TJPA - 0802039-75.2025.8.14.0201
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0802039-75.2025.8.14.0201 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, ALUANE GABRIELA DE OLIVEIRA CARDOSO em desfavor do requerido DERSON ANTONIO DINIZ DE SOUZA, ambos qualificados nos autos, por fato praticado no âmbito da Lei Maria da Penha, ocorrido em 29/03/2025.
Em decisão liminar (ID 140005042) proferida pelo juízo plantonista, foram deferidas as seguintes medidas de urgência: a) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (b) Proibição das condutas a seguir especificadas: i) aproximar-se da pessoa da vítima, devendo observar uma distância de no mínimo 100 (cem) metros; ii) manter contato direto ou indireto com a vítima, seus familiares e testemunhas; iii) frequentar lugares onde a vítima usualmente esteja.
Não houve interposição de recurso da decisão que deferiu as medidas protetivas.
O feito foi encaminhado ao juízo da 3ª Vara Distrital de Icoaraci que se julgou incompetente, visto que a situação aconteceu no núcleo urbano de Belém, onde também reside a requerente.
Regularmente intimado, o requerido apresentou defesa (ID 140345232), por meio de Advogada particular.
Em sua defesa, aduziu que as alegações da declarante não condizem com realidade dos fatos ocorridos, alegando que no dia dos fatos a requerente quis realizar um compra online de alto valor, tendo o requerido dito que ela deveria priorizar o pagamento do dano causado por ela no veículo do vizinho no dia anterior aos fatos, o que teria ofendido a requerente, passando a ocorrer uma discussão entre as partes.
Declara que a requerente passou a gritar, chamar palavrões, ofender o acusado e trancou as crianças no quarto não permitindo o contato do acusado com seus dois filhos: um de 2 anos e 7 meses e outro de 4 meses, logo depois ela realizou uma ligação para a mãe dela e passar a acusar o acusado, sendo que ele nunca agrediu e nem ameaçou ela.
Aduz que tudo faz parte de um plano da demandante e de seus pais, ou seja, configura uma trama familiar para ensejar situações de afastamento do acusado do imóvel, tomando sua posse unilateralmente.
Informa que também ligou para os seus pais pedindo para que fossem até lá para apoia-lo.
Afirma que em nenhum momento agrediu o seu filho, sendo que, em verdade, a requerente que encarcerou a criança no quarto, fez ligação de dentro quarto para sua mãe, avó materna da criança, e provocou uma situação de desespero para o filho de 2 anos do acusado, destacando ainda que em nenhum momento sua genitora xingou ou agrediu a requerente.
Alega ainda que o ônus da prova cabe a requerente, restando ausente a urgência necessária para fins de deferimento e manutenção das medidas protetivas, sendo que o caso não se enquadraria à Lei 11340/2006, inexistindo provas.
Ao final, pugna: a) pela revogação das medidas protetivas, aduzindo a inexistência de risco e urgência; b) Seja imediatamente revogada qualquer medida em desfavor do SR.
DERSON ANTÔNIO DINIZ DE SOUZA; c) Seja declarada inepta pela total falta de provas a peça inicial acusatória, evitando que o acusado responda processualmente sem a presença das condições mínimas para desencadear uma ação penal, ARQUIVANDO-SE o presente feito; d) Seja por fim o acusado ABSOLVIDO SUMARIAMENTE das acusações que lhe foram imputadas com base no Art. 397, inc.
III, do Código de Processo Penal.
A parte requerente ofertou sua réplica (ID 140622248), por meio da sua patrona, solicitou o endurecimento das medidas protetivas, bem como a concessão de alimentos provisórios em prol da vítima e dos filhos menores do casal.
O parquet ofertou sua manifestação (ID 141652135).
O requerido, em petição de ID n° 142274390, ingressou com pedido de reconsideração.
A requerente em nova manifestação (ID 142670181), ratificou suas alegações e pedidos.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência, bem como dilação probatória, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de Medidas Protetivas, que visam garantir direitos fundamentais da mulher que alega se encontrar em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal.
Consigno que a finalidade precípua das medidas protetivas de urgência é proteger os direitos fundamentais da mulher, vítima de violência doméstica, a fim de evitar a continuidade das agressões.
Assinalo, ainda, que nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância.
No presente caso, apesar de o requerido negar a ocorrência dos fatos, não juntou nada aos autos para fins de corroborar com suas arguições, bem como não comprovou que as declarações da vítima seriam inverídicas.
Na documentação acostada pelo requerido em sua contestação consta apenas um boletim de ocorrência, foto de um carro batido na porta lateral, prints de trecho de conversas de whatsapp do requerido com a sogra e com a requerente, um vídeo do requerido batendo na porta e dizendo para que a requerente abrisse e uma sentença de outros autos que tramitaram perante à 4ª VVDFM.
