TJPA - 0800334-81.2024.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 04:22
Publicado Sentença em 19/09/2025.
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21/09/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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19/09/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:40
Homologado o pedido
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29/08/2025 15:08
Conclusos para decisão
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31/05/2025 20:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/05/2025 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 07:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ABAETETUBA PROCESSO: 0800334-81.2024.8.14.0070 AUTOR: FABIANO DE CRISTO FREITAS CARDOSO RÉU: CLEO QUARESMA DIAS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Pedido de Antecipação de Tutela, Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FABIANO DE CRISTO FREITAS CARDOSO em face de CLÉO QUARESMA DIAS, ambos qualificados nos autos.
Narra o autor que, em 07/11/2022, realizou a venda de uma embarcação com motor, denominada "Fabiana de Muana", para o réu, pelo valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Segundo o acordo, o réu levaria a embarcação para fazer uma viagem e efetuaria os pagamentos mensalmente, conforme as viagens que realizasse.
Alega que, após essa data, o réu jamais efetuou qualquer pagamento, deixando o autor sem qualquer satisfação.
Em razão disso, o autor procurou o seu advogado que, na tentativa de resolução amigável, entrou em contato com o réu.
Em 01/06/2023, o réu comprometeu-se a efetuar o pagamento mensal do débito, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme recibo anexado aos autos (ID 107771859), tendo efetuado apenas o pagamento da primeira parcela.
Afirma que, após esse pagamento, o réu não efetuou mais nenhum pagamento, tampouco informou o motivo, além de ter bloqueado o contato do advogado do autor.
Assim, o débito atual, considerando o pagamento realizado e a correção monetária, totaliza R$ 16.223,33 (dezesseis mil, duzentos e vinte e três reais e trinta e três centavos).
Em sede de antecipação de tutela, requereu que o réu devolvesse a embarcação ou que fosse determinada a busca e apreensão da mesma, sendo colocado como fiel depositário a parte autora, até o julgamento final do processo.
No mérito, pleiteou a nulidade do negócio jurídico, a devolução da embarcação ou o pagamento do valor de R$ 16.223,33 (dezesseis mil, duzentos e vinte e três reais e trinta e três centavos), bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ID 107771855 (procuração), ID 107771856 (documentos de identificação do autor), ID 107771857 (Boletim de Ocorrência), ID 107771859 (recibo de pagamento), ID 107771861 (documentos da embarcação e motor) e ID 107771862 (cálculo de atualização).
O pedido de tutela antecipada foi indeferido por decisão de ID 109243988, que designou audiência de conciliação para o dia 08/05/2024, às 15:00 horas.
O réu foi devidamente citado e intimado em 22/02/2024, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 109565622.
Realizada a audiência de conciliação (ID 115029326), o réu não compareceu, nem justificou sua ausência, tendo o advogado da parte autora requerido a aplicação dos efeitos da revelia para julgamento antecipado, bem como a reconsideração da liminar para busca e apreensão da embarcação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
DA REVELIA De início, verifico que, embora devidamente citado e intimado, conforme certidão de ID 109565622, o réu não compareceu à audiência de conciliação designada, nem apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, aplicam-se os efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Nesse sentido, declaro a revelia do réu CLÉO QUARESMA DIAS, com a consequente presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando a revelia da parte ré e a desnecessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES Cuida-se de relação negocial entre particulares, referente à compra e venda de uma embarcação, envolvendo, portanto, direito disponível.
Da análise dos documentos que instruem a inicial, verifica-se que o autor comprovou ser o proprietário da embarcação denominada "Fabiana de Muana", conforme Título de Inscrição de ID 107771861, pág. 3, registrada sob o nº 021-029759-0, junto à Capitania dos Portos da Amazônia Oriental.
Por outro lado, a relação negocial entre as partes, embora não formalizada em contrato escrito, resta demonstrada pelo recibo de pagamento de ID 107771859, que comprova o pagamento parcial no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), efetuado pelo réu em 01/06/2023, referente à "primeira parcela do acordo realizado referente à compra de embarcação do Sr.
