TJPA - 0827543-74.2025.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:40
Decorrido prazo de GROSS CONSTRUCOES LTDA - EPP em 08/09/2025 23:59.
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18/09/2025 01:37
Publicado Sentença em 17/09/2025.
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18/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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15/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:35
Julgado procedente em parte o pedido
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25/08/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:15
Juntada de Certidão
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10/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:07
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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08/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0827543-74.2025.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc.
Compulsados os autos, verifico, que a parte requerida foi devidamente citada, conforme se depreende da documentação juntada ao ID nº 145210588.
Assim sendo, e em face da certidão lançada ao ID nº 148645357, bem como a decisão proferida ao ID nº 143065151, DECRETO A REVELIA da parte requerida.
Considerando que a revelia não induz necessariamente em procedência do pedido, OPORTUNIZO ao(à) Requerente um prazo de 05 dias para que informe a necessidade de produção probatória, apontando as provas que pretende produzir e justificando a imprescindibilidade.
Fica o(a) Requerente advertido que o silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Após, conclusos.
P.R.I.C Belém, 5 de agosto de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:35
Decretada a revelia
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24/07/2025 10:50
Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 23:46
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 23:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0827543-74.2025.8.14.0301 DESPACHO Vistos etc.
Ante o teor da petição lançada ao ID nº 147339903, espeça-se mandado de despejo forçado.
No mais, certifique-se sobre o decurso do prazo para apresentação da contestação.
Cumpra-se.
Belém/PA, 10 de julho de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/07/2025 13:13
Decorrido prazo de GROSS CONSTRUCOES LTDA - EPP em 23/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:59
Decorrido prazo de GROSS CONSTRUCOES LTDA - EPP em 23/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:19
Decorrido prazo de JOAO PAULO LOBATO DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO LOBATO DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:30
Desentranhado o documento
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30/06/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/05/2025 19:00
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 18:39
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 10:15
Juntada de mandado
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0827543-74.2025.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, com pedido de concessão de liminar para desocupação, proposta por JOÃO PAULO LOBATO DOS SANTOS em face de GROSS CONSTRUÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, representada por seu sócio Sérgio Bastos Gross.
Alega o autor que celebrou com a parte ré contrato verbal de locação comercial, com início em 02/06/2023 e prazo de 60 meses, relativamente ao imóvel situado na Rua dos Caripunas, nº 1292, Jurunas, Belém/PA, no valor global de R$ 60.000,00, parcelado em cinco pagamentos de R$ 10.000,00, sendo a última parcela referente a benfeitorias no imóvel.
Sustenta que a requerida pagou apenas as duas primeiras parcelas (R$ 20.000,00) e deixou de quitar as demais, estando inadimplente desde julho de 2023.
Relata tentativas de solução amigável, sem sucesso, e informa que o contrato de locação não possui qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/1991.
Requer a concessão de liminar de despejo, com base no art. 59, §1º, IX, da Lei do Inquilinato, sem a exigência de caução, dada a inexistência de garantia contratual e o valor elevado da dívida (superior a três aluguéis mensais). É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, é cabível a concessão de liminar para desocupação do imóvel, independentemente da audiência da parte contrária, quando cumulativamente: a ação for fundada em falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento; o contrato não estiver garantido por nenhuma das modalidades previstas no art. 37 da mesma lei (caução, fiança, seguro-fiança ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento); e prestada caução equivalente a três meses de aluguel, salvo nas hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência.
No caso em tela, a inadimplência da parte ré foi suficientemente demonstrada, com início em julho de 2023; O contrato de locação é desprovido de qualquer garantia legal, conforme alegado e não impugnado; O valor do débito supera expressivamente o montante de três aluguéis, motivo pelo qual, conforme entendimento consolidado do STJ e de diversos tribunais pátrios, pode ser dispensada a caução pecuniária pelo autor, admitindo-se que o próprio crédito locatício pendente sirva como garantia para fins do art. 59, §1º, IX.
O entendimento jurisprudencial quanto ao tema está sedimentado no sentido de ser imperativa a concessão da liminar de despejo quando presentes os seus requisitos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
TEMPORADA.
AUSÊNCIA DEGARANTIAS LOCATÍCIAS.
LIMINAR.
ART. 59, IX DA LEI Nº 8.245/91.
CAUÇÃO DO PRÓPRIO CRÉDITO.
Se a hipótese fática é de contrato de locação que não apresenta nenhuma das garantias previstas no art. 37 da Lei de Locações, cabível a concessão da liminar para desocupação do imóvel, desde que prestada caução.
Caução que pode consistir no próprio crédito a receber do locatário inadimplente.
Conhecimento e provimento liminar do recurso” (Agravo de Instrumento nº 0013924- 54.2015.8.19.0000, Rel.
Des.
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, 22ª Câmara Cível, Julgamento em 08/04/2015).
Assim, presentes os requisitos legais e jurisprudenciais, defiro o pedido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar que a parte ré desocupe o imóvel situado na Rua dos Caripunas, nº 1292, bairro Jurunas, Belém/PA, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução do mandado, independentemente de audiência prévia.
Dispenso a prestação de caução pelo autor, tendo em vista a ausência de garantias locatícias e a suficiência do crédito locatício pendente como substituto idôneo, conforme precedentes jurisprudenciais.
Determino a expedição imediata de mandado de citação e despejo, observando-se o disposto no art. 62, inciso II, da Lei nº 8.245/1991, no qual se assegura à parte ré a possibilidade de evitar o despejo mediante pagamento integral da dívida locatícia no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, requerer purgação da mora ou se defender, constando no mandado as advertências do art. 344 do Código de Processo Civil.
Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes.
Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação, em 10% do débito no dia do efetivo pagamento.
Concedo a gratuidade da justiça ao autor.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, 14 de maio de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
14/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:20
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 17:20
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO PAULO LOBATO DOS SANTOS - CPF: *08.***.*97-15 (AUTOR).
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13/05/2025 16:03
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/04/2025 04:09
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0827543-74.2025.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc.
A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 98 do CPC, contudo, não colacionou aos autos documentos hábeis a demonstrar a hipossuficiência financeira alegada para fins de comprovar que faz jus ao benefício.
Assim, em cumprimento ao disposto no artigo 99, §2º do CPC, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, documentos comprobatórios da alegada impossibilidade financeira, podendo, caso queira, proceder a juntada de declaração de imposto de renda, contracheques ou comprovantes de rendimentos, carteira de trabalho e/ou qualquer outra documentação pertinente, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Belém, 15 de abril de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
15/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:07
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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