TJPA - 0835099-69.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 09:05
Juntada de Certidão
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17/09/2024 07:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/09/2024 23:59.
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26/07/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:40
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2024 01:33
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0835099-69.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ, COORDENADOR DA CÉLULA DE CONTROLE E COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença dos autos.
Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
Ademais, indefiro o pedido do ID. 117471840, considerando o esgotamento da matéria com a prolação da sentença do ID. 115532389.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
03/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 04:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/06/2024 23:59.
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01/07/2024 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 12:24
Juntada de Acórdão
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18/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 13:52
Conclusos para decisão
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15/06/2024 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:35
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0835099-69.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ, COORDENADOR DA CÉLULA DE CONTROLE E COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA SENTENÇA INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA., devidamente qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo COORDENADOR DA CÉLULA DE CONTROLE E COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA SEFA/PA.
Refere a impetrante que atua no ramo de comércio de produtos de perfumaria, cosméticos, produtos de higiene pessoal, saneantes e domissanitários.
Aduz que, ao tentar emitir Certidão Negativa de Débito junto à SEFA/PA, tomou conhecimento de um débito inscrito em dívida ativa em seu nome que impede a emissão do referido documento, conforme Certidão de Dívida Ativa Não Tributária nº 002018580003609-8/2018, que tem por origem da dívida condenação em custas judiciais no processo nº 0001751-64.2010.8.14.0070, que tramitou junto à 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba–PA.
Assevera que não foi parte no referido processo, mas sim o foi uma empresa com nome similar ao seu, qual seja, a empresa “INTERBELE COSMÉTICOS”, do Estado de Goiás.
Consigna que tentou resolver administrativamente a questão, mas não obteve sucesso e o débito continua em seu nome, o que lhe causa prejuízos significativos.
Ao final requer que o débito inscrito em dívida ativa conforme CDA nº 002018580003609-8/2018 não constitua óbice à expedição de CPEN junto à SEFA/PA e, no mérito, a anulação da referida inscrição em seu desfavor.
Com a inicial, juntou documentos.
Em decisão de ID Num. 29629134, o juízo concedeu a medida liminar requerida, ao mesmo tempo em que determinou a apresentação das informações da autoridade coatora e manifestação do Ministério Público.
Parecer do Ministério Público, pela denegação da ordem, conforme ID Num. 40778347.
A autoridade apontada como coatora não se manifestou nos autos, conforme certificado no ID Num. 40920535.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento (ID Num. 49828678).
No ID Num. 58816273 e seguintes, consta decisão de lavra da Exma.
Desa.
Maria Elvina Gemaque Taveira, nos autos do Agravo de instrumento nº 0813029-88.2021.8.14.0000, interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará. É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA., em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo COORDENADOR DA CÉLULA DE CONTROLE E COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA SEFA/PA.
No caso dos autos, observa-se que a parte impetrante objetiva por esta via mandamental a anulação da inscrição em dívida ativa não tributária efetivada em seu desfavor, conforme CDA nº 002018580003609-8/2018, de modo que o débito não constitua óbice a expedição de Certidão Negativa de Débitos junto à SEFA/PA.
Analisando os presentes autos, observo que a segurança pleiteada deve ser denegada.
Isto porque, da análise dos autos, sobretudo pelos documentos juntados com a exordial, não é possível precisar que a empresa condenada nos autos do processo nº 0001751-64.2010.8.14.0070, que gerou a inscrição em dívida ativa não tributária nº 002018580003609-8/2018, de fato, é empresa diversa da impetrante.
Analisando os escassos documentos juntados com a inicial, verifico que o de ID Num. 28755844, que consiste na sentença dos autos nº 0001751-64.2010.8.14.0070, refere-se a parte condenada como “INTERBELE COSMETICOS”, não fazendo referência à qualquer outra qualificação da parte, pelo que impossível se precisar que não é a ora impetrante apenas com base neste documento daqueles autos.
Nesse contexto, o documento de ID Num. 28755846, que mostra o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da empresa “INTERBELLE DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA”, com CNPJ nº 04.***.***/0001-48, por si só, não se presta a comprovar a alegação da inicial, particulamente porque, como destacado acima, a sentença não especifica o CNPJ da empresa parte no processo.
Assim, caberia ao impetrante trazer aos autos comprovação de suas alegações, especialmente em se tratando de Mandado de Segurança, onde a prova é pré-constituída, não cabendo dilação probatória no curso do processo.
