TJPA - 0800158-03.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            30/07/2025 18:15 Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
- 
                                            30/07/2025 17:08 Processo Reativado 
- 
                                            22/07/2025 18:41 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
- 
                                            22/07/2025 18:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
- 
                                            21/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
 
 Edgar Lassance Cunha.
 
 Endereço: Av.
 
 Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
 
 Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0800158-03.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO GMAC S.A.
 
 Endereço: AV INDIANOPOLIS, 3.096 BLOCO B, 3096, bl b 2 ANDAR, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-003 PARTE REQUERIDA: Nome: JOSE WALTER BARBOSA JUNIOR Endereço: Conjunto Denise de Melo, 3011, BL C2 AP 206, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-760 ASSUNTO: [Busca e Apreensão] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente apresentou manifestação em Id n° 146145127, no qual pleiteia o cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios sucumbência no valor de R$ 8.938,55 (oito mil e novecentos e trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil, defiro o pedido.
 
 Em Id n° 140736495 foi proferida sentença de procedência dos autos da referida ação, condenando a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais além dos honorários advocatícios arbitrados em 10% ( dez por cento) do valor da causa.
 
 Destaca-se que a sentença de Id n° 140736495 transitou em julgado em 21/05/205, conforme certidão de Id n° 145227154.
 
 Determino o desarquivamento dos autos e a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito.
 
 Não ocorrendo o pagamento no prazo estipulado, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme previsão legal.
 
 Após o decurso do prazo sem pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
 
 Esta decisão serve como mandado de intimação, de citação e, também, como ofício, para todos os fins.
 
 P.R.I.C.
 
 Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
- 
                                            18/07/2025 10:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/07/2025 10:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/07/2025 10:33 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            10/07/2025 09:00 Decorrido prazo de JOSE WALTER BARBOSA JUNIOR em 20/05/2025 23:59. 
- 
                                            11/06/2025 15:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/05/2025 13:47 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            30/05/2025 12:37 Baixa Definitiva 
- 
                                            30/05/2025 12:37 Transitado em Julgado em 21/05/2025 
- 
                                            20/05/2025 12:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/04/2025 06:31 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
- 
                                            25/04/2025 06:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
- 
                                            24/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA PROCESSO: 0800158-03.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO GMAC S.A.
 
 Endereço: AV INDIANOPOLIS, 3.096 BLOCO B, 3096, bl b, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-003 PARTE REQUERIDA: Nome: JOSE WALTER BARBOSA JUNIOR Endereço: Conjunto Denise de Melo, 3011, BL C2 AP 206, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-760 ASSUNTO: [Busca e Apreensão] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) S E N T E N Ç A Vistos etc.
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão de bem móvel com garantia de alienação fiduciária, ajuizada por BANCO GMAC S.A., em face de JOSE WALTER BARBOSA JUNIOR, objetivando a retomada do veículo CHEVROLET/ONIX PLUS 1.0 PREMIER TURBO, ano 2022/2023, placa RWN9B88, em razão do inadimplemento contratual verificado no pacto de financiamento firmado entre as partes.
 
 Em sua petição inicial, ID 106631975, o autor alega que celebrou com o réu contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, conforme cédula de crédito acostada aos autos, sendo que o devedor deixou de cumprir a obrigação assumida, incorrendo em inadimplemento.
 
 O valor do débito atualizado até 03/01/2024 era de R$ 82.422,87.
 
 Afirma o banco ter promovido a regular constituição em mora do devedor, por meio de notificação extrajudicial, cuja comprovação de envio foi juntada aos autos (ID 106631982).
 
 Junta também documentos comprobatórios da obrigação (ID 106631981), bem como procuração e demais documentos do contrato.
 
 Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo, com autorização expressa para uso de força policial e arrombamento, se necessário, bem como a consolidação da posse plena e propriedade do bem caso não houvesse a purgação da mora no prazo legal.
 
 Por meio da Decisão Interlocutória (ID 109243289), o juízo reconheceu que a petição inicial estava acompanhada dos documentos exigidos pelo artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69, deferindo a medida liminar de busca e apreensão do bem, determinando a expedição do competente mandado e a citação do requerido, que deveria, no prazo legal de cinco dias, purgar a mora, sob pena de consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor, além da possibilidade de apresentação de defesa no prazo de quinze dias.
 
 O mandado de busca e apreensão foi cumprido em 28/02/2024, conforme consta no Auto de Busca e Apreensão (ID 109840472), tendo sido apreendido o bem objeto da lide.
 
 Destaca-se, conforme certidão (ID 114673642), o Sr.
 
 JOSE WALTER BARBOSA JUNIOR não foi pessoalmente citado, sendo apenas intimado o Sr.
 
 EDJONH HORTLLE ALENCAR DE MELO, indicado como presente no local da diligência.
 
 O réu, contudo, compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação e reconvenção.
 
