TJPA - 0838270-68.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 13:35
Apensado ao processo 0883026-26.2024.8.14.0301
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08/10/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 14:21
Juntada de decisão
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05/04/2023 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/04/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 01:40
Decorrido prazo de JULIE OLIVEIRA THIERS CARNEIRO em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:40
Decorrido prazo de SISTEMA DE ENSINO EQUIPE LTDA - EPP em 04/11/2021 23:59.
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08/10/2021 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/10/2021 00:56
Publicado Sentença em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0838270-68.2020.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
J.
O.
T.
C., representada, neste ato, por seus genitores LILIANNE OLIVEIRA THIERS CARNEIRO e ANATÓLIO THIERS CARNEIRO NETO impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato do DIRETOR GERAL DO SISTEMA DE ENSINO EQUIPE LTDA, todos qualificados nos autos, alegando em síntese, que cursa o 3º ano do ensino médio no colégio EQUIPE, unidade Gentil e que foi aprovada no processo seletivo UNIFAMAZ 2020.2 no curso de MEDICINA.
Alega ainda, que possui prazo até 14.07.2020 para a matrícula, sendo exigido pela instituição de ensino superior a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio.
Aduz que solicitou avanço escolar com arrimo no artigo 24, V, “c” da lei nº 9.394/96, tendo o pedido negado pelo impetrado em 13.07.2020 e ainda, que fez o pedido de avanço junto ao Conselho Estadual de Educação e não obteve resposta até a data do ajuizamento da ação.
Diante da violação do direito líquido e certo, pugna pela concessão de medida liminar com a finalidade de compelir a autoridade coatora a fim de que seja garantido o direito de ser avaliada pelo Conselho Escolar, para o fim do avanço previsto no art. 24, V, c, da Lei 9.394/96.
O pedido liminar foi DEFERIDO no plantão judiciário (Id. 8298088).
Determinado por este Juízo o recolhimento das custas processuais e a notificação do requerido para prestar informações Este Juízo chamou o feito a ordem (Id. 20686657) para corrigir o polo passivo para indicação da autora coatora e a pessoa jurídica que a integra.
A impetrante cumpriu a diligencia (Id. 20992707) indicando a autoridade coatora FRANCISLEY DE JESUS RODRIGUES DA SILVA e a pessoa jurídica SISTEMA DE ENSINO EQUIPE.
Determinada a citação e notificação das impetradas (Id. 21251829).
A impetrada apresentou as informações, impugnando os argumentos da impetrante.
O Ministério Público exarou parecer favorável à concessão da segurança pleiteada (Id. 22596434).
Suscitado o conflito negativo de competência, o E.
TJE decidiu que o Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial é competente para processar e julgar o feito (Id. 31143990). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, inciso LIXI, da CF) para a proteção de direito líquido e certo, de ameaça de lesão ou de lesão por ato de autoridade.
O artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, estabelece que se concederá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Necessário para seu manejo, a prova, de plano, da pretensão deduzida em juízo, ou seja, dentre os seus pressupostos específicos e essenciais faz-se necessário, sob pena do indeferimento da petição inicial, a prova pré-constituída e irrefutável da liquidez e certeza do direito a ser tutelado.
E direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, capaz de ser comprovado de plano, por documento inequívoco.
Na lição de Hely Lopes Meirelles[1], “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparado por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; (...) Em última análise, direto líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior não é liquido nem certo, para fins de segurança. ” Apenas aqueles direitos verificáveis de plano, sem a necessidade de qualquer dilação probatória, é que ensejam a impetração do mandado de segurança, não se admitindo, para tanto, direitos de existência duvidosa ou decorrentes de fatos ainda não determinados.
Cuida-se de mandado de segurança em que a impetrante busca garantir o direito de ser avaliada pelo Conselho Escolar para fins de avanço escolar, tendo em vista que lhe foi negado o direito pela autoridade coatora, conforme documento Id. 18288264.
Analisando os autos, observo que a medida liminar se dirige a garantia do direito líquido e certo da impetrante de submeter-se a verificação do aprendizado para fins de avanço escolar, hipótese que encontra guarida no artigo 24, V, “”c” da lei de Diretrizes e bases da Educação e nos critérios estabelecidos na Resolução 001/2010 do Conselho Estadual de Educação, nos termos do artigo 7º, V, alínea “a”.
