TJPA - 0817008-69.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:24
Apensado ao processo 0822447-90.2025.8.14.0006
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26/09/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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26/09/2025 11:23
Baixa Definitiva
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19/09/2025 08:39
Juntada de despacho
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19/05/2025 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 07:36
Juntada de Certidão
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17/05/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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16/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0817008-69.2023.8.14.0006 Autor: FRANCISCO MONTEIRO DA CONCEICAO Réu: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Decido.
Inicialmente, verifico que os Embargos de Declaração foram tempestivamente opostos (Id 135824620) e reconheço a legitimidade recursal da parte embargante, bem como o seu interesse recursal.
Com efeito, regularmente processados, não há qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, estando preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos da presente via eleita.
Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, cabíveis para determinar a integração de sentença ou acórdão, esclarecendo obscuridade ou contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. É cediço que os embargos declaratórios buscam sanar vícios contidos na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição ou omissão da decisão, ou corrigir erro material, de acordo com o art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
A omissão passível de apreciação em embargos de declaração configura-se quando o Juízo deixa de se manifestar acerca de algum ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar.
Quanto ao erro material, trata-se de um equívoco objetivo e evidente na decisão judicial, que pode ser corrigido pelo próprio juiz sem alterar o conteúdo essencial da decisão.
O embargante alega a existência de erro material na sentença, alegando que o julgamento ocorreu extra petita, ou seja, além do que foi requerido na inicial.
Tal alegação não tem cabimento.
No dispositivo da sentença consta a anulação do negócio jurídico, in verbis: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro o processo extinto com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC para decretar a nulidade do negócio jurídico celebrado e restituir as partes ao status quo ante e: a) Determinar a devolução dos descontos realizados dos proventos do autor, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês desde o efetivo desconto; b) Determinar ao Reclamado a obrigação de pagar o valor de R$ 2.000,00 a título de danos extrapatrimoniais ao Autor.
Enquanto nos requerimentos da atermação inicial consta o pedido de anulação do empréstimo objeto da ação.
Ora, o dispositivo está em perfeita congruência ao pedido inicial.
Ademais, cabe frisar que a fundamentação da sentença não faz coisa julgada e nem anula o dispositivo corretamente elaborado.
Quanto à omissão arguida na decisão objurgada, vislumbra-se a necessidade de compensação entre o valor da condenação e o valor depositado à parte autora, conforme requerido em contestação de ID 103750664.
No presente caso, verifico que o valor do empréstimo foi depositado na conta bancária da parte autora (Banco Caixa Econômica Federal, ag.
Conta 7823368677, conforme comprovante juntados aos autos no ID 103750665.
Assim, é possível a aplicação ex officio do instituto da compensação, previsto no artigo 368 do Código Civil.
Neste sentido é a tese nº 3 firmada no julgamento do IRDR nº 0016553-79.2019.8.17.9000 do Tribunal de Justiça de Pernambuco: “Terceira tese: "É possível a aplicação ‘ex officio’ do instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil, quando nos autos resultar provada a utilização, por pessoa analfabeta, de quantia disponibilizada em decorrência de empréstimo bancário por ela não efetivamente contratado, ou judicialmente declarado inválido por ter sido contratado sem a observância de formalidade legal pertinente”.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, por vislumbrar os vícios apontados e, por conseguinte, modifico a sentença embargada para suprir a omissão apontada, cujo dispositivo passa a ser: “d) DETERMINAR A COMPENSAÇÃO entre o valor creditado em favor da parte autora, com os acréscimos legais desde a disponibilização, e o valor devido a título de condenação.” No mais, mantenho a sentença vergastada inalterada nos demais termos.
Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
Ananindeua/PA, data do sistema.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) (Assinado com certificação digital) -
29/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 19:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/04/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/03/2025 09:15
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:11
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:01
Juntada de identificação de ar
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14/02/2025 11:17
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/02/2024 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/02/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 18/01/2024 16:05.
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11/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 09:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/02/2024 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/11/2023 09:41
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2023 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/11/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2023 02:22
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 17/10/2023 04:59.
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05/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:33
Juntada de Certidão
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28/08/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:34
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2023 10:52
Conclusos para decisão
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09/08/2023 10:52
Audiência Conciliação designada para 09/11/2023 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/08/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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