 Na contestação com reconvenção (ID 129441071), o requerido requer a concessão da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para suportar os custos do processo.
 
 Aduz, no mérito, que o contrato possui cláusulas desproporcionais e abusivas, que teriam dificultado seu adimplemento, requerendo a revisão contratual.
 
 Alega também a cobrança de encargos excessivos, como a capitalização de juros sem cláusula expressa, além de tarifas administrativas supostamente ilegais, como Seguro Prestamista (R$ 4.149,42), Registro de Contrato (R$ 368,33), Tarifa de Cadastro (R$ 860,00), Proteção Mecânica (R$ 1.561,68), Despachante (R$ 2.400,00), Acessórios (R$ 500,00) e IOF (R$ 2.648,05), totalizando R$ 12.487,48.
 
 Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, repetição do indébito, retomada da posse do veículo mediante pagamento de R$ 35.000,00, improcedência total da ação principal, e condenação do autor nos ônus da sucumbência.
 
 O autor apresentou réplica à contestação e reconvenção (ID 114418887), em que impugna integralmente os argumentos do réu, sustentando a validade do contrato, a legalidade da cobrança das tarifas e encargos, bem como a inviabilidade jurídica da reconvenção no rito especial da ação de busca e apreensão.
 
 Impugna o pedido de justiça gratuita, afirmando que o réu não comprovou hipossuficiência econômica, considerando o alto valor do bem adquirido e o financiamento pactuado.
 
 Defende a legalidade da capitalização de juros, bem como a cobrança da Tarifa de Cadastro e demais taxas, com fulcro nas normas do Banco Central e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Requer a rejeição de todos os pedidos do requerido, com condenação por litigância de má-fé, bem como a procedência total da ação principal.
 
 Posteriormente, o autor, em petição de ID 129441071, informa que o veículo foi vendido em leilão extrajudicial, requerendo a apresentação do cálculo do saldo remanescente, indicando que o contrato previa 48 parcelas, das quais 11 encontravam-se inadimplidas, sendo a primeira vencida em 30/08/2023.
 
 O feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas pelas partes, pelo que anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 Passo a fundamentar e decidir.
 
 FUNDAMENTAÇÃO I – Da regularidade da notificação e da mora do devedor fiduciante A mora do devedor fiduciante restou devidamente comprovada nos autos, mediante notificação extrajudicial com aviso de recebimento (AR), encaminhada ao endereço contratualmente indicado (ID nº [inserir]).
 
 Ressalte-se que, conforme disposição expressa do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, ressalvada disposição contratual em contrário." No caso em tela, além do vencimento das parcelas, houve a constituição expressa e formal da mora por meio de notificação extrajudicial, de modo que está plenamente satisfeita a condição legal para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
 
 II – Da inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial O argumento defensivo pautado na teoria do adimplemento substancial não prospera.
 
 A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 772), rechaça a incidência desse instituto nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/1969.
 
 Destaco o seguinte precedente: "A remancipação do bem ao devedor condiciona-se ao pagamento da integralidade da dívida, assim compreendida como os débitos vencidos, vincendos e encargos apresentados pelo credor, conforme entendimento consolidado da Segunda Seção, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.418.593/MS)." (STJ, REsp 1.622.555/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 16/03/2017) Assim, independentemente da quantidade de parcelas quitadas, o inadimplemento, ainda que parcial, autoriza a retomada do bem objeto da alienação fiduciária.
 
 A tese defensiva apresentada pelo réu revela-se incompatível com a sistemática legal de proteção ao crédito e à garantia fiduciária.
 
 III – Da reconvenção Da Reconvenção – Capitalização e Tarifa de Cadastro No tocante à alegada ilegalidade da capitalização mensal dos juros, o argumento não merece prosperar.
 
 O contrato acostado aos autos revela que a capitalização foi expressamente pactuada, conforme exigido pela jurisprudência do STJ, consubstanciada na Súmula nº 539, que dispõe: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do sistema financeiro nacional, desde que expressamente pactuada.” Trata-se de contrato firmado com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, havendo, portanto, autorização legal para a prática da capitalização mensal, com amparo no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
 
 Quanto à cobrança da Tarifa de Cadastro (TC), não se verifica qualquer irregularidade, tendo em vista que foi cobrada uma única vez, no início da relação contratual, com previsão expressa no instrumento contratual, e não cumulada com tarifas de mesma natureza.
 
 Tal cobrança foi considerada válida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos: “É válida a Tarifa de Cadastro (TC), cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que prevista no contrato e não cumulada com outras tarifas que remunerem o mesmo serviço.” (REsp 1.578.553/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 16/12/2016) Diante disso, não há nulidade contratual a ser reconhecida e a reconvenção deve ser integralmente rejeitada.
 
 IV – Da justiça gratuita O requerido/reconvinte pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência.
 
