TJPA - 0802579-71.2022.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 21:43
Juntada de Petição de certidão
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21/09/2025 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2025 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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19/07/2025 20:08
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2025 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2025 11:16
Decorrido prazo de GASPARIM - NUTRICAO ANIMAL LTDA em 30/05/2025 23:59.
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12/07/2025 11:16
Decorrido prazo de GASPARIM - NUTRICAO ANIMAL LTDA em 26/05/2025 23:59.
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01/07/2025 17:36
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0802579-71.2022.8.14.0123 [Duplicata] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: GASPARIM - NUTRICAO ANIMAL LTDA Endereço: RODOVIA RAPOSO TAVARES, S/N, KM582, GUAIÇARA, PRESIDENTE BERNARDES - SP - CEP: 19300-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: THIAGO LIMA VELOZO Endereço: Rua Águia, 07, Quadra 24, Uirapuru, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por GASPARIM NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA em face de THIAGO LIMA VELOZO, objetivando a cobrança da quantia de R$ 4.509,80 (quatro mil, quinhentos e nove reais e oitenta centavos), fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciada na Nota Fiscal nº 000.004.082, boletos bancários inadimplidos e comprovante de entrega da mercadoria.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) houve fornecimento de produtos ao requerido; ii) a entrega da mercadoria foi devidamente comprovada; iii) o pagamento, parcelado em boletos bancários, restou inadimplido; iv) mesmo após tentativas de cobrança, persiste a mora do devedor.
A parte autora fundamenta sua pretensão nos artigos 389 e 394 do Código Civil e artigo 700 do Código de Processo Civil.
O requerido, embora devidamente citado via WhatsApp), permaneceu inerte, não realizando o pagamento e tampouco apresentando embargos monitórios. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos do artigo 700 do CPC, entendo estar caracterizada a obrigação líquida, certa e exigível.
A ausência de impugnação, somada à comprovação documental do débito, conduz à constituição do título executivo judicial, nos termos do artigo 701, §2º, do CPC, in verbis: Art. 701, §2º, CPC: "§2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos [...]." O débito atualizado para março/2024 é de R$ 5.462,30, conforme planilha de cálculo juntada aos autos (ID 111953772).
Assim, resta caracterizada a procedência integral da pretensão inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 701, §2º, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GASPARIM NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA em face de THIAGO LIMA VELOZO, para: a) Constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 5.462,30 (cinco mil quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), atualizado monetariamente conforme a Tabela Prática de Atualização do TJPA, acrescido de: · Correção monetária a partir da presente sentença pelo IPCA-E; · Juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 28/08/2024.
A partir de 29/08/2024, incidirá a diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o artigo 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. b) Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte vencida.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, prossiga-se em fase de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA -
29/04/2025 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 08:23
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:24
Julgado procedente o pedido
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19/04/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de THIAGO LIMA VELOZO em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/01/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 14:29
Conclusos para decisão
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14/12/2022 14:27
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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