TJPA - 0802939-30.2023.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:14
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA RIBEIRO em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 10:56
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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05/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0802939-30.2023.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] REQUERENTE: Nome: RAFAEL DA SILVA RIBEIRO Endereço: Rua Buratuba, 32, Nova Canãa, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, A 1601, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA Trata-se os autos de AÇÃO DE NULIDADE C/C REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por RAFAEL DA SILVA RIBEIRO, em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Cito ipsi litteris as razões do autor: 2.1.
Inicialmente, cumpre ressaltar que que estamos diante de uma relação antiga entre banco e consumidor, construída há anos, e durante todos esses anos as partes estabeleceram uma relação de confiabilidade e segurança, traduzida pela abertura de conta corrente de n. 1305002 na agência de n. 4153, pois acreditava na responsabilidade da parte Ré em salvaguardar seu patrimônio 2.2.
Isto porque no dia 26 de janeiro de 2023, o Autor, solicitou um empréstimo de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais).
No dia seguinte, 27 de janeiro de 2023, recebeu uma ligação do banco réu informando que devido a movimentação atípica na sua conta corrente e que para validar o empréstimo por uma questão de segurança, o autor precisaria ir à agência para realizar a alteração da sua senha no caixa eletrônico.
Assim foi feito de prontidão pelo Requerente por volta das 09:20, conforme orientado pelo Banco.
No entanto, logo após a modificação da senha houve o estorno do valor que havia recebido além de perder o acesso ao aplicativo do banco. 2.4.
Ao perceber tal fato, entrou em contato com o réu através do número pelo qual havia recebido a ligação e informou o ocorrido, quando, para sua surpresa, a atendente comunicou que ele havia caído em um golpe. 2.5.
Ao tomar ciência do fato solicitou o bloqueio do IP para evitar possíveis transtornos.
O que, infelizmente, fora inevitável pois em poucos minutos já haviam sido realizadas várias movimentações via PIX, conforme abaixo discriminado:[...] 2.6.
O valor total da transferência foi de R$ 70.254,02 (setenta mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos), valor que inclui o 13º que estava na conta corrente do autor no valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), conforme Boletim de Ocorrência em anexo (doc. 08) 2.7.
Fora realizado ainda na ligação a abertura de um processo administrativo nº 2023415341 a fim de contestar as movimentações realizadas, sendo o prazo fornecido para retorno até o dia 10 de fevereiro de 2023. 2.8.
Ou seja, estamos falando de uma movimentação financeira que totaliza mais de R$ 70 mil reais, em apenas 41 minutos de movimentação através da conta corrente do Autor. 2.9.
Ocorre que, mesmo após ter seguido todos os trâmites legais e solicitado o cancelamento de todas as transações em razão de ter sofrido uma fraude e não ter realizado as operações, a Requerida negou a sua contestação sem qualquer justificativa. 2.10.
Neste contexto, o Autor encontra-se extremamente desgastado e preocupado, pois é trabalhador honrado, e não tem possui condições nenhuma de arcar com valores que não recebeu, tampouco ter subtraído mensalmente de sua remuneração o valor das parcelas do empréstimo sem ter usufruído. 2.11.
O Boletim de Ocorrência anexado ao doc. 07, lavrado pela 10ª Delegacia de Polícia de Canãa dos Carajas, datado de 30 de janeiro de 2023, comprova a veracidade das informações supra descritas. 2.12.
Com o fito de cessar esta situação desgastante e penosa para o Autor, já que esgotaram as vias administrativas para solução desta querela, só lhe resta bater às portas do Poder Judiciário para clamar por justiça.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação nos autos em id Num. 109310777.
A parte autora apresentou réplica a contestação em id Num.120063856.
Intimadas as partes para especificar provas a produzir o banco requerido informou que não pretende produzir outras provas, já a parte autora pleiteou a comprovação de comunicação de incidente de segurança à autoridade competente.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
DECIDO E FUNDAMENTO.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que os documentos acostados nos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Trata-se de relação de consumo, cujas partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
Além disso, é oportuno destacar o entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, reforçando o dever destas de garantir a segurança e a eficiência dos serviços prestados.
Neste cenário, é possível aplicar a inversão do ônus da prova, conforme o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o que transfere à requerida o dever de demonstrar que a transação questionada foi realizada de forma regular e segura.
