TJPA - 0803457-63.2022.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 05:05
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima os interessados para, querendo, oferecerem contrarrazões aos Agravos Internos interpostos nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 8 de maio de 2025 -
08/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL N. 0803457-63.2022.8.14.0133.
COMARCA: MARITUBA/PA.
APELANTE(S)/APELADO(A)(S): ELIANE DA SILVA DE SA.
ADVOGADO(A)(S): ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - OAB PA13253-A.
APELADO(A)(S)/APELANTE(S): BANCO DO BRASIL SA.
ADVOGADO(A)(S): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB RN5553-A.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DANO MORAL.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando o Banco ao pagamento de danos materiais por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
O réu sustenta preliminares de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva e impugna a gratuidade de justiça.
A autora pleiteia reforma da sentença para incluir indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para o julgamento da demanda; (ii) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil; (iii) avaliar a validade da gratuidade de justiça concedida à autora; (iv) estabelecer se os vícios construtivos dão ensejo à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Justiça Estadual é competente para julgar a causa, nos termos da Súmula 508 do STF. 4.
A instituição financeira atuou como executora do PMCMV, representando o FAR e assumindo obrigações relacionadas à fiscalização da obra, sendo parte legítima para figurar no polo passivo. 5.
Ausência de elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência da autora.
Presunção relativa mantida, nos termos da jurisprudência do STJ. 6.
Comprovados os vícios construtivos por meio de laudo técnico.
Reconhecida a responsabilidade objetiva do Banco, como agente executor do programa. 7.
Os vícios afetaram a funcionalidade e a habitabilidade do imóvel, configurando dano moral indenizável.
Arbitramento da indenização em R$ 5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do Banco do Brasil S/A desprovido.
Recurso da parte autora parcialmente provido para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA desde a citação até a presente data, sendo, a partir de então, aplicável exclusivamente a taxa SELIC.
Tese de julgamento: 1.
O Banco do Brasil S/A, ao atuar como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, possui legitimidade passiva e responsabilidade objetiva pelos vícios construtivos dos imóveis financiados. 2.
O dano moral decorrente de vícios construtivos que comprometem a habitabilidade do imóvel é caracterizado pela frustração gerada na aquisição da casa própria.
Trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por ambas as partes da ação acima identificada, inconformados com a sentença prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou parcialmente procedente a ação.
Em suas razões, a parte ré pretende a reforma integral da sentença.
Para tanto, argumenta, preliminarmente, que a Justiça Estadual não seria a competente para o processamento e julgamento do feito, mas sim a Federal.
Aduz, também, que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência, de forma a justificar a gratuidade concedida.
Segue defendendo sua ilegitimidade passiva e que a responsabilidade pelos vícios apontados deve ser atribuída à construtora, bem como que, no caso dos autos, não poderia ter havido a inversão do ônus da prova.
Já a parte autora requer a reforma parcial da sentença, para que seja concedida a indenização por danos morais pleiteada.
Foi oportunizado o oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. 1.
DO RECURSO DO RÉU 1.1 DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Conforme relatado, a instituição financeira apelante defende a incompetência da Justiça Estadual, alegando a Justiça Federal seria a competente para o processamento e julgamento do feito, em razão da natureza federal do programa e da participação da Caixa Econômica Federal e do FAR no negócio jurídico entabulado entre as partes da lide em questão.
Não há como se acolher a preliminar, pois a Caixa Econômica Federal não foi indicada como parte na ação, apenas o Banco do Brasil e, conforme determinado pela Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal, “compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A”.
Rejeito, portanto, a preliminar, conforme, inclusive, vem sendo decidido por este Tribunal em situações semelhantes (Apelação Cível nº 0802335-15.2022.8.14.0133, Relatora Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 31/03/2025) 1.2.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO APELANTE BANCO DO BRASIL S/A Quanto à legitimidade passiva da Instituição Financeira para responder às ações que tratam desse tipo de contrato, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que tal matéria será analisada conforme o tipo de financiamento e as obrigações assumidas.
De acordo com Tribunal da Cidadania "a empresa pública somente pode ser ente legítimo para integrar ações de indenização por vício de construção de imóvel quando atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" (AREsp n. 2.169.691, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 26/09/2022).
No caso dos autos, o contrato entabulado entre as partes nos revela que a instituição financeira recorrente não atua simplesmente como mero agente financeiro e sim como representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, do instrumento, extrai-se tratar-se de “CONTRATO PARTICULAR, COM EFEITO DE ESCRITURA PUBLICA, DE VENDA E COMPRA DIRETA DE IMÓVEL RESIDENCIAL (...), NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV – RECURSOS FAR”, sendo o Fundo de Arrendamento Residencial representado pelo Banco requerido, "na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, na forma do Decreto n° 7499, de 16 de junho de 2011 (...)".
