TJPA - 0802751-14.2025.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:43
Audiência Una realizada conduzida por JOAO VINICIUS DA CONCEICAO MALHEIRO em/para 05/08/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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05/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 15:09
Decorrido prazo de ANA THAIS DE SOUSA FERREIRA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:51
Decorrido prazo de ANA THAIS DE SOUSA FERREIRA em 14/05/2025 23:59.
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09/07/2025 16:23
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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09/07/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE ITAITUBA Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba - PJE , 50, Anexo ao Fórum Des.
Walter Falcão, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 Fone: (93) 35189326 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO PJE: 0802751-14.2025.8.14.0024.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROMOVENTE: REQUERENTE: ANA THAIS DE SOUSA FERREIRA.
PROMOVIDO(S):REQUERIDO: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Pelo presente, de ordem, fica(m) as partes ANA THAIS DE SOUSA FERREIRA e UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO devidamente INTIMADAS, por seus patronos habilitados neste processo, para comparecer(em) em AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL em dia e hora abaixo designados.
TIPO: Una.
SALA: [Una] Juizado Especial Cível de Itaituba (540406).
DATA E HORA: 05/08/2025 14:00.
LOCAL: , 50, Anexo ao Fórum Des.
Walter Falcão, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060.
Dado e passado neste Cidade e Comarca de Itaituba(PA), aos 3 de julho de 2025.
GINA DOS REIS SANTOS Secretaria do Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal de Itaituba (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) INSTRUÇÕES DE ACESSO Este processo tramita eletronicamente no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, e está integralmente disponibilizado por Consulta Pública, nos termos do Artigo 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais, acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Faça a consulta pública clicando ou aproximando a câmera do seu celular BALCÃO VIRTUAL - Destinado ao atendimento de representantes do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados públicos e privados, partes e demais usuários dos serviços judiciários.
Acesse o arquivo digital da Cartilha “Juízo 100% Digital” do seu celular ADVERTÊNCIAS: A ausência do(a) reclamante ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais.
O não comparecimento a QUALQUER AUDIÊNCIA e, no caso de pessoa jurídica, através de preposto autorizado a transigir, bem como devidamente credenciado, art. 9, parágrafo 4º, implicará em REVELIA (considerando-se verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano), arts. 18 e 20 da Lei nº 9.099/95.
A parte reclamada fica ciente da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, Lei n.º 8.078/90).
O comparecimento das pessoas físicas é pessoal a qualquer Audiência, e o das pessoas jurídicas deverá ser através de preposto autorizado a transigir, bem como devidamente credenciado, nos termos do art. 9, parágrafo 4º, da lei 9.099/95.
As partes deverão trazer todas as provas que tiverem, inclusive testemunhas, até no máximo três, independentemente de intimação.
Em se tratando de ação com valor superior a 20 salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso a ausência de contestação, ainda que presente o reclamado, implicará na aplicação de REVELIA. (Enunciado nº 11/FONAJE).
No caso da parte reclamada constituir advogado, este deverá efetivar seu CADASTRO E HABILITAÇÃO no Sistema PJE, conforme art. 9º, §2º da Resolução n.º 005/2008-GP, sob pena de seus atos serem havidos por inexistentes.
A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto.(Art. 473, VIII, Decreto Lei 5.452/1943) para comparecimento em Juízo.
CRIADO POR GLEDSON SOUZA MENEZES -
03/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:49
Audiência de Una designada em/para 05/08/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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30/06/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 20:37
Conclusos para despacho
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27/06/2025 20:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/06/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA PLANTÃO JUDICIAL Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 Autos: 0802751-14.2025.8.14.0024 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO (Recebido no plantão) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA THAIS DE SOUSA FERREIRA em face de UNIMED OESTE DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual a parte autora requer, em sede liminar, a imediata autorização para realização de parto cesáreo com laqueadura tubária, conforme indicação médica, diante do diagnóstico de gravidez de alto risco, feto classificado como GIG (grande para a idade gestacional), com 37 semanas e dois dias de gestação, associada a diabetes gestacional e obesidade grau I.
Alega a autora que a negativa da requerida se deu sob a justificativa de não cumprimento de período de carência contratual, desconsiderando a prévia existência de união estável com o titular do plano e os atendimentos já realizados e cobertos anteriormente.
Afirma ainda que a recusa afronta dispositivos legais que garantem o atendimento em casos de urgência, pondo em risco sua vida e a do nascituro. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, entendo preenchidos ambos os requisitos legais para o deferimento da tutela pleiteada. a) Da Probabilidade do Direito Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que a autora é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial, na qualidade de dependente de seu cônjuge, e que vinha realizando exames e acompanhamento pré-natal dentro da rede credenciada da operadora, inclusive com cobertura autorizada pela ré, o que evidencia o reconhecimento tácito da relação contratual.
A negativa de cobertura de procedimento essencial, como o parto cirúrgico, com base unicamente em interpretação restritiva e formalista quanto à carência contratual, revela-se manifestamente abusiva, sobretudo à luz da regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e da jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios.
Nos termos do artigo 35-C, incisos I e II, da Lei nº 9.656/98: “É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.” A documentação médica acostada aos autos (Id nº 141789059) atesta expressamente a necessidade de cesariana de urgência, com indicação de risco obstétrico elevado decorrente da condição de feto GIG, diabetes gestacional e obesidade materna grau I.
A negativa de cobertura em tais circunstâncias não apenas representa descumprimento contratual, mas revela afronta direta aos direitos fundamentais à vida e à saúde, previstos nos artigos 5º e 196 da Constituição Federal. b) Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo Com relação ao perigo de dano, este é absolutamente evidente, pois a postergação do procedimento recomendado poderá acarretar consequências irreversíveis tanto para a mãe quanto para o feto, situação que configura, inequivocamente, risco iminente de vida, hipótese que atrai a obrigatoriedade da cobertura, independentemente de cláusulas de carência.
Acrescente-se que a conduta da operadora ao recusar o atendimento solicitado, a despeito da recomendação médica urgente, atenta contra os princípios da boa-fé contratual, da confiança legítima e da função social do contrato, todos previstos no Código Civil Brasileiro e resguardados pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicável à espécie, conforme expressamente reconhecido pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Dessa forma, diante da relevância do direito invocado e do risco de dano irreparável, mostra-se imperioso o deferimento da tutela de urgência postulada.
Deliberação Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR que a requerida UNIMED OESTE DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO autorize de forma imediata e integral a realização do parto cesáreo com laqueadura tubária da autora ANA THAIS DE SOUSA FERREIRA, conforme prescrição médica acostada aos autos, com cobertura de todos os custos médicos, hospitalares e operacionais envolvidos no procedimento.
Fixo multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, limitada, inicialmente, a 10 (dez) dias-multa, sem prejuízo de eventual majoração e das demais sanções legais cabíveis.
INTIME-SE com urgência, inclusive por meio eletrônico, telefone ou outro meio eficaz.
Itaituba (PA), datado conforme assinatura eletrônica.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Plantonista -
25/04/2025 16:25
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:17
Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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