Vejamos: “Art. 24 .
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: V – a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;”. “Artigo 7º, V, alínea “a”: A verificação do rendimento escolar, sob a responsabilidade do estabelecimento de ensino, será regulamentada no regimento escolar, observando os seguintes critérios: e) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado”.
O artigo 208, inciso V, da Constituição Federal dispõe expressamente que é dever do Estado garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística segundo a capacidade de cada um.
Desta forma, em consonância com o referido dispositivo constitucional e aqui cabe lembrar o princípio da supremacia da Constituição, o artigo 24, inciso V, alínea c, da Lei nº 9394/96 (LDB), prevê a possibilidade de avanço nos cursos e séries escolares, mediante verificação do aprendizado.
Não é outro o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – AVANÇOESCOLAR – ALUNO DO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO – (...)Demonstradas a capacidade intelectual e a maturidade do postulante, por meio de sua aprovação em vestibular para curso de nível superior em universidade federal, tem o aluno o direito de ser avaliado pelo órgão estatal competente para fins de avanço escolar para nível mais elevado de ensino, conforme o seu mérito, sendo indevida a exigência de frequência mínima de 75% do total de horas letivas, consoante inteligência do art. 208, V, da CF e arts. 24, V, 'c" e VI, da Lei Federal 9.394/96 – Realização dos exames de conclusão do 3º ano do ensino médio - Obtenção da média mínima exigida pelo regimento escolar, que confere ao aluno o direito de obter o certificado de conclusão do ensino médio- Sentença de procedência mantida – Recursos não providos. (Apelação nº 0001160-71.2013.8.26.0627, Relator Desembargador Paulo Barcellos Gatti, j. 20.06.2016) Portanto, a interpretação sistemática das mencionadas normas demonstra que aquele aluno que ainda não concluiu o ensino médio, mas, foi aprovado no vestibular, tem o direito de ser avaliado pelo órgão estatal competente para fins de avanço escolar para outro nível mais elevado de ensino, conforme o seu mérito, sendo indevida a exigência de frequência mínima por qualquer norma infralegal, sob pena de afronta ao artigo 208, inciso V, da Constituição Federal É manifesta a violação do direito líquido e certo da impetrante, vez que a instituição de ensino indeferiu administrativamente o pedido de avanço nos estudos, pelo que, nos termos da fundamentação esposada, deve a medida liminar ser ratificada e concedida a segurança.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela impetrante, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a medida liminar concedida, que já foi devidamente cumprida, conforme informações constantes nos autos, para CONCEDER a segurança pleiteada.
Notifiquem-se as partes do inteiro teor da sentença.
Custas e despesas processuais na forma da lei, pela impetrada.
Sem condenação em honorários advocatícios, em conformidade com as Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e nº 512 do Supremo Tribunal Federal, e ainda, artigo 25 da Lei 12.016/09.
Ciência ao Ministério Público.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, 1 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
04/10/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 11:24
Concedida a Segurança a JULIE OLIVEIRA THIERS CARNEIRO - CPF: *21.***.*03-90 (REQUERENTE)
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01/10/2021 09:16
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 09:16
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2021 09:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/09/2021 00:14
Decorrido prazo de SISTEMA DE ENSINO EQUIPE LTDA - EPP em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:14
Decorrido prazo de FRANCISLEY DE JESUS RODRIGUES DA SILVA em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:14
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO SISTEMA DE ENSINO EQUIPE em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:14
Decorrido prazo de JULIE OLIVEIRA THIERS CARNEIRO em 09/09/2021 23:59.
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17/08/2021 08:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/08/2021 08:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0838270-68.2020.8.14.0301 [Capacidade, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JULIE OLIVEIRA THIERS CARNEIRO Nome: DIRETOR GERAL DO SISTEMA DE ENSINO EQUIPE Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 706, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-340 Nome: FRANCISLEY DE JESUS RODRIGUES DA SILVA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 706, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-340 Nome: SISTEMA DE ENSINO EQUIPE LTDA - EPP Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 706, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-340 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizada por J.O.T.C., representada por seus genitores LILIANNE OLIVEIRA THIERS CARNEIRO e ANATOLIO THIERS CARNEIRO NETO.
O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital, o qual, através da decisão Id.