Desta forma, uma vez que no empreendimento em questão a instituição financeira apelante atua, de fato, como executora do referido programa habitacional federal, deve ser reconhecida sua legitimidade passiva para responder pela reparação dos vícios construtivos constatados no imóvel pertencente à parte autora. 1.2.
DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A concessão da gratuidade de justiça pressupõe a demonstração da insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC.
No caso dos autos, não existem elementos concretos que permitam afirmar não ser verdadeira a hipossuficiência afirmada pela parte autora e o recorrente não trouxe qualquer comprovação concreta que permita afastar o benefício concedido.
Logo, seu recurso não deve ser provido neste ponto.
Neste sentido, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS DA PARTE ADVERSA.
VERACIDADE NÃO INFIRMADA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Controvérsia que orbita em torno da concessão do benefício da gratuidade de justiça pelas instâncias de origem com base na declaração de insuficiência de recursos do impugnado, cuja veracidade não foi afastada apesar da contrariedade do impugnante. 2.
No caso de concessão da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de pobreza. 3.
O Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu que o autor não poderia arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, o que mostra inviável a revisão do acórdão por esta Corte, pois infirmar tal fundamento ensejaria o reexame de provas, procedimento defeso, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.289.175/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 24/5/2011.) 1.3.
MÉRITO No mérito, a controvérsia reside em aferir a responsabilidade do Banco do Brasil S/A pelos vícios construtivos apresentados no imóvel adquirido pela parte autora, financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, notadamente se sua atuação configura mera intermediação financeira ou se abrange o dever de fiscalização da obra, ensejando a sua responsabilização solidária.
Conforme decido ao norte, a responsabilidade do agente executor do programa habitacional decorre não apenas da liberação dos recursos financeiros, mas também da fiscalização da execução da obra, de modo que sua omissão no dever de garantir a qualidade da construção caracteriza falha na prestação do serviço, estando, portanto, evidenciada sua responsabilidade.
Quanto aos vícios construtivos, verifica-se que parecer técnico de engenharia civil juntado aos autos pela parte autora, constatou a existência de irregularidades estruturais no bem imóvel.
Constata-se, portanto, que a parte autora se desincumbiu do ônus de demonstrar os vícios de construção, referentes a problemas estruturais, que no ato da entrega do imóvel não eram visualizados, de tal forma que a procedência do pedido de indenização pelos danos materiais e morais é medida que se impõe, tendo em vista que o réu não se desincumbiu do ônus probatório.
Ressalta-se, por fim, que a inversão do ônus da prova foi determinada com base na hipossuficiência técnica da parte consumidora e na verossimilhança das alegações, em consonância com o art. 6º, VIII, do CDC. 2.
DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA Conforme relatado, a parte autora apela buscando a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais.
Argumenta que os vícios construtivos, por si só, configuram dano moral in re ipsa, em virtude da violação ao direito fundamental à moradia digna e da frustração do sonho da casa própria.
Com efeito, os vícios construtivos foram devidamente comprovados.
Os defeitos apontados, desplacamento geral dos pisos, vazamento na torneira do banheiro, ineficiência do interfone, problemas no sistema elétrico, problema no sistema de esgoto, desplacamento do piso cerâmico e(ou) com som cavo, infiltração pela esquadria, manchas nos pisos e desplacamento do azulejo e(ou) com som cavo, não apenas prejudicam a estética do imóvel, mas afetam sua funcionalidade e segurança, inviabilizando seu pleno uso como moradia.
Ora, resta evidente que a convivência diuturna em tal ambiente, extremamente precário, transcende ao mero aborrecimento, sendo, portanto, devida a compensação por danos morais.
Presente o dever de indenizar, passo a estabelecer o valor da indenização.
Pois bem, no que se refere ao quantum indenizatório, é notória a dificuldade existente no seu arbitramento, ante a ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano repercussão na esfera patrimonial, apesar de não lhe recusar, em absoluto, uma real compensação a significar uma satisfação ao lesado.
No caso dos autos, compreendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e proporcional, bem como está longe de representar enriquecimento ilícito e, ainda, está dentro dos padrões que vem sendo estabelecidos por este Tribunal em casos análogos ao presente, senão, veja-se: Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por Magna Suely de Oliveira dos Santos e Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando o Banco ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
A autora requer a condenação do Banco por danos morais.
