TJPA - 0838830-73.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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11/01/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 00:59
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 16/11/2022 23:59.
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18/10/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 00:46
Decorrido prazo de LAURINDO RODRIGUES BEZERRA em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/09/2022 02:55
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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14/09/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 21:04
Determinado o arquivamento
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01/09/2022 09:00
Conclusos para decisão
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01/09/2022 09:00
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 06:31
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 22/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:49
Decorrido prazo de LAURINDO RODRIGUES BEZERRA em 01/08/2022 23:59.
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23/07/2022 00:44
Decorrido prazo de LAURINDO RODRIGUES BEZERRA em 22/07/2022 23:59.
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22/06/2022 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2022.
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22/06/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
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12/06/2022 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2022 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/03/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 10:28
Expedição de Certidão.
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16/12/2021 00:37
Decorrido prazo de LAURINDO RODRIGUES BEZERRA em 15/12/2021 23:59.
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13/11/2021 19:21
Expedição de Certidão.
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13/11/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2021 19:20
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 00:58
Decorrido prazo de LAURINDO RODRIGUES BEZERRA em 11/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:41
Decorrido prazo de LAURINDO RODRIGUES BEZERRA em 05/11/2021 23:59.
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19/10/2021 11:12
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2021 12:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/10/2021 01:39
Publicado Sentença em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTOS : APOSENTADORIA, INVALIDEZ PERMANENTE, CORREÇÃO MONETÁRIA DE DIFERENÇAS PAGAS EM ATRASO IMPETRANTE : LAURINDO RODRIGUES BEZERRA IMPETRADO(A) : PRESIDENTE DO IGEPREV INTERESSADO : IGEPREV SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por LAURINDO RODRIGUES BEZERRA em face de ato coator atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, em que visa a Impetrante à regularização dos valores que percebe a título de proventos, sem incidência do redutor constitucional.
Juntou documentos e alegou, em síntese, ser servidor público estadual aposentado no cargo de “Defensor Público Estadual”, conforme “PORTARIA AP Nº 295 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2021” (ID 29226494).
Relatou que, equivocadamente, o Impetrado fez incidir percentual relativo ao “redutor constitucional” supostamente previsto na Lei Complementar Estadual n° 125/2019, reduzindo drasticamente o valor dos seus proventos.
Ressaltou que teria ingressado no serviço público estadual nos idos de 1989, sem concurso público, nomeado ao cargo de “Defensor Público Estadual” (Portaria nº 005/89 – DP-G, de 03.01.1989 – ID 29224879), atuando regularmente até o ano de 2011, quando, por entender ter se enquadrado nos requisitos legais de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, formalizara requerimento administrativo à Defensoria Pública do Estado do Pará – DPE/PA, sendo-lhe, em consequência, concedido o afastamento remunerado, conforme Portaria n° 1528/2011 – DP-G, de 13/06/2011, publicada no Diário Oficial nº 31937, de 15/06/2011 (processo administrativo n° 2011/216175 – ID 29225626).
Assim, sustentou que o ato coator atribuído ao Impetrado se concretizou com a portaria de aposentação e incidência do referido “redutor constitucional” estabelecido pela LC Estadual n° 125/2019, que, entende, não poderia ser aplicada ao seu caso, conquanto teria preenchido os requisitos de aposentadoria por invalidez com proventos integrais em período anterior a vigência do referido diploma.
Por essas razões, requereu, em sede de tutela de urgência (liminar): a) em razão da desvinculação do órgão de origem e ausência de outra forma de sustento do Impetrante e da natureza alimentar dos proventos (...) a suspensão imediata parcialmente da PORTARIA AP No 295 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2021, para não aplicação do redutor nº (sic) da LC PA 125/2019, para fins de cálculo de proventos, por se tratar de lei promulgada após o preenchimento dos requisitos da referida aposentadoria, com efeitos a partir de primeiro de fevereiro de 2021, realizando, assim, o pagamento integral dos proventos.
Em sede definitiva, requereu a ratificação da medida liminar eventualmente concedida, para fins de ser retificado o ato coator atacado, quanto a sua legalidade, determinando o pagamento dos proventos integrais ao Impetrante, ante a inaplicabilidade da LC nº 125/2019, para fins de cálculo e pagamento dos proventos ao Impetrante, face o preenchimento dos requisitos da aposentadoria do Impetrante antes da entrada em vigor da aludida legislação.
Assim como determine ao Impetrado, o pagamento do valor deduzido em razão da aplicação indevida do redutor da LC nº 125/2019 aos proventos que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Houve o acolhimento dos pedidos de gratuidade e prioridade, bem como do pleito liminar, em decisão de ID 29273863.