 Contudo, não comprovou os requisitos legais exigidos pelo artigo 98 do Código de Processo Civil, limitando-se a alegações genéricas.
 
 Ademais, o ônus probatório da necessidade é do requerente, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza desacompanhada de provas idôneas.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência do TJPE: "O simples requerimento da gratuidade da justiça não vincula o magistrado, sendo necessário o exame da situação econômica do interessado, a partir das provas trazidas aos autos." (TJPE, AI 0021234-12.2023.8.17.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Itamar Pereira, julgado em 22/11/2023) Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu.
 
 V - Da alegada litigância de má-fé A parte autora pleiteou expressamente a condenação do réu por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos do Código de Processo Civil.
 
 Requer a aplicação das penalidades cabíveis, sob o argumento de que o requerido teria, dolosamente, alterado a verdade dos fatos e oposto resistência injustificada ao andamento do processo, com intuito protelatório.
 
 Com efeito, a litigância de má-fé pressupõe a prática de atos processuais desleais, fraudulentos ou abertamente protelatórios, que atentem contra os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
 
 Dispõe o art. 80 do CPC: "Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – altera a verdade dos fatos; III – usa do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opõe resistência injustificada ao andamento do processo; V – procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provoca incidentes manifestamente infundados; VII – interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório." No caso em tela, embora os fundamentos da defesa e da reconvenção tenham sido rejeitados, não se verifica atuação manifestamente temerária, desleal ou fraudulenta por parte do requerido, tampouco alteração intencional da verdade dos fatos, a ensejar a aplicação da penalidade por litigância de má-fé.
 
 A jurisprudência dominante impõe interpretação restritiva ao art. 80 do CPC, de modo a exigir dolo processual manifesto ou conduta objetivamente desleal, o que não se comprova no presente caso.
 
 Nesse sentido: “A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de que a parte agiu com dolo, alterando a verdade dos fatos, ou opôs resistência injustificada ao regular andamento do feito.
 
 A simples improcedência da pretensão ou da tese defensiva, por si só, não configura má-fé.” (STJ, AgRg no REsp 1.343.751/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 25/04/2014) Assim sendo, embora improcedente a tese defensiva, não se reconhece a existência de má-fé processual, motivo pelo qual se indefere o pedido de condenação por litigância de má-fé.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969 e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: I – JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na ação principal para consolidar a posse e a propriedade plena e definitiva do veículo CHEVROLET/ONIX PLUS 1.0 PREMIER TURBO, ano 2022/2023, placa RWN9B88 em favor de BANCO GMAC S.A., nos termos do artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969; II – JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na reconvenção formulada por JOSE WALTER BARBOSA JUNIOR; III – INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido; IV – INDEFIRO o pedido de condenação do réu por litigância de má-fé, por não configurados os requisitos do art. 80 do CPC; V - CONDENO o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
 
 Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
 
 Após, certifique-se remeta-se os autos ao TJPA.
 
 Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
- 
                                            23/04/2025 11:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/04/2025 11:31 Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto 
- 
                                            17/01/2025 11:05 Conclusos para julgamento 
- 
                                            17/01/2025 11:05 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            18/10/2024 09:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/08/2024 11:52 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/05/2024 11:04 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/04/2024 15:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/04/2024 13:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/04/2024 13:53 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/04/2024 09:27 Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 18/04/2024 23:59. 
- 
                                            08/04/2024 22:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/04/2024 11:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/03/2024 05:37 Decorrido prazo de JOSE WALTER BARBOSA JUNIOR em 20/03/2024 23:59. 
- 
                                            05/03/2024 16:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/02/2024 09:30 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            28/02/2024 09:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            28/02/2024 08:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/02/2024 11:26 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            26/02/2024 11:29 Expedição de Mandado. 
- 
                                            26/02/2024 10:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/02/2024 09:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/02/2024 09:29 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/02/2024 14:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/02/2024 14:46 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            18/02/2024 11:09 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/02/2024 11:08 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/01/2024 16:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/01/2024 09:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800450-54.2025.8.14.0005
6 Vara Civel de Sao Luis Ma
Comarca de Altamira
Advogado: Thayza Gabriela Rodrigues Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2025 09:01
Processo nº 0801897-77.2025.8.14.0005
R. T. Polidoro - Comercio
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Jean Carlos Rovaris
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2025 16:48
Processo nº 0817394-02.2023.8.14.0006
Luiz Guilherme Villas Boas de Oliveira
Advogado: Elcio Martan Franco da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/08/2023 16:06
Processo nº 0002783-09.2013.8.14.0045
Municipio de Redencao
Elson Rocha da Silva
Advogado: Edidacio Gomes Bandeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/05/2013 09:29
Processo nº 0800574-41.2025.8.14.0133
Total Ville Bella Citta Condominio Soure
Antonio Ronaldo de Oliveira Miranda
Advogado: Felipe Vasconcelos Lobo Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2025 10:17