O Banco sustenta sua ilegitimidade passiva e impugna o valor da indenização fixada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos do imóvel financiado no PMCMV; e (ii) estabelecer se a autora faz jus à indenização por danos morais em razão dos prejuízos decorrentes dos vícios da construção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva, pois atuou como executor do PMCMV, sendo responsável pela fiscalização da construção dos imóveis financiados pelo programa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A responsabilidade do agente executor do programa habitacional não se limita à liberação dos recursos financeiros, abrangendo também o dever de garantir a qualidade da construção.
A omissão nesse dever caracteriza falha na prestação do serviço. 3.
A existência de vícios construtivos graves no imóvel foi comprovada por meio de laudo técnico, sendo tais falhas incompatíveis com o direito fundamental à moradia digna, previsto no art. 6º da Constituição Federal. 4.
O dano moral configura-se in re ipsa, dispensando a comprovação de sofrimento psíquico específico, pois a frustração decorrente da aquisição de imóvel em condições inadequadas ultrapassa o mero aborrecimento e interfere na dignidade do morador. 5.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o caráter compensatório e punitivo-pedagógico da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso do Banco do Brasil desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido para condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Tese de julgamento: 1.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como executor do programa. 2.
O dano moral decorrente da frustração do direito à moradia digna, em razão de vícios construtivos graves, configura-se in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento psicológico específico. (Apelação Cível nº 0802109-10.2022.8.14.0133, Relator Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 18/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S/A e ARIANE DO SOCORRO QUEIROZ contra sentença da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba, que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida. 2.
A parte autora alega que o imóvel apresentou vícios estruturais graves, em desacordo com as normas técnicas (NBR 15575), e pleiteia indenização por danos materiais e morais.
II.
Questão em discussão 3.
Discute-se: (i) a competência da Justiça Estadual para julgar a causa; (ii) a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder pelos vícios construtivos; (iii) a responsabilidade objetiva da instituição financeira; e (iv) a caracterização de dano moral em razão dos transtornos e prejuízos suportados pela autora.
III.
Razões de decidir 4.
A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a competência para julgar demandas sobre vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida é da Justiça Estadual, salvo se demonstrada a participação da Caixa Econômica Federal como agente executor do programa, o que não ocorreu no caso concreto. 5.
O Banco do Brasil S/A atuou como agente executor do programa, sendo responsável pela fiscalização da obra, e não apenas como intermediador financeiro, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e sua responsabilidade objetiva. 6.
O laudo técnico juntado aos autos comprova a existência dos vícios construtivos, que comprometem a habitabilidade do imóvel e impõem à autora custos com reparos.
Assim, resta caracterizado o dever de indenizar por danos materiais. 7.
O dano moral é reconhecido in re ipsa, pois os vícios construtivos frustram a legítima expectativa da autora de possuir moradia digna, violando seu direito fundamental à habitação.
Precedentes do STJ indicam que tal situação ultrapassa mero dissabor, justificando indenização proporcional ao sofrimento experimentado.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Negado provimento ao recurso do BANCO DO BRASIL S/A.
Parcial provimento ao recurso da parte autora, para condenar o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a data do acórdão e acrescidos de juros de mora desde a citação. 9.
Tese de julgamento: “1.
O Banco do Brasil S/A, ao atuar como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, possui responsabilidade objetiva pelos vícios construtivos do imóvel financiado. 2.
O dano moral decorrente de vícios construtivos graves e comprometimento da habitabilidade do imóvel configura-se in re ipsa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 389 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.646.130/PE; STF, Súmula 508; STJ, Súmula 362. (Apelação Cível nº 0802335-15.2022.8.14.0133, Relatora Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 31/03/2025) Assis, com fundamento no art. 133, XI e XII, ambos letra “d”, do Regimento Interno, CONHEÇO de ambos os recurso, para NEGAR PROVIMENTO ao manejado pelo réu e DAR PROVIMENTO ao interposto pela parte autora, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá sofrer incidência de juros de mora de 1% ao mês, pelo IPCA, a contar a data da citação, até a presente data, a partir de quando deverá ser corrigido unicamente pela taxa SELIC, que abrange juros de mora e correção monetária.
Em razão da reforma ora efetivada, redistribuo os ônus de sucumbência, condenando exclusivamente o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, mantendo o percentual sobre o valor da condenação, arbitrado pelo juízo a quo.
Corrija-se a autuação, adequando-se os polos apelante e apelado.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 15 de abril de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator -
16/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:06
Conhecido o recurso de ELIANE DA SILVA DE SA - CPF: *09.***.*05-67 (APELANTE) e provido
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15/04/2025 15:06
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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08/01/2025 10:15
Conclusos ao relator
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08/01/2025 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 23:24
Declarada incompetência
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19/12/2024 13:18
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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16/12/2024 09:57
Declarada suspeição por ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
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13/12/2024 11:08
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:08
Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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