TJPA - 0801515-31.2018.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 10:14 Decorrido prazo de ERIVAM LIMA DA SILVA em 26/05/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 10:14 Decorrido prazo de RENATO R PERÉA GARCIA em 26/05/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 09:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/06/2025 09:38 Transitado em Julgado em 24/06/2025 
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                                            27/05/2025 11:32 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            15/05/2025 09:35 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            05/05/2025 00:03 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            02/05/2025 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0801515-31.2018.8.14.0005 [Acidente de Trânsito] Nome: ERIVAM LIMA DA SILVA Endereço: Rua Magalhães Barata, 2093, - até 1868/1869, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-057 Nome: RENATO R PERÉA GARCIA Endereço: Rua Otaviano Santos, 2087, CLÍNICO ASO, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-288 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: Rua Otaviano Santos, 2288, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-288 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR OMISSÃO DE SOCORRO, ajuizada por Ester Camily Ribeiro da Silva, representada por seu genitor, em face do médico Renato Rubens Peréa Garcia e do Município de Altamira, sob a alegação de que, em 05/06/2018, a autora, então com apenas quatro meses de idade, não teria recebido atendimento médico adequado na Unidade de Pronto Atendimento – UPA de Altamira/PA.
 
 A parte autora sustenta que, ao ser levada para atendimento com sintomas de febre e dores no corpo, foi informada pelo médico de que "nada poderia ser feito", o que configuraria omissão de socorro, resultando em sofrimento moral à criança e aos genitores.
 
 Contestaram os réus, sustentando que a criança foi, sim, atendida, sendo apenas recusada a internação imediata, uma vez que não havia urgência clínica aparente e os genitores já haviam ministrado antitérmico.
 
 Aduzem que não houve negativa de assistência, tampouco qualquer dano efetivo.
 
 O Município de Altamira especificou provas conforme decisão interlocutória, requerendo a produção de prova testemunhal, pericial e juntada de novos documentos.
 
 A parte autora e o médico requerido, por sua vez, deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre as provas, razão pela qual foram atingidos pela preclusão, conforme expressamente advertido na decisão de ID 27886185.
 
 Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
 
 Preliminar – Julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, e os autos já estiverem suficientemente instruídos.
 
 No caso, foi oportunizado às partes o direito de indicar provas e pontos controvertidos.
 
 Entretanto, a parte autora e o médico requerido não se manifestaram, precluindo seu direito à produção probatória.
 
 Já o Município requereu provas (testemunhal, pericial e juntada futura de documentos), que se tornam desnecessárias diante do conjunto probatório já existente nos autos e da improcedência do pedido, conforme se passa a expor.
 
 Diante disso, rejeito o pedido de produção de provas formulado pelo Município de Altamira e julgo antecipadamente o mérito, com base no que se encontra nos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.
 
 Do mérito – Ausência de omissão de socorro Inicialmente, cumpre destacar que é plenamente compreensível a situação enfrentada dos pais de uma criança de apenas quatro meses reagirem com apreensão e temor diante de sintomas febris e histórico de infecção recente de sua filha.
 
 A angústia, nesse tipo de situação, é perfeitamente natural.
 
 No entanto, o receio legítimo dos genitores não autoriza, por si só, o reconhecimento de responsabilidade civil ou criminal com base na mera presunção ou expectativa subjetiva de que uma conduta médica distinta deveria ter sido adotada, especialmente quando não há nos autos comprovação de dano efetivo, sequela ou agravamento clínico relevante, nem tampouco a demonstração de erro profissional grave ou omissão intencional e injustificada de atendimento emergencial.
 
 A responsabilização jurídica civil (no caso do médico) exige a presença de requisitos legais mínimos, como prevê o art. 186 do Código Civil, quais sejam: conduta (comissiva ou omissiva), dano e nexo causal.
 
 No caso concreto, inexiste prova cabal de qualquer desses elementos em sua forma completa e suficiente para autorizar o dever de indenizar.
 
 Já o art. 135 do Código Penal, que trata do crime de omissão de socorro, exige para sua caracterização a existência de grave e iminente perigo e a efetiva recusa do auxílio necessário por parte do agente, o que não se verifica nos autos.
 
 Consta da contestação e dos documentos acostados que a criança foi atendida, analisada, e que o profissional médico se dispôs a administrar analgesia, recusada pelos próprios genitores.
 
 A internação foi negada não por negligência, mas por ausência de quadro clínico urgente ou justificativa técnica naquele momento, conforme narrativa coerente do médico e documentação de ID 11613689, que não classificou o caso como prioritário.
 
 Horas depois, a criança retornou à UPA e foi devidamente atendida, medicada e transferida ao Hospital do Mutirão, evidenciando que não houve omissão institucional por parte da rede pública de saúde, mas sim o regular funcionamento dos serviços, dentro das limitações técnicas e da análise de risco médico. 2.
 
 Inexistência de dano moral indenizável A parte autora não produziu qualquer prova de sequela, sofrimento extremo ou lesão duradoura que justifique a condenação por dano moral a petição inicial.
 
 Ademais, a ausência de requerimento de provas (apesar da decisão interlocutória específica nesse sentido) demonstra inclusive o desinteresse da parte em comprovar elementos essenciais do direito alegado, gerando a preclusão e reforçando a improcedência do pedido.
 
 Outrossim, o mero dissabor decorrente de um atendimento médico que não segue a expectativa subjetiva do paciente (ou seus responsáveis) não enseja reparação moral, mormente quando não há prova de conduta negligente, dano ou agravamento do quadro clínico. 3.
 
