TJPA - 0835623-66.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0835623-66.2021.8.14.0301 DECISÃO Recebo o recurso do art. 41 da Lei Federal nº 9.099/1995, constante no ID 89514220 dos autos virtuais apenas no efeito devolutivo, ante a ausência de comprovação da possibilidade de ocorrência de dano irreparável.
Considerando que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões no ID 90344412, remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 13 de abril de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
13/04/2023 21:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/04/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/04/2023 04:58
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 31/03/2023 23:59.
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04/04/2023 21:30
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2023 19:23
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 06:26
Publicado Certidão em 29/03/2023.
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29/03/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0835623-66.2021.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a autora interpôs recurso inominado tempestivo e com pedido de justiça gratuita.
Diante disso, deverá a reclamada ser intimada para querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso, em 10 (dez) dias úteis.
Belém/PA, 27 de março de 2023.
Valéria Rodrigues Tavares, Diretora de Secretaria da 10ª Vara do JECível. -
27/03/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 21:57
Juntada de Petição de certidão
-
23/03/2023 22:33
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2023 01:20
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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11/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0835623-66.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/1995.
Alega a parte demandante, em síntese, aderiu a um contrato de “financiamento simples” para aquisição de um automóvel perante a parte demandada, tendo repassado o valor de R$ 5.000,00 sem ter acesso ao contrato ou mesmo ao veículo.
Segue narrando a demandante que desconhecia o fato de se tratar, na verdade, de um contrato de consórcio, argumentando que foi induzida a erro para assinar perante a demandada, repassando, ao final, o montante de R$ 10.179,72, o qual a parte demandada se recusa em restituir.
Os pedidos finais visam o cancelamento do contrato, a restituição imediata dos valores pagos pela autora em relação ao contrato de consórcio, além de indenização por danos morais.
Em decisão proferida no ID 31928051, foi deferida a tutela de urgência pleiteada na exordial, no sentido de suspender as cobranças do contrato debatido nos autos até ulterior deliberação.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 38852793, oportunidade em que sustentou impugnação ao pedido de justiça gratuita; além de falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a impossibilidade de restituição imediata dos valores relativos ao contrato de consórcio, ao consorciado desistente.
Por fim, impugna o dever de indenizar por danos morais e de restituir a parte autora referente a valores já pagos.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Quanto a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, não é pertinente a análise nesse momento processual, sobretudo porque a Lei nº 9.099/1995 não prevê a condenação de custas em honorários no primeiro grau.
Em caso de eventual remessa para a Turma Recursal, poderá ser realizada a análise definitiva em relação ao preenchimento dos requisitos da gratuidade, na forma dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Em relação a preliminar de falta de interesse de agir, entendo que tal preliminar se confunde com o mérito, de modo que será analisada a seguir.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia está em aferir a possibilidade de restituição imediata dos valores pagos pela autora, em razão de um possível induzimento a erro por parte demandada, na celebração do contrato de consórcio.
Busca aferir, também, eventual cabimento de indenização por danos morais.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) Proposta de adesão ao consórcio, devidamente assinada pela autora (ID 28878094); b) oferta de lance (ID 28878100); c) boletim de ocorrência (ID 28878090); d) comprovante de transferência de valores (ID 28876387); e) áudios de conversas com possíveis prepostos da demandada (ID’s 28889053, 28889054, 28889055, 2888906) f) e relatos de terceiros em que se manifestam sobre descontentamento em relação a demandada, em website de reclamações (ID’s 29476645, 29476646, 29476647, 29476649, 29476650, 29476651, 29476652) De plano, ressalto ser frágil a narrativa da exordial ao afirmar a autora que não sabia que estava assinando um contrato de consórcio, pois o próprio instrumento contratual revela claramente tratar-se daquela modalidade, tendo sido devidamente assinado pelo requerente, restando clara a sua vontade livre e consciente de contratar.
A própria empresa leva em seu nome a palavra “consórcio”, não sendo razoável admitir a hipótese de confusão em relação à modalidade contratual.
Inclusive, no caso específico dos autos, chama a atenção o fato de haver, em todas as páginas do contrato de adesão postado no ID 38852803 a devida assinatura da reclamante, restando bastante clara a discriminação do objeto, na modalidade de consórcio.
Com relação à narrativa da exordial de que a parte autora teria sido vítima de induzimento a erro, pois lhe foi prometida a entrega imediata de veículo, há de se ressaltar que o sistema de consórcio consiste em uma modalidade de compra baseada na união de pessoas - físicas ou jurídicas - em grupos, com a finalidade de formar um crédito para a aquisição de bens móveis, imóveis ou serviços.
A formação desses grupos é feita por uma Administradora de Consórcios, autorizada e fiscalizada pelo Banco Central do Brasil.
Nesse sistema, o valor do bem ou serviço é diluído em um prazo predeterminado, e todos os integrantes do grupo contribuem ao longo desse período.
