TJPA - 0802194-02.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 14:12
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:50
Baixa Definitiva
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31/07/2025 00:26
Decorrido prazo de DIANA RIBEIRO DA SILVA ROCHA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:12
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802194-02.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: DIANA RIBEIRO DA SILVA ROCHA ADVOGADO: ALINE TAVARES - OAB/PA 23.058-B AGRAVADO: BANCO HONDA S/A ADVOGADO: HIRAN LEAO DUARTE - OAB/PA 20868A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OU CERTIFICAÇÃO ELETRÔNICA.
AGRAVADO DEVIDAMENTE INTIMADO.
DECISÃO NÃO CUMPRIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIANA RIBEIRO DA SILVA ROCHA, objetivando a reforma da decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por BANCO HONDA S.A em desfavor do Agravante (Proc. nº 0828193-70.2024.8.14.0006), deferiu pedido liminar de busca e apreensão do bem móvel objeto do contrato.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é imprescindível a apresentação do original da cédula de crédito bancário em ação de busca e apreensão, diante do princípio da cartularidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e possui as características de literalidade, autonomia, abstração e, sobretudo, circulação, o que impõe a apresentação do original. 4.
A cópia digitalizada do título, ainda que com força probatória, não substitui o original, especialmente em ações que envolvem a circulação do título, como as de busca e apreensão, para prevenir eventual cobrança indevida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: É imprescindível a apresentação do original da cédula de crédito bancário em ações de busca e apreensão, em razão do princípio da cartularidade.
Dispositivos relevantes citados: art. 29, § 5º, da Lei 10.931/04; artigo 3º da Lei 14.063/2020.
Jurisprudência relevante citada: TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0852683-18.2022.8.14.0301 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 09/05/2023; (STJ - AgInt no AREsp: 1922884 RS 2021/0192226-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022) JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIANA RIBEIRO DA SILVA ROCHA, objetivando a reforma da decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por BANCO HONDA S.A em desfavor do Agravante (Proc. nº 0828193-70.2024.8.14.0006), deferiu pedido liminar de busca e apreensão do bem móvel objeto do contrato.
Em breve histórico, nas razões recursais de ID n° 24755128, o Agravante aduz acerca da necessidade do depósito da Cédula de Crédito Bancário, uma vez que se trata de requisito imprescindível para comprovar que o Agravado é efetivamente credor e que o crédito em questão não estará em negociação/circulação no mercado.
Alega que, pelo princípio da circularidade, é condição inafastável à propositura de demanda desta natureza, a juntada do documento original comprovando que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito.
Assim, requer que seja o recurso provido para reformar a decisão guerreada.
Apesar de devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (id nº 26995508).
Nesta instância revisora, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito consoante registro no sistema. É o suficiente a relatar.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo devidamente recolhido.
DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
MÉRITO DA PRETENSÃO RECURSAL Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016).
A questão devolvida à apreciação desta Instância Revisora diz respeito à análise da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que deferiu pedido liminar de busca e apreensão do bem móvel objeto do contrato.
Adianto que assiste razão ao agravante.
Conforme se verifica da análise dos autos, o contrato celebrado entre as partes é representado pela Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes, com cláusulas e condições específicas, de acordo com ID 133605865 do processo nº 0828193-70.2024.8.14.0006.
Pois bem, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste E.
Tribunal, mostra-se indispensável a apresentação de original da Cédula de Crédito Bancário em razão do princípio da cartularidade do referido título de crédito Ao examinar o documento contratual apresentado, verifico que trata-se, na realidade, de um contrato firmado de forma digital em dispositivos como mesas digitalizadoras, tablets e smartphones, o que não configura uma assinatura eletrônica propriamente dita.
No caso do contrato de cédula de crédito bancário firmado digitalmente, a autoria e a autenticidade são asseguradas por diversos elementos, tais como data e hora, geolocalização (recurso que identifica a posição geográfica de um dispositivo com base em um sistema de coordenadas), endereço IP (identificação do local de acesso do usuário), código hash (algoritmo que garante a integridade do documento eletrônico) e reconhecimento facial.
Ressalte-se que a assinatura eletrônica é permitida na modalidade contratual de Cédula de Crédito Bancário, a teor do que dispõe o art. 29, § 5º, da Lei 10.931/04, que disciplina este negócio jurídico: Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. (...) § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.
Nesse contexto, as assinaturas eletrônicas consistem na utilização de criptografia e de certificados emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), proporcionando segurança, integridade e autenticidade dos documentos, garantindo, assim, maior confiabilidade às pactuações eletrônicas.