Notificado o Impetrado e intimado o IGEPREV, esses apresentaram suas informações (ID 29799277), aduzindo, no mérito, a improcedência dos pedidos, em razão da inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão ventilada na inicial, tendo em vista que a aposentadoria por invalidez com proventos integrais se submeteria ao art. 40, §1º, I, da CF, não sendo o caso do Impetrante, eis que a enfermidade com a qual foi diagnosticado não decorreria de acidente em serviço ou moléstia profissional, porém que se enquadraria no rol de doenças graves, contagiosas ou incuráveis (art. 186, §1º, da Lei 8.112/90), ao que o servidor teria tido direito à inclusão de todas as parcelas incorporadas no cargo/função em que se deu a aposentadoria, estando esta correta.
Alegou a presunção de constitucionalidade da Lei Complementar nº 39/2002 e da LC nº 125/2019, bem como a impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador positivo, em homenagem ao princípio da separação dos poderes.
Foi noticiada a interposição de Agravo de Instrumento pelo IGEPREV em face da decisão concessiva da liminar (IDs 29820817 e 29820819) – ainda não tendo esse sido apreciado, cfe. consulta nesta data aos autos do Agravo no Sistema PJe – 2º Grau.
O Ministério Público se manifestou pela concessão da segurança (ID 29881508).
O Impetrante informou o descumprimento da decisão liminar (ID 31974377). É o relatório.
Decido.
O processo já se encontra maduro para julgamento.
Sigo para o exame do mérito da causa.
O Mandado de Segurança é ação de rito especial, previsto no inciso LXIX, art. 5º da Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.016/09 “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
No mandamus, duas são as condições específicas da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder por autoridade coatora no ato atacado no writ.
Logo, será líquido o direito que se apresenta com alto grau de plausibilidade, em tese; e certo, aquele que se oferece configurado preferencialmente de plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias.
Bem, sabe-se que o controle judicial dos atos administrativos oriundos dos demais poderes, conquanto gozem da presunção de legitimidade – só presunção – não é vedado quando não são observadas as balizas regedoras dos atos da administração pública, notadamente os princípios estabelecidos no art. 37, da Constituição Federal, com destaque para a legalidade.
E é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF/88), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg. no AI 410096/SP).
Sendo assim, é certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (lato sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da supremacia do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88.
Voltando à análise dos autos, o Impetrante busca resguardar direito líquido e certo à imediata regularização dos valores que percebe a título de proventos, sem incidência do redutor constitucional, sendo retificado o ato coator atacado (Portaria AP nº 295 de 1º de fevereiro de 2021 - ID 29226494) e sendo determinado o pagamento dos seus proventos integrais, ante a inaplicabilidade da LC nº 125/2019, para fins de cálculo e pagamento de tais proventos, face o preenchimento dos requisitos para sua aposentadoria antes da entrada em vigor da aludida legislação, a contar da data do ajuizamento da inicial.
Por ocasião de sua aposentação, conforme o ato administrativo objurgado (portaria de aposentação - ID 29226494), a composição dos seus proventos, restou assim consignada: Vencimento Base (R$11.425,19); Gratificação pela Escolaridade – 80% (R$9.140,15); Adicional por Tempo de Serviço – 50% (R$10.282,67); Subtotal (R$30.282,67); Redutor teto do RGPS - LC n° 125/2019 (R$24.414,44); Total de Proventos (R$6.433,57).
A questão não se mostra complexa, uma vez que o instituto do “redutor constitucional” não tem sua criação ou previsão regulada por norma infraconstitucional, mas sim no texto expresso do art. 37, XI, da CF, com redação introduzida pela EC n° 41/2003.
A alteração constitucional introduzida pela EC n° 41/2003 deu nova redação ao art. 37, XI, da CF, vejamos: Art. 37.
Omissis.
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Assim, o limite do teto financeiro a ser percebido em aposentadoria pelo cargo público a que o Impetrante fora transferido à inatividade, qual seja, Defensor Público Estadual, seria o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
Além disso, é consabido que, em matéria previdenciária, a lei de regência é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício (princípio tempus regit actum) (Precedente: RE 912883 AgR/DF; e, Súm. n° 359 – STF).
Ocorre que a LC Estadual n° 125/2019, que introduziu alterações na LC Estadual n° 39/2002, somente entrou em vigência na data de 31/12/2019 (art. 5°), logo, não podendo, as regras por ela inseridas ou alteradas, serem aplicadas aquelas aposentadorias instituídas a partir de requisitos legais anteriormente contemplados nas legislações pertinentes.