Neste contexto, incontroversa a realização de 07 transferências, via pix, totalizando o valor de R$70.251,39 (setenta mil, duzentos e cinquenta e um reais e trinta e nove centavos), realizadas no dia 27/01/2023, conforme observa-se do extrato juntado pelo próprio requerido (id num.109310778).
O autor contesta as transações, alegando que não as realizou, bem como não conhece a pessoa para quem foram realizadas as transferências.
Analisando-se os extratos das transferências questionadas, juntadas pelo requerido com sua contestação em id. 109310778, entendo que caberia ao requerido comprovar que o IP era o mesmo utilizado pelo autor em outras transações anteriores ou se era previamente cadastrado em seu sistema.
Com efeito, há provas suficientes acerca do mencionado golpe sofrido pelo autor, conforme comprovantes de transferências, bem como as contestações efetuadas e a informação "de que o valor não foi recuperado pela a instituição e por isso restara impossibilitada a devolução dos valores", (id num. 996324439, pag. 2).
De outra banda, o réu elabora sua defesa pautado na segurança do método de pagamento oferecido ao cliente e na negligência deste, cuja conduta entende haver facilitado o conhecimento dos dados para o sucesso da fraude praticada por terceiros, a caracterizar culpa exclusiva do consumidor, enquanto causa de exclusão de responsabilidade do fornecedor.
No entanto, o requerido não comprovou que tais movimentações foram realizados pelo demandante, limitando-se a alegar que as operações bancárias realizadas exigem senha e informações pessoais, que são de responsabilidade do correntista.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que é ônus do réu demonstrar que as transações bancárias foram, de fato, realizadas pelo autor, o que não ocorreu nos autos.
Nessa perspectiva, o argumento de que as transações são feitas mediante uso de senha ou cartão não afasta a responsabilidade do réu, especialmente porque é notório que os criminosos conseguem obter a senha por outros meios.
E, qualquer que seja o método ardiloso utilizado pelos criminosos na obtenção da senha, incide a responsabilidade da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ.
Desse modo, observa-se que o sistema informatizado do banco foi utilizado pelo golpista para realização de transferências bancárias, à revelia do autor, o que induz fragilidade do sistema, configurando defeito no serviço que presta e cujas consequências não pode transferir ao consumidor correntista.
Logo, forçoso reconhecer que houve responsabilidade do réu pelo dano suportado pelo autor, uma vez que cabia àquele garantir segurança aos consumidores, pois sua atividade econômica impõe tal obrigação, devendo ser responsabilizado por falhas em seu sistema, diante do não funcionamento adequado do seu sistema antifraude.
Sendo assim, de rigor o ressarcimento no valor de R$ 70.251,39 (setenta mil, duzentos e cinquenta e um reais e trinta e nove centavos), correspondente ao valor subtraído pelos criminosos.
Quanto ao pedido de nulidade do empréstimo realizado, não merece prosperar, posto que é incontroversa a sua regular contratação pelo requerente.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, em que pese ter restado configurada a falha na prestação do serviço, entendo que que nenhuma indenização extrapatrimonial lhe é devida, porque a ocorrência deste dano não restou devidamente configurada no caso vertente, diante da ausência de provas para tanto.
Desta feita, é certo que a falha na prestação do serviço causa dissabores e perplexidade com a falta de segurança.
Todavia, o autor não demonstrou repercussões gravosas ao ponto de lesar direitos de sua personalidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 70.251,39 (setenta mil, duzentos e cinquenta e um reais e trinta e nove centavos), a título de reparação por danos materiais, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês contados a partir da citação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários no percentual de 10% do proveito econômico.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, hora, data e assinatura do sistema. -
29/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:51
Julgado procedente em parte o pedido
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23/04/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:37
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA RIBEIRO em 06/02/2025 23:59.
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20/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 14:20
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 13:27
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 20/06/2024 12:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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20/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:26
Audiência Conciliação/Mediação designada para 20/06/2024 12:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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04/04/2024 16:12
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 10:21
Conclusos para decisão
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16/10/2023 14:56
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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29/09/2023 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2023 08:24
Conclusos para decisão
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28/09/2023 08:24
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 08:23
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 01:47
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 08:22
Conclusos para decisão
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20/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:38
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 14:39
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2023 12:12
Conclusos para decisão
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29/08/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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