Desta forma, conforme preceitua o §4º do artigo 784 do CPC, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica somente se estiver prevista em lei, desta forma, ao confeccionar o título de crédito bancário, incube a instituição credora garantir que o contrato foi celebrado em concordância com a Lei 14.063/2020, que dispõe sobre as regras para uso das assinaturas eletrônicas com o intuito de garantir autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos.
Assim preceitua o artigo 3º da Lei 14.063/2020: Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: I - Autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica; II - Assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei; III - Certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica; IV - Certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente.
Sendo assim, não vislumbro que a Cédula de Crédito Bancário anexada ao processo tenha atendido a esses critérios, o que impede a verificação da autenticidade da assinatura.
Além disso, embora regularmente intimada para apresentar a certificação digital que ateste a validade da assinatura aposta, a parte agravada quedou-se inerte.
Nesse sentido, junto o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL – ALEGAÇÃO DE CONTRATO ELETRÔNICO – NÃO COMPROVAÇÃO – MANTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO – RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso em comento, observa-se que o Juízo de 1º grau, em despacho (ID 12395575), determinou a emenda, para a juntada do contrato original, tendo a parte autora, entretanto, permanecido inerte, não juntando a cédula de crédito original, conforme se depreende da certidão ID 12395576. 2.
Na qualidade de título de crédito, a cédula bancária é regida pelas normas do direito cambiário.
Como o crédito nela indicado pode ser transferido a outrem por endosso em preto, ao endossatário é permitido exercer todos os direitos a ele conferidos, inclusive exigir o pagamento do principal e dos demais encargos avençados no instrumento. 3.
Assim, devidamente demonstrada a necessidade da juntada do documento original, sendo insuficiente, cópia, ainda que autenticada, tendo em vista a natureza cambial e a possibilidade de circulação do mencionado título.
Esse é o posicionamento atual prevalecente de nossa jurisprudência nacional. 4.
No mais, em que pese a afirmação do apelante de que o contrato mencionado nos autos seria digital, impende consignar que tal alegação não restou comprovada, ainda que oportunizado pelo magistrado de piso, uma vez que, pelo que se infere do pacto, trata-se na verdade de assinatura por meio de caneta magnética ou eletrônica, e não assinatura digital/eletrônica que, por certo, exigiria um certificado digital emitido por uma das autoridades associadas à ICP-Brasil, o que não se fez presente no caso vertente. 5.
Recurso Conhecido e Improvido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0852683-18.2022.8.14.0301 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 09/05/2023 ) EMENTA: Processual civil.
Execução e título extrajudicial, cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária.
Contrato eletrônico com simples aposição de assinatura digitalizada, desacompanhado de quaisquer outros documentos que demonstrem minimamente a existência de relação jurídica com a parte executada.
Necessidade de comprovação, conforme artigo 29, § 5º, da Lei nº 10.931/2004. “Assinatura digitalizada ou escaneada não permite a aferição de sua autenticidade, por se tratar de inserção de imagem em documento que não pode ser confundida com a assinatura digital que se ampara em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal” (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.606.689/PA).
Mantida a decisão interlocutória.
Recurso não provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0045535-62.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 07.02.2023) (TJ-PR - AI: 00455356220228160000 Guarapuava 0045535-62.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 07/02/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSINATURA DIGITALIZADA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
VÍCIO.
REGULARIZAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada" ( AgInt no AREsp 1.691.485/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020). 2.
Hipótese em que a agravante, mesmo devidamente intimada para regularizar sua representação processual quanto à assinatura digitalizada e à ausência de procuração outorgando poderes a um dos subscritores da peça recursal, juntou substabelecimento, mais uma vez, sem a assinatura original, ou seja, tanto a peça recursal quanto o substabelecimento juntado para sanar o vício anterior foram assinados de forma digitalizada, o que atrai o enunciado da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1922884 RS 2021/0192226-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022).
Por fim, vislumbro que a decisão do juízo a quo merece reforma no que tange a cédula de crédito bancário original, pois o referido documento e seu depósito em juízo é condição sem a qual o processo não poderá prosseguir.
