TJPA - 0838119-68.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:48
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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11/03/2025 14:11
Conclusos ao relator
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11/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:20
Decorrido prazo de VERA LUCIA FURTADO DANTAS em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:29
Decorrido prazo de VERA LUCIA FURTADO DANTAS em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível / Remessa Necessária nº 0838119-68.2021.8.14.0301 Apelante: Município de Belém Apelado: Vera Lucia Furtado Dantas Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário.
Decisão Monocrática Trata-se remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Belém, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, nos autos da Mandado de Segurança, impetrado por Vera Lucia Furtado Dantas.
Na petição inicial, a impetrante narrou que é servidora pública efetiva do quadro funcional da Prefeitura Municipal de Belém desde 1º/01/1997, no cargo de Odontóloga, atualmente lotada na UPA/DASAC.
Assim, considerando já ter preenchido os requisitos constitucionais exigidos para aposentadoria, protocolou pedido administrativo de aposentadoria, contudo, ultrapassado quase um ano após tal fato, não houve manifestação por parte da Administração quanto ao deferimento ou indeferimento do pleito.
Destaca que tem direito de optar pelo afastamento das atividades a partir do 91º dia subsequente ao do protocolo do requerimento da aposentadoria, sem prejuízo da percepção da remuneração, caso não seja antes cientificada do indeferimento, conforme o art. 169 da Lei Municipal nº 7.502/90 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém.
Aponta que tomou conhecimento de que, caso optasse pelo afastamento, seriam excluídas do contracheque diversas vantagens pecuniárias, como a gratificação HPS, além da gratificação de insalubridade, abono de lotação AMAT e demais abonos, cuja exclusão das vantagens especificadas decorreria da Instrução Normativa nº 002/2017 – SEMAD.
Afirma que o direito à remuneração está assegurado no art. 18, XXXVI da Lei Orgânica do Município e art. 169 da Lei Municipal nº 7.502/90 e as regras da instrução normativa violam esse direito.
Em suma, postulou o direito ao afastamento do serviço, sem prejuízo de seus vencimentos, até a publicação do ato de aposentadoria.
A medida liminar foi deferida (Id n° 10176563).
Após instruídos os autos, o juízo a quo proferiu a sentença, nos seguintes termos: (...) Entendo, portanto, que assiste o direito à Impetrante, para afastamento do exercício das funções, conforme faz prova da protocolização do requerimento administrativo de aposentadoria em cargo público municipal há mais de 90 (noventa) dias.
Diante disso, incabível falar em impossibilidade do afastamento do trabalho a partir do nonagésimo-primeiro dia, sob a alegação de que a servidora só poderá ser afastada do trabalho após a ciência do deferimento da aposentadoria, quando voluntária, notadamente, pela incompatibilidade de tal obstrução com o ordenamento jurídico vigente.
Logo, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Posto isso, concedo a segurança.
Sem custas.
Sem condenação em honorários, conforme enunciados das Súmulas nº 512, do STF, e 105, do STJ, e ainda conforme o art. 25, da Lei 12.016/09.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e remeta-se ao Tribunal de Justiça.
Inconformado, o Município de Belém interpôs recurso de apelação, arguindo que o legislador municipal assegurou aos afastados em decorrência de processo de aposentadoria a inalterabilidade da remuneração, sendo esta, o vencimento acrescido de vantagens pecuniárias permanentes, legitimando, assim, a exclusão das vantagens pecuniárias transitórias, na medida em que não excepcionou a regra de não integração à remuneração.
Ressalta que, na hipótese em tela, é forçosa a conclusão de que a ausência ao serviço do servidor que opta por ausentar-se a partir do nonagésimo primeiro dia útil subsequente ao protocolo do pedido de aposentadoria não pode ser computada como efetivo exercício do cargo público.
Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de desconstituir a sentença de origem.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (Id n° 10176600).
O Ministério Público de 2º grau, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso (Id n° 12576761). É o relatório necessário.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o Recurso de Apelação.