Num. 22647126, declinou da competência para apreciar o feito ante a existência de “ INTERESSE DE INCAPAZ”.
Eis a decisão: “Considerando que na presente demanda há interesse de incapaz, JULGO-ME INCOMPETENTE para processar e julgar o feito.
Assim, determino a redistribuição dos autos a uma das Vara Cíveis competentes para julgamento da causa, nos termos previstos na Resolução nº 023/2007-GP (DJ 3899 de 14/06/2007). “ Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
Observo, de plano, que a autora está representada por seus dois genitores, de forma que não é órfã, o que, por si só, afasta a competência deste juízo especializado.
Exalce-se que, diversamente do que afirmou o juízo declinante, a INCAPACIDADE CIVIL de forma genérica não é condição suficiente a atrair a competência deste Juízo, nos termos do art. 105 da Lei 5.008/91 c/c a Resolução nª 023/2007.
Não fosse isso suficiente, analisando os presentes autos, verifica-se que o cerne da questão é a emissão de certificado para conclusão de ensino médio, lide de caráter meramente cível e, por conseguinte, NÃO INCLUÍDO NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DESTA VARA DE ÓRFÃOS, AUSENTES E INTERDITOS.
Saliente-se que, conforme PRECEDENTES do E.
TJPA, o Juízo de Órfãos, Interditos e Ausentes está vinculado às ações de estado da pessoa, logo, nas ações de natureza cível, a existência de interesse de pessoa interditada não é condição suficiente a atrair a competência deste Juízo.
Neste sentido, em recente decisão Monocrática do Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Relator no CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 0811807-22.2020.8.14.0000 referente o processo nº : 0858550-60.2020.8.14.0301, restou estabelecida a competência do Juízo primevo que declinou a competência em ação de natureza cível, vejamos a EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTOR INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE INTERDITOS PARA O JULGAMENTO DA PRESENTE DEMANDA, MAS TÃO SOMENTE PARA O ESTADO DA PESSOA.
PRECEDENTE DO TJPA.
COMPETÊNCIA DA 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM.
APLICAÇÃO ART. 133, INCISO XXXIV, ALÍNEA ‘c’, DO RITJPA.
A INTEGRA DO ACÓRDÃO FAZ PARTE INTEGRANTE DESTA DECISÃO.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, balizada pelos precedentes firmados pelo E.
TJPA, DEVOLVO OS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO (15ª Vara Cível e Empresarial da Capital), por ser a competente para apreciar o feito.
Int., dil. e cumpra-se.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
13/08/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 08:44
Declarada incompetência
-
09/03/2021 21:45
Decorrido prazo de FRANCISLEY DE JESUS RODRIGUES DA SILVA em 25/01/2021 23:59.
-
09/03/2021 21:45
Decorrido prazo de SISTEMA DE ENSINO EQUIPE LTDA - EPP em 25/01/2021 23:59.
-
09/03/2021 00:55
Decorrido prazo de JULIE OLIVEIRA THIERS CARNEIRO em 19/02/2021 23:59.
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30/01/2021 21:02
Conclusos para decisão
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25/01/2021 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2021 11:03
Declarada incompetência
-
22/01/2021 08:56
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 14:34
Juntada de Petição de parecer
-
19/01/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 10:16
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2020 18:59
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 00:39
Decorrido prazo de JULIE OLIVEIRA THIERS CARNEIRO em 14/12/2020 23:59.
-
01/12/2020 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2020 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2020 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2020 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2020 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2020 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2020 15:52
Expedição de Mandado.
-
19/11/2020 15:52
Expedição de Mandado.
-
18/11/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 11:11
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 11:11
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2020 15:39
Conclusos para despacho
-
24/10/2020 15:38
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2020 09:28
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 15:45
Juntada de
-
12/08/2020 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/08/2020 11:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/07/2020 13:25
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2020 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2020 11:51
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2020 12:19
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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16/07/2020 11:55
Juntada de Petição de parecer
-
15/07/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 09:46
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/07/2020 14:19
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/07/2020 12:37
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/07/2020 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2020 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2020 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2020 08:11
Expedição de Mandado.
-
14/07/2020 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 08:07
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2020 07:21
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2020 06:44
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 22:55
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 22:55
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2020 21:34
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2020 19:13
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2020 16:01
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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