Com efeito tais documentos não descaracterizam as alegações feitas pela vítima e nem comprovam a inexistência de risco a integridade física e psicológica dela. É relevante consignar que a Lei Maria da Penha visa coibir práticas de violência que não se limitam à agressão física, abrangendo também condutas que afetem a integridade psíquica e emocional da mulher, ainda que não haja convivência sob o mesmo teto.
A violência baseada no gênero pressupõe uma estrutura de desigualdade histórica, que se manifesta por meio de palavras, gestos, ameaças e posturas que cerceiam a autonomia e a segurança da mulher no ambiente doméstico ou familiar.
Assim, reconhece-se que, paralelamente ao contexto de tensão entre familiares, subsiste um núcleo central de violência com motivação de gênero, caracterizado pela intimidação e pela perpetuação de relações de poder assimétricas.
Nesse panorama, a manutenção das medidas protetivas mostra-se necessária e adequada à prevenção de novas violações e à tutela da integridade física e emocional da requerente, conforme diretrizes legais e constitucionais de proteção à mulher.
Destaco ainda que as fotos juntadas aos autos, que apresentam o requerido portando armas de fogo, nitidamente serve para demonstrar o caráter intimidatório junto a requerente, visto que o menor está sob a guarda dela, logo chegaria ao conhecimento dela as fotos.
Aliado a isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial valor probatório, dado o contexto muitas vezes silencioso e privado em que essas agressões ocorrem.
Assim, o deferimento inicial das medidas encontra respaldo na legislação e na jurisprudência, sendo suficiente para proteger a integridade física, psicológica e moral da ofendida. (AgRg no AREsp 2090018/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6a Turma, DJe 29/11/2022; AgRg no AREsp 2123567/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), 6a Turma, DJe 28/10/2022; AgRg no AREsp 2124394/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, 5a Turma, DJe 10/10/2022).
Quanto ao pedido de fixação de alimentos provisórios, indefiro o pleito, visto que o casal já se encontra separado há mais de um ano, tempo suficiente para que a requerente ingressasse com ação perante o juízo de família competente, além disso, já lhe foi concedido alimentos provisórios nos autos de n° 0801346-28.2024.8.14.0201, que tramitaram perante à 4ª Vara de Violência Doméstica e mesmo após o término das medidas, a requerente não ingressou com a ação principal.
Não fosse isso o bastante, em pesquisa ao Sistema PJE, constatei que o requerido já ingressou com ação ofertando alimentos, processo de n° 0826774-66.2025.8.14.0301, em trâmite perante à 1ª Vara de Família de Belém, não podendo ser deferido alimentos por este juízo, sob pena de usurpação de competência.
Ante o exposto, a fim de garantir a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas na decisão liminar.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Consigno que medidas protetivas da Lei 11.340/2006 vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, cabendo às partes interessadas comprovar eventual cessação do risco (Tema Repetitivo 1.249-STJ).
Intimados o MP, via Sistema PJE.
A requerente e o requerido, por meio de seus patronos, via Sistema DJE.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Belém (PA), 23 de julho de 2025 VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
23/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:20
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 23:51
Decorrido prazo de ALUANE GABRIELA DE OLIVEIRA CARDOSO em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 23:51
Decorrido prazo de ALUANE GABRIELA DE OLIVEIRA CARDOSO em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 23:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 02:01
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 14/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 07:46
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
21/04/2025 00:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 00:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 00:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0802039-75.2025.8.14.0201 DESPACHO INTIMO o Ministério Público para emitir parecer conclusivo sobre o caso, no prazo de dez dias.
Após, conclusos.
Belém (PA), 16 de abril de 2025.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
16/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 01:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 18:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/03/2025 15:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/03/2025 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:39
Declarada incompetência
-
31/03/2025 08:02
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 20:21
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2025 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2025 20:20
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2025 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
30/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 11:57
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
30/03/2025 11:57
Concedida a medida protetiva Afastamento do lar ou domicílio, Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação e Proibição de fr
-
29/03/2025 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800002-70.2022.8.14.0075
Naife Gilberto de Souza Fuziel
Municipio de Porto de Moz
Advogado: Deellen Lima Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/01/2022 03:39
Processo nº 0824445-81.2025.8.14.0301
Belermina Sarmanho da Silva
Advogado: Jose Alfredo da Silva Santana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2025 11:26
Processo nº 0800419-89.2025.8.14.0019
Benedito Galvao Evangelista
Advogado: Barbara Ferreira Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2025 11:15
Processo nº 0807176-03.2025.8.14.0051
Giacom Distribuidora de Pecas LTDA
L Batista Caldeira
Advogado: Fernando Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2025 09:40
Processo nº 0800671-13.2025.8.14.0401
Deise Tatiely da Costa Pereira
Charles Ratis Santos
Advogado: Agenor dos Santos Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/01/2025 22:56