Fabiano Cardoso".
Ademais, tal fato encontra respaldo no Boletim de Ocorrência de ID 107771857, registrado pelo autor, relatando o ocorrido.
DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO O autor pretende a anulação do negócio jurídico, alegando vício de consentimento, por ter sido induzido a erro, uma vez que vendeu o produto sem receber o devido valor pelo mesmo.
No caso em análise, não se vislumbra a existência de vício de consentimento a macular o negócio jurídico celebrado entre as partes.
O que ocorreu, na verdade, foi o inadimplemento contratual por parte do réu, que não cumpriu sua obrigação de pagar o preço ajustado pela embarcação.
O Código Civil prevê em seu art. 476 que "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".
Trata-se da denominada exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus).
Assim, diante do inadimplemento do réu, tem o autor duas opções: exigir o cumprimento da obrigação (pagamento do preço) ou requerer a resolução do contrato, com retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 475 do Código Civil.
No caso dos autos, verifica-se que o autor optou, alternativamente, pela devolução da embarcação ou pelo pagamento do valor devido, o que configura pedido de resolução contratual em razão do inadimplemento, e não anulação por vício de consentimento.
Nesse contexto, considerando a revelia do réu e os documentos apresentados pelo autor, tenho por comprovado o inadimplemento contratual, ensejando a resolução do contrato, com a consequente devolução da embarcação ao autor ou, alternativamente, o pagamento do valor devido, devidamente atualizado.
DOS DANOS MORAIS O autor pleiteia indenização por danos morais, sob o fundamento de que a situação lhe causou abalos psicológicos, psíquicos e físicos.
No entanto, o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja dano moral indenizável, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
Para caracterização do dano moral, seria necessária a demonstração de que o fato ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, causando efetiva violação aos direitos da personalidade.
No caso em análise, não restaram demonstradas circunstâncias excepcionais que tenham causado dano à honra, à imagem ou à dignidade do autor, tratando-se de mero inadimplemento contratual, embora reprovável.
Nesse sentido, tenho que o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento.
DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO Quanto ao pedido de busca e apreensão da embarcação, inicialmente indeferido em sede de tutela antecipada, entendo que, diante da revelia do réu e da comprovação do inadimplemento contratual, é cabível sua concessão no momento da sentença.
A revelia do réu, somada à apresentação do recibo de pagamento parcial que comprova a relação negocial e o inadimplemento, são elementos suficientes para justificar a busca e apreensão da embarcação, como forma de garantir a efetividade da resolução contratual por inadimplemento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1 - DECLARAR a resolução do contrato verbal de compra e venda da embarcação denominada "Fabiana de Muana", registrada sob o nº 021-029759-0, celebrado entre o autor e o réu, em razão do inadimplemento contratual; 2 - DETERMINAR que o réu CLÉO QUARESMA DIAS restitua ao autor FABIANO DE CRISTO FREITAS CARDOSO a embarcação denominada "Fabiana de Muana", registrada sob o nº 021-029759-0, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 3 - DETERMINAR, alternativamente à devolução da embarcação, caso esta não seja possível por qualquer motivo, que o réu efetue o pagamento do valor de R$ 16.223,33 (dezesseis mil, duzentos e vinte e três reais e trinta e três centavos), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do cálculo (01/01/2024 - ID 107771862) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 4 - INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, pelas razões expostas na fundamentação; 5 - DEFERIR o pedido de busca e apreensão da embarcação denominada "Fabiana de Muana", registrada sob o nº 021-029759-0, caso o réu não a restitua voluntariamente no prazo estabelecido, nomeando como depositário fiel o autor, até o trânsito em julgado desta sentença; Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
CHARBEL ABDON HABER JEHA JUIZ DE DIREITO -
16/04/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:02
Julgado procedente em parte o pedido
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08/05/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 16:50
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2024 15:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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08/05/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 12:44
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 14:50
Conclusos para decisão
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06/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2024 10:31
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 15:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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26/01/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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