Mensalmente (ou conforme estipulado em contrato), a administradora os contempla, por sorteio ou lance, com o crédito no valor do bem ou do serviço contratado, até que todos sejam atendidos.
Portanto, pela própria natureza do contrato de consórcio, percebe-se que não há uma expectativa válida do autor em ser contemplado imediatamente, pois todos os integrantes do grupo possuem igualdade de condições para serem contemplados, tanto pelo sorteio quanto pelo lance.
Inclusive, a despeito das alegações de que foi a preposta do réu que garantiu a contemplação (suposta publicidade enganosa), há forte jurisprudência no sentido de que a promessa de contemplação imediata, por si só, não enseja um vício de consentimento, sobretudo quando o contrato dispõe as formas de contemplação aos membros do grupo (sorteios, lances etc.), senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO - CONSÓRCIO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
A mera promessa de contemplação imediata, por si só, não comprova a ocorrência do vício de consentimento, em especial quando o contrato de consórcio dispõe, expressamente, que as únicas formas de contemplação seriam por meio de sorteio ou lance e que o vendedor não estaria autorizado a fazer qualquer promessa de contemplação imediata ou estabelecer data para sua ocorrência.
Tendo sido demonstrada a ciência inequívoca da parte Autora quanto às regras de contemplação, não há o que se falar em nulidade contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.571216-9/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2021, publicação da súmula em 16/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONSÓRCIO DE IMÓVEL.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
I.
Incabível a devolução imediata dos valores desembolsados àquele que adere a contrato de consórcio pretendendo levar vantagem em relação aos demais integrantes do grupo consortil.
II.
Aplicação na espécie da regra do art. 150 do Código Civil de 2002.
APELO PROVIDO. (TJ/RS, Apelação Cível, Nº *00.***.*09-26, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 30-10-2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSÓRCIO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - CONTRATO DE RISCO - PRETENDIDA VANTAGEM INDEVIDA - DANOS MORAIS AFASTADOS.
O contrato de consorcio é contrato de risco, em que a contemplação não ocorre a tempo certo, dependendo de sorteio ou lance, portanto, a suposta promessa de contemplação imediata representa, na verdade, a tentativa do consorciado angariar vantagem indevida em face dos demais integrantes do grupo, o que, evidentemente, deve ser condenado.
Em sendo assim, deve ser mantida a r.
Sentença que muito bem decidiu pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.033051-0/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2015, publicação da súmula em 11/03/2015) A partir das disposições contratuais e da jurisprudência juntada acima, é possível depreender claramente que não se pode falar em publicidade enganosa, seja porque a própria natureza do contrato de consórcio não permite tal expectativa, ou seja porque o contrato é claro ao dispor que as contemplações dependem de sorteio e lances, tendo chances de contemplação todos os integrantes do grupo.
Ora, caso o reclamante visasse uma garantia de que teria acesso ao bem imediatamente, deveria escolher outra modalidade de contratação que não o consórcio, não havendo de sua parte uma legítima expectativa de contemplação imediata.
Ressalte-se, por fim, que as provas juntadas aos autos não permitem averiguar se os lances ofertados pelo autor, como consta no ID 28878100, eram passíveis de contemplação.
Por fim, passo à análise da possibilidade cancelamento do contrato de consórcio questionado e da restituição dos valores pagos em razão da aludida contratação.
Com relação ao cancelamento do contrato, entende-se que deve ser deferido o pedido da inicial, sobretudo porque não é razoável forçar a parte contratante a permanecer em uma relação contratual na qual não detém mais interesse.
Contudo, o deferimento do cancelamento contratual não implica na restituição dos valores pagos de forma automática, pois há todo um regramento específico para a hipótese versada.
De logo, é importante reafirmar que o objeto da presente demanda é a restituição imediata dos valores dispendidos pela parte autora no contrato de consórcio, pelo consequente cancelamento do contrato, haja vista alegar vicio na contratação no induzimento a erro, com reverberação em indenização extrapatrimonial.
Contudo, não encontro arcabouço fatídico e probatório que permitam inferir no induzimento a erro e na reverberação em sede de indenização por dano moral.
Outra questão importante a ser destacada, é o fato de que o autor desistiu voluntariamente de prosseguir no contrato de consórcio, ao não continuar com os devidos pagamentos do contrato, ou seja, deu causa ao fim da relação contratual.
Embora pela análise da exordial infere-se que tal atitude se deveu a não ter atendida sua expectativa de contemplação, não há elementos nos autos que façam concluir por eventual culpa da ré no distrato contratual.
Portanto, trata-se de hipótese em que se analisa a possibilidade de restituição imediata de valores ao consorciado excluído por desistência espontânea.
Deve ser lembrado que a Lei nº 11.795/2008, a qual dispõe sobre consórcios, estabelece em seu art. 30 as condições para restituição dos valores ao consorciado excluído: Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.
