TJPA - 0876297-18.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 09:03
Decorrido prazo de GATES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 09:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 03:11
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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01/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0876297-18.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: GATES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA ESTADO DO PARÁ, qualificada nos autos, ingressou com Ação de Execução Fiscal, com fundamento na Lei nº 6830/1980, juntando certidão de Dívida Ativa nos autos.
Em petição, o exequente requer a desistência da ação, e consequente extinção da presente ação, sem resolução do mérito. É o breve Relatório.
DECIDO.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao Autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito.
No caso dos autos, a desistência é requeria com fulcro no art. 1º, Lei Estadual nº 8870/2019.
Assim, para efeito do art. 200 c/c 485, inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo Exequente para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 39 da LEF.
Caso existam bens penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
28/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 17:47
Extinto o processo por desistência
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15/04/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:42
Conclusos para despacho
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14/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 08:16
Juntada de identificação de ar
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13/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 10:55
Expedição de Carta.
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29/08/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 08:30
Conclusos para despacho
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24/08/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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