DISPOSITIVO Ex positis, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso para revogar a liminar, condicionado a medida de busca e apreensão a juntada da certificação digital que ateste a validade da assinatura aposta.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Da mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a este Relator e, arquive-se.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
P.R.I.C.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
07/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:54
Conhecido o recurso de DIANA RIBEIRO DA SILVA ROCHA - CPF: *04.***.*76-53 (AGRAVANTE) e provido
-
21/05/2025 15:24
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:19
Decorrido prazo de DIANA RIBEIRO DA SILVA ROCHA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 20/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802194-02.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: DIANA RIBEIRO DA SILVA ROCHA ADVOGADO: ALINE TAVARES - OAB/PA 23.058-B AGRAVADO: BANCO HONDA S/A ADVOGADO: HIRAN LEAO DUARTE - OAB/PA 20868A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA R E L A T Ó R I O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DIANA RIBEIRO DA SILVA ROCHA, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO HONDA S/A, concedeu a liminar pretendida e determinou a busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que houve descumprimento de requisito necessário e obrigatório para o deferimento de liminar em ação de busca e apreensão, qual seja, a juntada do contrato original aos autos, ante a possibilidade de endosso, nos termos do art. 29, §1° da Lei 10.931/2004, em atenção aos princípios da cartularidade e circularidade.
Sustenta ainda que, existindo possibilidade de circulação da cártula, o título executivo extrajudicial original deve ser apresentado com a inicial da ação de busca e apreensão com o fim de evitar dupla cobrança pelo mesmo débito, não sendo suficiente, portanto, cópia do documento.
Por fim, requereu o deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma a decisão de origem.
Distribuídos, coube-me a relatoria. É o suficiente a relatar.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Preparo devidamente recolhido.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Nesta instância revisora, a parte agravante submete suas pretensões à apreciação objetivando a concessão do efeito suspensivo, com posterior reforma do interlocutório proferido na origem que concedeu a liminar e determinou a busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Conforme se verifica da análise dos autos de origem, o contrato celebrado entre as partes é representado por Cédula de Crédito Bancário, com cláusulas e condições específicas conforme ID Nº 133605865.
Pois bem, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste E.
Tribunal, mostra-se indispensável a apresentação de original da Cédula de Crédito Bancário em razão do princípio da cartularidade do referido título de crédito.
No presente feito, contudo, o financiamento do bem móvel garantido por alienação fiduciária foi celebrado por meio de Cédula de Crédito Bancário emitida em meio eletrônico e assinada digitalmente.
Portanto, verificando-se a ausência de apresentação do documento original nos autos de origem, faz-se imperiosa sua apresentação para que o processo possa retomar a sua tramitação normal.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA JUNTAR A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Sendo a cédula de crédito bancário título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, é imprescindível a apresentação do documento original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão, dada a possibilidade de sua circulação, mediante endosso.
Necessário, portanto, a juntada da via original do título. (Precedentes STJ) À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, decisão confirmada na sua integralidade.
Recurso desprovido. (TJ-PA - AI: 00033092120128140009 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 05/02/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 27/11/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA.
ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA PELA ICP BRASIL.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
O negócio jurídico firmado entre as partes se instrumentalizou por meio de documento eletrônico, com assinatura digital certificada pelo Órgão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, inexistindo, portanto, contrato físico - original em papel - que possa ser apresentado em juízo.
Portanto, a Cédula de Crédito Bancário juntada à presente Ação de Busca e Apreensão é suficiente para atender os pressupostos legais de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (7360787, 7360787, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-11-23, Publicado em 2021-11-30).
Diante do exposto, e sendo este o entendimento da 2ª Turma de Direito Privado do TJE/PA, o que difere do meu entendimento pessoal, mostra-se indispensável o depósito da via original do título na secretaria da vara quando se estiver diante de uma cédula de crédito bancário ou a certificação digital quando o contrato for assinado por meio eletrônico, pois só assim haverá garantia de que o crédito em questão não estará em negociação/circulação no mercado.
Esse é o entendimento que prevalece no STJ.
Acrescento que não há a necessidade de devolução bem caso já tenha ocorrido a sua apreensão, porém até que a cédula seja depositada em juízo, o banco não poderá alienar o veículo, sob pena de aplicação de multa.
PARTE DISPOSITIVA Isto posto, conheço do recurso e concedo parcialmente a tutela recursal pretendida, porém apenas para DETERMINAR QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA DEPOSITE EM SECRETARIA A VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OU A CERTIFICAÇÃO DIGITAL DO CONTRATO, no prazo de 15 dias.
Outrossim, considerando que o bem objeto do contrato já foi apreendido, determino que o banco agravado se abstenha de realizar qualquer ato de transferência de propriedade do veículo ou expropriatório, até que cumpra a determinação de apresentação da original da cédula de crédito.
I.
Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão.
II.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães Desembargador Relator. -
23/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 11:44
Deferido o pedido de DIANA RIBEIRO DA SILVA ROCHA - CPF: *04.***.*76-53 (AGRAVANTE).
-
11/03/2025 11:15
Conclusos ao relator
-
11/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:20
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
-
20/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Kenia Soares da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:15