TJPA - 0801846-51.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:57
Decorrido prazo de ERICA DA SILVA ALMEIDA em 21/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ERICA DA SILVA ALMEIDA em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MARLON DE SOUZA MENDONCA RODRIGUES em 19/08/2025 23:59.
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21/08/2025 12:16
Juntada de Certidão
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20/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:09
Expedição de Carta precatória.
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20/08/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 10:57
Juntada de Certidão
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28/07/2025 04:28
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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27/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 08:52
Expedição de Carta precatória.
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO: 0801846-51.2025.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO [Adjudicação , Termo de Conciliação Prévia ] EXEQUENTE: ERICA DA SILVA ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: JOAO SIDNEY DA SILVA ALMEIDA Nome: ERICA DA SILVA ALMEIDA Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1427, apto 1402, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 EXECUTADO: MARLON DE SOUZA MENDONCA RODRIGUES Nome: MARLON DE SOUZA MENDONCA RODRIGUES Endereço: Rua Elias Cardoso Balau, 1131, Bloco AzuL, APTO 306, Jardim Aurélio Bernardi, JI-PARANá - RO - CEP: 76907-400 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO 1) Cite(m)-se o(s) executado(s) por oficial de justiça (ou carta precatória) para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC), atualmente no valor de R$ 130.474,13 (cento e trinta mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e treze centavos).
O presente despacho servirá como mandado. 2) Nos termos do artigo 827, CPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3) No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (art 827, § 1º, CPC). 4) Autorizo desde logo a citação por hora certa, se o Oficial de Justiça procurar o(s) executado(s) por duas vezes em sua residência e não o(s) encontrar, havendo suspeita de que está (ão) se ocultando (art. 252, CPC), certificando-se pormenorizadamente o ocorrido. 5) Não sendo localizado o executado para ser citado, intime-se o exequente para fornecer novo endereço, com o devido recolhimento de custas processuais.
Uma vez fornecidos os dados, renovem-se as diligências de citação. 6) O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 c/c art. 915, CPC). 7) Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, certifique-se, encaminhando-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), por meio do SISBAJUD, tendo em vista o princípio da máxima efetividade da execução e a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. . 835, §1º, CPC). 8) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, incumbindo-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§2º e 3º, CPC).
Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 9) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes. 10) Havendo o bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (art. 841, CPC).
Após, lance-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação. 11) Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do(s) executado(s) ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (art. 841, § 3º, CPC), devendo ser intimado também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC). 12) Antes da realização de cada diligência a Secretaria Judicial deverá observar a necessidade de complementação das custas iniciais pelo(s) exequente(s) ou antecipação das custas intermediárias, intimando-o por ato ordinatório em caso de inércia, para recolhimento prévio (art. 3º, § 8º c/c art. 23, ambos da Lei Estadual n. 8.328/2015). 13) Certifique-se acerca da apresentação de embargos.
Em caso afirmativo, intime-se o exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 14) Na ausência de apresentação de embargos, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (cinco) dias sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados. 15) Se após as diligências acima determinadas não forem localizados bens do devedor, intime(m)-se os(s) exequente(s) para indicar(em) bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo e da prescrição, por 1 (um) ano (art. 921, III e § 1º e § 2º, CPC). 16) Defiro o pedido de justiça gratuita à autora. 17) A presente decisão serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA e Provimento nº 03/2009 da CJCI -TJE/PA.
Cumpra-se.
Intime-se.
SERVIRA O PRESENTE COMO DESPACHO/MANDADO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
BELÉM/PA, data, nome e assinatura do Juiz(a) abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011319083802800000125671171 10.2 Mandado de penhora - ELTON LINS Documento de Comprovação 25011319083015100000125671172 10.3 INTIMACAO - LIOMAR X MARLON Documento de Comprovação 25011319083039800000125671173 10.4 PROCESSO Acropole x MARLON Documento de Comprovação 25011319083064200000125671174 calculo Documento de Comprovação 25011319083105000000125671175 Cnh ERICA Documento de Identificação 25011319083130800000125671176 cnpj - RETIFICA Documento de Identificação 25011319083152300000125671177 comprovante da parcela paga Documento de Comprovação 25011319083171400000125671178 Comprovante de pagamento da 2 parcela Documento de Comprovação 25011319083189600000125673729 comprovante de residencia Documento de Identificação 25011319083207800000125673730 CONFISSAO ASSINADA Documento de Comprovação 25011319083230400000125673732 CONSULTA QSA - RETIFICA Documento de Comprovação 25011319082967600000125673734 declaracao de pobreza assinada Documento de Identificação 25011319082992300000125673735 LAUDO TEA do filho Documento de Comprovação 25011319083271200000125673736 Procuracao Instrumento de Procuração 25011319083347100000125673737 10.1 Inventario - MARLON-otimizado_1 Documento de Comprovação 25011319083399500000125673740 10.1 Inventario - MARLON-otimizado_2 Documento de Comprovação 25011319083431200000125673741 10.1 Inventario - MARLON-otimizado_3 Documento de Comprovação 25011319083459000000125673742 10.1 Inventario - MARLON-otimizado_4 Documento de Comprovação 25011319083484000000125673743 10.1 Inventario - MARLON-otimizado_5 Documento de Comprovação 25011319083516000000125673744 10.1 Inventario - MARLON-otimizado_6 Documento de Comprovação 25011319083371300000125673745 10.1 Inventario - MARLON-otimizado_7 Documento de Comprovação 25011319083558400000125673748 10.1 Inventario - MARLON-otimizado_8 Documento de Comprovação 25011319083585100000125673749 10.1 Inventario - MARLON-otimizado_9 Documento de Comprovação 25011319083607200000125673751 10.1 Inventario - MARLON-otimizado_10 Documento de Comprovação 25011319083632400000125673752 10.1 Inventario - MARLON-otimizado_11 Documento de Comprovação 25011319083671700000125673753 10.1 Inventario - MARLON-otimizado_12 Documento de Comprovação 25011319083698100000125673754 10.1 Inventario - MARLON-otimizado_13 Documento de Comprovação 25011319083725600000125673755 10.1 Inventario - MARLON-otimizado_14 Documento de Comprovação 25011319083752700000125673756 10.1 Inventario - MARLON-otimizado_15 Documento de Comprovação 25011319083780600000125673757 Despacho Despacho 25041117155596200000131362570 Despacho Despacho 25041117155596200000131362570 Petição Petição 25060415291893700000134676529 SERASA - ERICA Documento de Comprovação 25060415291909400000134676546 -
24/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
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16/04/2025 07:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Redistribua-se, conforme o endereçamento.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
15/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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