 Da responsabilidade do médico A conduta do médico não se mostra ilícita ou imprudente.
 
 Houve avaliação da paciente, análise do quadro, consideração de exame pendente (urocultura) e sugestão de medida paliativa (analgésico), recusada pelos próprios genitores.
 
 A ausência de internação não foi arbitrária, mas sim fundamentada tecnicamente, com base na ausência de sintomas agudos naquele momento.
 
 Portanto, não se pode atribuir-lhe a responsabilidade por uma decisão profissional legítima, tomada com respaldo em critérios clínicos.
 
 Além disso, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado por atos praticados por seus agentes públicos, no exercício da função, é objetiva e direta.
 
 A parte prejudicada deve propor a ação exclusivamente contra o ente público, cabendo ao Estado, se for o caso, exercer o direito de regresso contra o agente responsável, mediante prova de dolo ou culpa.
 
 Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que não é cabível, na mesma ação, cumular o pedido de indenização contra o Estado e o agente público que teria causado o dano, sob pena de ofensa ao regime jurídico-constitucional da responsabilidade civil estatal (Tema 940 da Repercussão Geral), fixando-se a seguinte tese vinculante: “É constitucional a responsabilização objetiva do Estado por atos de seus agentes, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo vedada a cumulação, na mesma ação, do pedido de indenização contra o Estado e contra o agente público causador do dano.” 4.
 
 Da responsabilidade do Município No tocante à responsabilidade objetiva do Município (art. 37, § 6º, da CF/88), não restou demonstrado defeito no serviço público prestado, pois a UPA realizou triagem, atendeu a criança e a reavaliou posteriormente.
 
 A inexistência de nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e eventual dano impede a responsabilização do ente público.
 
 Ressalto que, conforme ID 11613689, a criança foi atendida e o caso não foi classificado como de urgencia, e que a criança foi posteriormente atendida e encaminhada para unidade hospitalar. 5.
 
 Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto A parte autora invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustentando que a prestação do serviço de saúde pelo Município e pelo agente público configuraria relação de consumo, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC) e permitindo, inclusive, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
 
 Embora o serviço público de saúde, em determinadas hipóteses, possa se subsumir à noção de prestação de serviço para fins de tutela consumerista — especialmente quando contratado diretamente por plano de saúde ou instituições privadas —, não é esse o caso dos autos.
 
 A prestação realizada pela Unidade de Pronto Atendimento (UPA) configura serviço público gratuito, universal e indivisível, regido por normas de Direito Público e custeado por toda a coletividade.
 
 Nessa condição, a jurisprudência pátria tem reiteradamente afastado a aplicação do CDC, considerando incompatível o regime de proteção consumerista com a estrutura e os princípios do SUS.
 
 Assim, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, tanto para fins de regime jurídico de responsabilização quanto para eventual inversão do ônus da prova.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Ester Camily Ribeiro da Silva, representada por seu genitor, em face do Município de Altamira.
 
 Reconheço, ainda, a ilegitimidade passiva do corréu Renato Rubens Peréa Garcia, e, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, extingo o feito, sem resolução do mérito, em relação a ele.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Município de Altamira em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
 
 Altamira, datado e assinado eletronicamente.
 
 Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular
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                                            29/04/2025 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 10:16 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            28/04/2025 10:16 Julgado improcedente o pedido 
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                                            25/04/2025 11:04 Conclusos para julgamento 
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                                            25/04/2025 11:04 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            02/12/2021 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2021 12:56 Expedição de Certidão. 
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                                            05/07/2021 11:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/06/2021 00:40 Decorrido prazo de ERIVAM LIMA DA SILVA em 21/06/2021 23:59. 
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                                            22/06/2021 00:40 Decorrido prazo de RENATO R PERÉA GARCIA em 21/06/2021 23:59. 
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                                            11/06/2021 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2021 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2021 12:35 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/05/2021 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2021 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2021 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2021 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2021 11:41 Conclusos para decisão 
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                                            05/05/2021 11:37 Expedição de Certidão. 
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                                            28/10/2020 19:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2020 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2020 15:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/01/2020 09:13 Conclusos para despacho 
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                                            16/01/2020 09:07 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2019 16:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/07/2019 23:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2019 21:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/06/2019 12:36 Audiência conciliação/mediação realizada para 06/06/2019 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira. 
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                                            07/06/2019 12:35 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/05/2019 00:24 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 07/05/2019 23:59:59. 
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                                            22/04/2019 15:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2019 15:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2019 00:17 Decorrido prazo de RENATO R PERÉA GARCIA em 16/04/2019 23:59:59. 
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                                            15/04/2019 01:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/04/2019 01:23 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            04/04/2019 00:26 Decorrido prazo de ERIVAM LIMA DA SILVA em 03/04/2019 23:59:59. 
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                                            26/03/2019 09:15 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            20/03/2019 10:50 Juntada de Petição de parecer 
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                                            11/03/2019 16:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2019 15:55 Expedição de Mandado. 
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                                            11/03/2019 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2019 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2019 15:53 Audiência conciliação/mediação designada para 06/06/2019 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira. 
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                                            11/03/2019 11:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/03/2019 10:51 Conclusos para despacho 
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                                            08/03/2019 10:51 Movimento Processual Retificado 
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                                            14/01/2019 12:06 Conclusos para decisão 
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                                            01/11/2018 09:41 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            01/11/2018 09:38 Classe Processual alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO CÍVEL 
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                                            31/10/2018 15:20 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            17/10/2018 09:07 Conclusos para decisão 
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                                            16/10/2018 15:05 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            16/10/2018 10:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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