Cinge-se a controvérsia posta aos autos em aferir o direito da impetrante, ora apelada, ao afastamento remunerado de suas funções em decorrência de pedido de aposentadoria pendente de resposta.
Inicialmente, verifico que a Lei Orgânica do Município de Belém, assegura aos servidores públicos municipais o direito ao afastamento remunerado a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao protocolo do requerimento de aposentadoria, caso não sejam cientificados do indeferimento, in verbis: Art. 18.
O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: XXVIII – não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo-primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam cientificados do indeferimento, na forma da lei;
Por outro lado, verifica-se que, de fato, verbas de caráter transitório não devem ser concedidas durante o afastamento, tendo-se em vista que o seu pagamento se condiciona à efetiva ocorrência do fato gerador, enquanto o servidor estiver em atividade.
Nesse sentido, no que tange o recebimento de vantagem referente à parcelas da gratificação HPS, gratificação de insalubridade, abono de lotação AMAT e demais abonos, vislumbra-se que a sua natureza jurídica é de caráter transitório, com base no que está disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei Municipal n° 8.306/2004, que instituiu a referida vantagem, in verbis: Art. 5º São inacumuláveis as gratificações de insalubridade ou periculosidade, podendo o servidor optar por uma ou outra que porventura lhe seja devida.
Parágrafo único.
O direito à gratificação de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão.
Com isso, não há que se falar na manutenção destas vantagens durante o período de afastamento da servidora em decorrência da demora na análise do requerimento de aposentadoria realizado, tendo em vista que, caso mantido, estaria em desacordo ao que prevê o art. 169 da Lei Municipal nº 7.502/90, ao passo que este garante o afastamento sem o prejuízo da remuneração, que, segundo o art. 53, parágrafo único, do mesmo texto normativo, não é integrada pelas gratificações de caráter eventual.
Art. 169 - Ao funcionário fica assegurado o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento da aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não seja antes cientificado do indeferimento, na forma da lei.
Art. 53 - Remuneração é o vencimento acrescido das gratificações e demais vantagens de caráter permanente atribuídas ao funcionário pelo exercício de cargo público Parágrafo Único - As indenizações, auxílios e demais vantagens ou gratificações de caráter eventual não integram a remuneração.
Cumpre-se destacar que a Lei Orgânica Municipal se encontra em harmonia com o texto da Constituição Estadual quanto ao direito debatido: Art. 323.
Aos servidores civis e militares fica assegurado o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria ou de transferência para a reserva, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam antes cientificados do indeferimento, na forma da lei.
Ressalta-se, ainda, que os processos administrativos devem observância aos princípios da eficiência e da razoabilidade que norteiam a administração pública, com a necessidade de razoável duração de trâmite, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF, sendo injustificável a demora para a análise do requerimento de concessão da aposentadoria da impetrante.
Dessa forma, não se mostra adequado que a impetrante aguarde indefinidamente para a análise do seu pedido de aposentadoria, principalmente quando já transcorrido lapso temporal excessivo e suficiente para o exame do requerimento.
Acerca da matéria trazida aos autos, esta Corte possui entendimento consolidado de prevalência da Lei Orgânica Municipal sobre a Lei nº 8.4466/05, assegurando o direito ao afastamento a partir do 91º dia do seu pedido de aposentadoria, passa a ter a prerrogativa de se afastar do cargo, sem prejuízo de sua remuneração, mas lhe devem ser retiradas,
por outro lado, as verbas de caráter transitório, senão vejamos: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA DO PLEITO.
PRAZO SUPERIOR A 90 DIAS.
DIREITO AO AFASTAMENTO DE SUAS FUNÇÕES ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE APOSENTADORIA SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
CONCESSÃO DO WRIT.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1.
A questão posta em análise, é o acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juízo primevo que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, determinando que as autoridades impetradas autorizem o afastamento da impetrante de suas atividades laborais, até a ciência do resultado do pedido administrativo de aposentadoria voluntária, sem prejuízo da sua remuneração, não abarcando o termo “remuneração” as verbas de caráter não permanente; 2.
