TJPA - 0825636-64.2025.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:43
Conclusos para decisão
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26/09/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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20/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 00:14
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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13/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 13:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/08/2025 13:57
Gratuidade da justiça não concedida a NILSON FRANCISCO PANTOJA SOUSA - CPF: *36.***.*92-68 (AUTOR).
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11/08/2025 12:04
Conclusos para decisão
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23/07/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
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07/07/2025 12:12
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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07/07/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0825636-64.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: NILSON FRANCISCO PANTOJA SOUSA Endereço: Travessa Vileta, 2505, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-345 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar identifico indícios de que o(a) autor(a) não atende aos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça.
Verifico que a demandante reside em endereço bem valorizado e está sendo assistida por advogado particular na demanda.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte emende a inicial e efetue o pagamento das custas ou apresente, sob pena de indeferimento do benefício, ou junte um dos seguintes documentos comprovando a hipossuficiência: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Transcorrido o prazo sem a devida diligência, certifique a Secretaria acerca da inércia e retornem os autos conclusos para deliberação.
Após, conclusos.
Belém, 26 de junho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
26/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:36
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 01:52
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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19/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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15/04/2025 09:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/04/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0825636-64.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: NILSON FRANCISCO PANTOJA SOUSA Endereço: Travessa Vileta, 2505, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-345 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 248, 7 ANDAR, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar identifico indícios de que o(a) autor(a) não atende aos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça.
Verifico que a demandante reside em endereço bem valorizado e está sendo assistida por advogado particular na demanda.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte emende a inicial e efetue o pagamento das custas ou apresente, sob pena de indeferimento do benefício, ou junte um dos seguintes documentos comprovando a hipossuficiência: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Transcorrido o prazo sem a devida diligência, certifique a Secretaria acerca da inércia e retornem os autos conclusos para deliberação.
Após, conclusos.
Belém, 14 de abril de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
14/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:16
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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