No presente caso, conforme já me manifestei quando do proferimento da decisão concessiva da liminar, entendo que o Impetrante comprova documentalmente ter alcançado os requisitos previdenciários legais, para aposentação voluntária antes da entrada em vigor da LC Estadual n° 125/2019, não podendo, por este, ter seus proventos reduzidos.
Nesse sentido, como dito alhures, a incidência do “redutor constitucional” previsto na LC Estadual n° 125/2019, tal como consta na descrição das parcelas remuneratórias que compõem os seus proventos de aposentadoria, é ato contrário às regras constitucionais e infraconstitucionais atualmente estabelecidas pela legislação previdenciária pátria.
A bem da verdade, o limite (teto) a ser observado, no caso do Impetrante, cuja aposentadoria se deu no cargo público de “Defensor Público Estadual”, deve ser aquele previsto no art. 37, XI, da CF, com redação introduzida pela EC n° 41/2003 (o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal).
O Impetrante adquiriu todos os requisitos à aposentação por invalidez em data anterior à edição da Lei Complementar nº 125/2019, conforme farta documentação acostada aos autos (inclusive, o Parecer Jurídico nº 215/2011 – CJ/DP – ID 29225600 -, concluindo que o Impetrante faria jus à aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais com as parcelas vencimento integral do cargo de Defensor Público de 1ª Entrância, 100% de dedicação exclusiva, 80% de Gratificação de Escolaridade e 35% de Adicional por Tempo de Serviço), de maneira que, ao se aplicar o teto do Regime Geral ao caso, acabou o Impetrado por macular o direito adquirido do ex-servidor; em contrariedade a entendimento já pacificado do STF (Súmula nº 359).
Assim, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Diante das razões expostas, ratifico a decisão liminar e concedo a segurança, pelo que determino a retificação, em definitivo e de imediato, da Portaria AP Nº 295 de 1º de fevereiro de 2021, abstendo-se o Impetrado de aplicar o “redutor constitucional” decorrente da LC Estadual n° 125/2019, passando a observar o limite (teto) máximo previsto no art. 37, XI, da CF, com redação alterada pela EC n° 41/2003, bem como o pagamento dos proventos integrais ao Impetrante, a contar da data da impetração do presente mandamus.
Para o cumprimento da obrigação de fazer aqui disposta e em face da desídia do Impetrado noticiada pelo Impetrante em petição de ID 31974377 (tendo em vista permanecer hígida a decisão liminar, eis que não houve a apreciação de efeito suspensivo requerida em sede de Agravo de Instrumento, cfe. consulta nesta data aos autos desse no Sistema PJe – 2º Grau), majoro a multa já cominada para R$5.000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais) ou seu efetivo implemento (art. 537, caput, do CPC), pelo que julgo extinto o processo.
Cabe novamente alertar que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator no tipo penal previsto no art. 330, do CP, sem prejuízo de ação por improbidade administrativa (Lei Federal n° 8.429/1992).
Advirto ao Impetrante que a eventual cobrança de astreintes deverá se dar pelos meios cabíveis, apenas após o trânsito em julgado da decisão que as fixou, nos termos dos arts. 534 e 535, do Código de Processo Civil, e do art. 100, da Constituição Federal.
Sem custas, em função do pedido de gratuidade deferido na decisão de ID 29273863 e da isenção legal de que goza a Fazenda Pública.
Sem condenação em honorários, conforme enunciados das Súmulas nº 512, do STF, e 105, do STJ, e ainda conforme o art. 25, da Lei 12.016/09.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e remeta-se ao Tribunal, em reexame necessário.
P.R.I.C.
Belém, 27 de setembro de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital A5 -
05/10/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 12:01
Concedida a Segurança a LAURINDO RODRIGUES BEZERRA - CPF: *09.***.*22-49 (IMPETRANTE)
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14/09/2021 10:50
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 10:50
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2021 13:22
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2021 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 01:51
Decorrido prazo de LAURINDO RODRIGUES BEZERRA em 26/07/2021 23:59.
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22/07/2021 10:17
Expedição de Certidão.
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20/07/2021 14:16
Juntada de Petição de parecer
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20/07/2021 14:15
Juntada de Petição de parecer
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20/07/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 12:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/07/2021 12:26
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2021 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2021 09:39
Expedição de Mandado.
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09/07/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 09:37
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2021 09:06
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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