A lei Municipal 7.502/90, em seu art. 169, bem como o art. 18 da Lei Orgânica do Município de Belém, asseguram ao servidor público municipal, que protocolou pedido de aposentadoria, o afastamento das atividades laborais a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia a contar da data de protocolo do pedido, sem prejuízo da remuneração percebida no mês do afastamento, até que seja concluída a análise de seu pedido; 3.
Em relação à remuneração, o art. 53 da Lei 7.502/90, destaca que esta é composta pelo vencimento acrescido das gratificações e demais vantagens de caráter permanente, excluindo as indenizações, auxílios e demais vantagens ou gratificações de caráter eventual; 4.
Compulsando os autos, verifico que o Autor comprovou o protocolo do pedido de aposentadoria em 19/12/2018, de sorte que há muito se ultrapassou o prazo de 90 (noventa dias) dias a contar do pedido.
Destarte, a sentença reexaminada está correta ao determinar o imediato afastamento da servidora de suas funções laborais, sem prejuízo de sua remuneração, não incluídas aí as verbas de caráter não permanente; 5.
Sentença mantida à unanimidade. (TJPA – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – Nº 0825758-19.2021.8.14.0301 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 20/05/2024) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
AFASTAMENTO PRÉVIO NA AUSÊNCIA DE RESPOSTA A PEDIDO DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
REMUNERAÇÃO.
EXCLUSÃO DE VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. 1- Recurso de apelação em face de sentença que confirma a liminar concedendo a segurança para determinar ao Impetrado que autorize o afastamento da Impetrante de suas atividades laborais, até a ciência do resultado do pedido administrativo, sem prejuízo da remuneração, bem como que seja dado andamento no processo de aposentadoria da Impetrante; 2- O pedido inicial se restringe ao afastamento da impetrante de suas atividades a partir do 91º dia a contar do pedido de aposentadoria.
Não há se falar em cobrança de valores, na espécie, devendo ser rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita; 3- É assegurado ao servidor público municipal o afastamento de suas atividades, sem prejuízo da remuneração, após o 90º (nonagésimo) dia do pedido administrativo sem resposta da Administração com respaldo no art. 169, da Lei Municipal n° 7.502/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém); 4- Transcorrido demasiado e abusivo lapso temporal entre o requerimento administrativo e a propositura da ação mandamental, o que avilta o princípio da razoável duração do processo, insculpido no inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/1988, que foi inserido pela Emenda Constitucional nº 45/2004 no rol das garantias fundamentais; 5- Excluem-se da remuneração as verbas de caráter transitório, conforme o conceito insculpido nos artigos 52 e 53 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém; 6- Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: arts. 52, 53 e 169, da Lei Municipal n° 7.502/90; inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/1988 (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0899840-84.2022.8.14.0301 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 09/09/2024) Desse modo, com fundamento na jurisprudência dominante desta Corte de Justiça para casos semelhantes ao dos autos, verifico que as verbas provenientes de parcelas da gratificação HPS, gratificação de insalubridade, abono de lotação AMAT e demais abonos possuem natureza indenizatória, não remuneratória, motivo que leva a legislação municipal a afastar a integração desses ganhos na remuneração da servidora.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 932, V do CPC/2015 e 133, XII, d, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar o pagamento de eventuais verbas transitórias e indenizatórias durante o período de afastamento da Impetrante/Apelada.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3.731/2015 - GP.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
14/11/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:51
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (APELANTE) e provido em parte
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14/11/2024 15:20
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 16:10
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 14:31
Juntada de Petição de parecer
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09/12/2022 06:29
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 13:26
Conclusos para despacho
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29/11/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 08:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2022 21:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/07/2022 09:56
Conclusos para decisão
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07/07/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2022 08:54
Recebidos os autos
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07/07/2022 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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