TJPA - 0801518-72.2024.8.14.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/06/2025 08:39
Baixa Definitiva
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22/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
ementa: direito penal. apelação criminal. violência doméstica. lesão corporal e ameaça. autoria e materialidade comprovadas. dolo específico presente. inaplicabilidade do princípio da consunção. dosimetria da pena mantida. recurso desprovido. i. caso em exame 1.Apelação criminal interposta por réu condenado pelos crimes de lesão corporal (art. 129, §13º, do CP) e ameaça (art. 147 do CP), ambos no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/2006), à pena de 02 anos, 10 meses e 12 dias de reclusão, em regime semiaberto, em razão de agressões e ameaças proferidas contra sua ex-companheira e a filha desta.
A sentença foi prolatada pelo Juízo da Vara Criminal de Abaetetuba. ii. questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de lesão corporal e ameaça; (ii) se há dolo específico para a configuração do crime de ameaça; (iii) se é possível aplicar o princípio da consunção entre os delitos; (iv) se a pena-base foi fixada de forma proporcional, permitindo eventual redimensionamento. iii. razões de decidir 3.
Os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente os depoimentos das vítimas e o laudo pericial, comprovam a autoria e materialidade dos delitos. 4.
O dolo específico da ameaça restou evidenciado pela postura reiterada e intimidadora do réu, que se utilizava de violência verbal e psicológica para coagir a vítima. 5.
Inviável a aplicação do princípio da consunção, pois as condutas típicas foram autônomas e com desígnios distintos, não se tratando de ameaça como meio necessário para a lesão corporal. 6.
A dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada, com valoração idônea da culpabilidade, antecedentes e motivos do crime, sendo mantidas as penas fixadas na sentença. iv. dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.Está caracterizado o crime de ameaça quando a conduta do agente, mesmo praticada em estado de ira, objetiva intimidar a vítima por meio de palavras ou gestos capazes de causar-lhe fundado temor. 2.Inviável a aplicação do princípio da consunção quando os delitos de ameaça e lesão corporal, praticados no contexto de violência doméstica, apresentam autonomia e finalidade distintas.3.A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância nos crimes de violência doméstica.4.A fixação da pena-base acima do mínimo legal é válida quando demonstrada, com fundamentação idônea, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, I, 62, II, “f”, 129, §13º e 147; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.340/2006, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.262.678/DF, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 16/05/2023; STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/03/2021.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe NEGA PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos sete dias e finalizada aos quatorze dias do mês de abril de 2025.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 07 de abril de 2025.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
15/04/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:09
Conhecido o recurso de JOSIVALDO LIMA DIAS - CPF: *09.***.*55-80 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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01/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:46
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:46
Conclusos para decisão
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23/09/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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