Nos termos da disposição legal acima, denota-se que os encargos eventualmente existentes recairão sobre a quantia efetivamente paga/amortizada pelo autor, e não sobre o valor total do contrato.
A partir do contrato de consórcio juntado (ID 38852803) e seu regulamento (ID 38852801), verificam-se dispostos os diversos encargos contratuais e a taxa de administração, incidentes sobre o valor pago pelo autor.
Com relação a este tema, é importante ressaltar que o C.
Superior Tribunal de Justiça materializou sua jurisprudência sobre o assunto na súmula 538, reconhecendo não só a possibilidade de grupos de consórcio cobrarem a taxa de administração, mas também firmando o entendimento de que esta pode ser fixada em percentual superior a 10%, desde que haja disposição contratual nesse sentido: Súmula 538, STJ - As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. (grifos nossos) No caso dos autos, do valor a ser restituído à parte autora deve ser abatido o percentual da taxa de administração e de outros encargos contratualmente pre
vistos.
Porém, a despeito do reconhecimento da possibilidade de ressarcimento à autora, conforme fundamentação anterior, decerto que essa restituição não é imediata.
Considerando que a Lei de Consórcios (Lei nº 11.795/2008) não fixou prazo para a devolução de valores ao consorciado excluído do grupo, o STJ manteve seu antigo entendimento, consolidado em sede da sistemática de recursos repetitivos, para considerar que o consorciado desistente ou excluído do grupo por inadimplência somente será reembolsado 30 dias após o encerramento do grupo (data prevista para entrega do último bem): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp 1119300 / RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, data do julgamento: 14.04.2010) Destarte, é possível a restituição dos valores pagos pela parte autora (conforme reconhecido pela própria ré), contudo, o ressarcimento não é imediato, ocorrendo somente 30 dias após o final do plano de consórcio.
Assim, como o intuito da parte autora era obter a restituição imediata de valores, o pedido mostra-se improcedente, ante o entendimento jurisprudencial do C.
STJ, mencionado anteriormente.
Reforça-se que poderá haver devolução posterior dos valores pagos, 30 dias após o final do plano de consórcio, conforme informado à autora pela ré, segundo consta na narrativa da exordial.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, apenas para tornar definitivos os efeitos da liminar de ID 31928051, determinando o cancelamento do contrato questionado na presente demanda em relação ao autor.
Ressalto que, inobstante o reconhecimento do fim da relação contratual entre as partes, a restituição dos valores pagos pela autora no contrato de consórcio questionado (ressalvada a anuência da administradora) não se opera imediatamente, podendo ocorrer somente 30 dias após o final do plano de consórcio, incidindo as atualizações pertinentes, assim como os encargos contratuais (como taxa de administração e outros).
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 7 de março de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
09/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 11:43
Juntada de Petição de identificação de ar
-
27/10/2021 11:43
Conclusos para julgamento
-
27/10/2021 11:43
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2021 09:59 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/10/2021 11:42
Juntada de Petição de termo de audiência
-
27/10/2021 11:40
Juntada de Petição de identificação de ar
-
26/10/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2021 08:17
Juntada de Petição de RETORNO CORREIOS (E-CARTA)
-
18/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0835623-66.2021.8.14.0301 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência consistente em ordem judicial determinando o cancelamento do contrato que fora assinado mediante fraude e a suspensão dessas cobranças.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, observo a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência pretendida como cautelar.
Isto porque, entendo que a reclamante tenha manifestado inequivocamente o desinteresse na manutenção da relação jurídica, restando a discussão apenas quanto aos valores devidos à parte autora após sua desistência do contrato de consórcio sub judice, bem como eventuais danos extrapatrimoniais, pelo que a manutenção dos efeitos do negócio jurídico não se justifica enquanto perdurar a discussão acerca da regularidade.
Desse modo, entendo que a tutela cautelar liminar é a medida mais adequada ao caso.
Ante o exposto DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, NA FORMA DE MEDIDA CAUTELAR e determino a suspensão dos efeitos do contrato entabulado com a reclamada TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, consequentemente, determino a essa promovida à suspensão de cobrança das parcelas relativas ao contrato ora suspenso.
Em caso de descumprimento, estipulo multa diária de R$100,00 (cem reais), a incidir em período máximo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 17 de agosto de 2021.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 2619/2021-GP) E -
17/08/2021 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 13:08
Juntada de Petição de intimação
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17/08/2021 12:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2021 22:26
Conclusos para decisão
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15/08/2021 22:25
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2021 22:24
Juntada de Petição de identificação de ar
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13/07/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 09:19
Juntada de Petição de citação
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05/07/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2021 22:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2021 22:13
Conclusos para decisão
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30/06/2021 22:13
Audiência Conciliação designada para 26/10/2021 09:59 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/06/2021 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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