01/2025, atestando o encerramento da conta contrato nº 76493200 em 05/09/2009.
Contudo, não consta nos autos qualquer comprovação de que tenha havido, por parte da autora, o requerimento de baixa da inscrição municipal junto à administração fazendária competente, o que constitui elemento essencial para cessar a responsabilidade tributária pela taxa questionada, nos termos da jurisprudência consolidada e da legislação tributária municipal.
A mera inatividade de fato ou desocupação do imóvel, por si só, não é suficiente para afastar a incidência de tributos vinculados à regularidade cadastral do contribuinte, quando ausente providência formal de encerramento da inscrição perante o fisco.
Nesse cenário, ausente a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC, não há como conceder a tutela provisória requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Em análise de prelibação, verifica-se que a controvérsia versa sobre matéria unicamente de direito, razão pela qual este Juízo, ao menos por ora, entende incabível a designação de audiência de instrução e julgamento.
Porém, caso alguma das partes entenda necessária a produção de prova, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, especificar nos autos qual a prova pretende produzir em audiência, demonstrando sua pertinência, necessidade e finalidade, sob pena de preclusão.
CITE-SE o MUNICÍPIO DE BELÉM, por meio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/2009.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, caso assim deseje.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para o localizador "minutar ato de julgamento".
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
01/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 04:02
Publicado Mandado em 22/04/2025.
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20/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Av.
Rômulo Maiorana, 1366 - Altos, Marco, Belém/PA - CEP 66093-005 Fones: Secretaria/Gabinete: (91) 99117-0366 (whatsapp) E-mail: [email protected] CITAÇÃO DE ORDEM, venho por meio da presente, CITAR a parte reclamada para contestação no prazo determinado: [...] CITE(M)-SE os requeridos, na pessoa do(s) seu(s) representante(s) legal(is), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Belém-PA, 15/04/2025 SECRETARIA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL -
15/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:26
Conclusos para decisão
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08/01/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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