De outra banda, a CDA guerreada (ID Num. 28755845) traz a impetrante como sujeito passivo, identificada com o CNPJ nº 11.***.***/0185-57 e apontando a origem da dívida o processo nº 0001751-64.2010.8.14.0070, pelo que caberia ao impetrante juntar prova robusta para desconstituir o título executivo legalmente constituído, mormente em se tratando de crédito tributário, ante a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ICMS.
INFRAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS.
DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA.
ENTREGA REALIZADA EM ENDEREÇO DIVERSO DO DECLINADO NAS NOTAS FISCAIS.
NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO INFIRMADA POR PROVA CABAL E CONVINCENTE. “Em se tratando de ação anulatória, incumbe ao autor o ônus da prova, no tocante à desconstituição do crédito já notificado ao contribuinte, em face da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, sendo, pois, necessário prova irrefutável do autor para desconstituir o crédito.” (“ut” trecho da ementa do EDcl no REsp 894.571/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, j. 23/06/2009). “In casu”, como a empresa autora não logrou demonstrar a idoneidade da documentação fiscal que acompanhava o transporte de mercadorias, não restou infirmada a presunção de legitimidade dos Autos de Infração impugnados, cuja lavratura ocorreu em virtude de os bens estarem sendo entregues em endereço diverso do indicado nas respectivas NFs-e.
A outro turno, conquanto a parte autora sustente ter destinado o ICMS incidente na espécie ao Estado do RS através do sistema SCANC, tal somente ocorreu após a lavratura dos TITs em tela de exame.
Logo, não se flagra qualquer nulidade na autuação, devendo eventual abatimento de valores porventura já recolhidos pela contribuinte ser postulado na esfera administrativa, de modo a evitar a bitributação.
Sentença de improcedência da demanda mantida.
Precedentes desta Corte e do STJ.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*37-37, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 31-10-2019).
Nesse contexto, o autor não conseguiu comprovar que não foi parte nos autos que geraram a condenação em custas que, por sua vez, levaram à inscrição em dívida ativa não tributária, pelo que verifico que restam dúvidas acerca do direito líquido e certo do impetrante.
Desta feita, entendo que as asserções da inicial necessitam de dilação probatória para o seu esclarecimento, o que é incabível em sede de mandado de segurança, valendo ratificar que o Poder Público goza dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelo que, até prova em contrário, suas asserções devem ser tidas como verdadeiras.
Diante desses fatos, observa-se que o impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo, na medida em que não restou provado que não foi parte nos autos nº 0001751-64.2010.8.14.0070, quando, então, faria jus a concessão do writ.
Por essas razões, não tendo sido demonstrada a existência de direito líquido e certo, deve ser denegada a segurança deduzida na exordial.
Nesse sentido é a doutrina: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 17ª ed,.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 28).
A jurisprudência é no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECLARAÇÃO DE DIREITO AO ESTORNO DO ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS FURTADAS/ROUBADAS.
DIREITO NÃO EVIDENCIADO NA VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I) Tratando-se de mandado de segurança, a prova deve vir pré-constituída, de forma a demonstrar o direito líquido e certo alegado, visto que não é permitida a dilação probatória.
Ou seja, deve o impetrante acostar na inicial todos os documentos necessários à comprovação de plano do seu direito.
II) Caso em que a impetrante pretende a concessão da segurança para declarar o seu direito e de suas 161 filiais de ter o estorno dos débitos de ICMS incidentes nas saídas de mercadorias furtadas ou roubadas antes de chegarem ao comprador/adquirente.
Inexistência de direito líquido e certo ou ato abusivo da autoridade demonstrado nos autos.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*91-64, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 30-01-2020) Diante do exposto, denego a segurança pleitada na inicial, nos termos da fundamentação.
Condeno a impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
Comunique-se o teor da presente sentença à Exma.
Desa.
Relatora do Agravo de Instrumento noticiado nos autos.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
15/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:43
Concedida a Segurança a INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0185-57 (IMPETRANTE)
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22/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 10:46
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 10:46
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2022 08:54
Juntada de Decisão
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08/02/2022 20:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/02/2022 20:15
Juntada de Certidão
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11/11/2021 11:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/11/2021 11:14
Expedição de Certidão.
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10/11/2021 13:29
Juntada de Petição de parecer
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01/11/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 01:14
Decorrido prazo de COORDENADOR DA CÉLULA DE CONTROLE E COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA em 25/08/2021 23:59.
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24/08/2021 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/08/2021 23:59.
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17/08/2021 14:00
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2021 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2021 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2021 01:52
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 09/08/2021 23:59.
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09/08/2021 11:21
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 21:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 22:24
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2021 09:13
Conclusos para decisão
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07/07/2021 13:51
Juntada de Informações
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28/06/2021 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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