TJPA - 0800720-83.2024.8.14.0144
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 15:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/06/2025 09:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 12:29
Expedição de Informações.
-
12/06/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:42
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800720-83.2024.8.14.0144 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: Nome: MARIA JOSE MAGALHAES LOPES SILVA Requerido: Outros Interessados: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MARIA DO CARMO PINHEIRO LOPES SENTENÇA/MANDADO Trata-se de pedido extemporâneo de registro de óbito formulado por MARIA JOSÉ MAGALHÃES LOPES SILVA, já qualificada nos autos, sob a alegação de que o falecimento de sua tia, MARIA DO CARMO PINHEIRO LOPES, ocorrido em 26.07.2016, não foi devidamente registrado no prazo estabelecido pela Lei n. 6.015/73.
O pedido foi instruído com os documentos anexados juntos à petição inicial.
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (ID. 145251382). É o relatório.
DECIDO.
De plano, merece destaque a disposição do art. 83, da Lei n. 6.015/73: “Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver”.
Do exame dos autos, em especial a declaração de óbito de ID. 131778244, na qual o médico Marcos Aben-Athar – CRM/PA 8723, atesta a causa e a data do ocorrido, verifico ter restado comprovado o falecimento de Maria do Carmo Pinheiro Lopes, nascida em 29.10.1938, filha de Maria Pinheiro Lopes e Cicero Lopes de Oliveira, pelo que deve ser deferido o pedido formulado.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO, com fundamento no art. 78, da Lei n. 6.015/73 e, por conseguinte, DETERMINO que seja oficiado ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda, sem qualquer cobrança de taxas, ao registro de óbito, devendo ser consignado no assento os dados exigidos pelo art. 80, da Lei n. 6.015/73.
Sem custas processuais.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após, observadas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santarém Novo, respondendo pela Vara Única da Comarca de Primavera e pelo Termo Judiciário de Quatipuru (Portaria n. 2.637/2025-GP, de 27 de maio de 2025) -
09/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:20
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 08:46
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2025 02:03
Publicado Decisão em 16/04/2025.
-
19/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800720-83.2024.8.14.0144 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Autor: Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: Rua João Andrade, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-150 Réu: Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: TRAV.
ENÉAS PINHEIRO, 295, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, ante a documentação juntada aos autos, à luz do art. 98 e 99, § 3º, do CPC.
DÊ-SE vistas dos autos, para manifestação, nos termos do art. 109, da Lei n. 6.015/73.
Intimações e expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmadas em assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
14/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 10:03
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802418-22.2025.8.14.0005
Matheus Fellipe Santos da Rocha
Advogado: Arnaldo Gomes da Rocha Terceiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2025 12:12
Processo nº 0800729-98.2024.8.14.0094
Paulo Belem dos Santos
Estado do Amapa
Advogado: Osvaldo Charles da Silva Lemos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/07/2024 17:46
Processo nº 0828997-89.2025.8.14.0301
Isana de Barros Fima
Vp Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Michel Scaff Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/04/2025 11:54
Processo nº 0802324-71.2025.8.14.0006
Condominio Moradas Club Rios do para
Rita de Cassia Paz Freitas
Advogado: Leandro Alcides de Moura Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2025 16:35
Processo nº 0816411-84.2024.8.14.0000
Municipio de Belem
Companhia de Saneamento do para
Advogado: Maria do Socorro Pamplona Lobato
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/10/2024 20:29