TJPA - 0835000-02.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:29
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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25/08/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 08:13
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 06:32
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 13:41
Juntada de despacho
-
24/09/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/09/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 08:08
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 09:29
Juntada de Alvará
-
16/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/07/2024 23:59.
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19/07/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:52
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91)3239-5450 Processo nº 0835000-02.2021.8.14.0301.
Tratam os autos de Embargos à Execução apresentados pelo Banco Bradesco S/A em face do exequente.
De forma sucinta a parte embargante aponta a excessividade da execução alegando em sua razão principal que o valor postulado nos autos ultrapassaria o limite legal estabelecido pela Lei 9099/1995, o que inviabilizaria a penhora realizada e o prosseguimento do feito no rito implementado ao processo, por fim apontar ser o caso de feito de alta complexidade.
Junta aos autos o comprovante de depósito judicial como garantia do juízo e requer a aplicação do efeito suspensivo à execução.
Não foram apresentados outros documentos, assim como não há cálculo elaborado pelo banco devedor.
O exequente, apresentou manifestação aos embargos. É o sucinto relatório.
Decido.
Expressamente previsto no art. 52, da Lei n° 9.099/95, nos feitos em curso nos Juizados Especiais Cíveis o executado pode, após a realização da penhora, oferecer embargos à execução, baseados unicamente nas hipóteses previstas na norma legal, in verbis: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
No feito ora analisado, verifico que as alegações apresentadas em sede de embargos, traz como único fundamenta o art.3ª,I da lei9099/1995.
Ressalte-se que o feito já transitou em julgado e que não foi apresentada planilha de cálculo ou apontado valor que o banco entenderia devido.
Quanto as alegações do banco, deve-se considerar que se trata de cumprimento de sentença, isto é, execução definitiva de julgado.
Neste sentido é que o fato de o valor executado ter atingido patamar superior a 40 (quarenta) salários mínimos, em razão de encargos inerentes à condenação, não descaracteriza a competência do Juizado Especial para a execução, eis que se trata de execução de seu próprio julgado.
No caso dos autos, verifica-se que o valor dos pedidos, ao contrário do que alega o embargante foi apuado com a devida observação do teto legal.
Porém, fato é que o caminhar do processo leva tempo que se traduz na execução em aplicação dos índices de correção, juros e até multas.
Ressalte-se ainda que o banco sequer aponta quanto seria devido ao credor, o que torna ainda mais inconsistente as alegações do embargante.
Quanto ao efeito suspensivo alegado, indefiro, eis que não preenche os requisitos legais justificadores para a aplicação do referido efeito.
Ante o exposto, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei n° 9.099/95, REJEITO os embargos à execução apresentados pelo banco devedor, confirmando a penhora realizada, devendo ser condenada a impugnante no pagamento de custas, conforme disposto no art. 55, parágrafo único, II, da Lei n° 9.099/1995.
Considero como devido o valor apresentado nos cálculos constantes d petição/cálculo Id97969250, eis que sequer foram impugnados pelo executado.
Diante do indeferimento dos embargos e considerando que o valor já existente nos autos e complementado pelo executado quando da apresentação dos embargos elidem os encargos e são suficientes para satisfazer a execução, determino que a totalidade do valor devido seja liberado em favor do exequente, considerando o cálculo acima referenciado.
Após, caso haja saldo remanescente, seja devolvido ao banco executado.
Satisfeito o crédito em sua integralidade, determino a extinção da execução nos termos do art.924 e 925 do CPC, devendo os autos serem arquivados.
Intimem-se as partes.
Belém,data e assinatura via Sistema PJE Tratam os autos de Embargos à Execução apresentados pelo Banco Bradesco S/A em face do exequente.
De forma sucinta a parte embargante aponta a excessividade da execução alegando em sua razão principal que o valor postulado nos autos ultrapassaria o limite legal estabelecido pela Lei 9099/1995, o que inviabilizaria a penhora realizada e o prosseguimento do feito no rito implementado ao processo, por fim apontar ser o caso de feito de alta complexidade.
Junta aos autos o comprovante de depósito judicial como garantia do juízo e requer a aplicação do efeito suspensivo à execução.
Não foram apresentados outros documentos, assim como não há cálculo elaborado pelo banco devedor.
O exequente, apresentou manifestação aos embargos. É o sucinto relatório.
Decido.
Expressamente previsto no art. 52, da Lei n° 9.099/95, nos feitos em curso nos Juizados Especiais Cíveis o executado pode, após a realização da penhora, oferecer embargos à execução, baseados unicamente nas hipóteses previstas na norma legal, in verbis: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
No feito ora analisado, verifico que as alegações apresentadas em sede de embargos, traz como único fundamenta o art.3ª,I da lei9099/1995.
Ressalte-se que o feito já transitou em julgado e que não foi apresentada planilha de cálculo ou apontado valor que o banco entenderia devido.
Quanto as alegações do banco, deve-se considerar que se trata de cumprimento de sentença, isto é, execução definitiva de julgado.
Neste sentido é que o fato de o valor executado ter atingido patamar superior a 40 (quarenta) salários mínimos, em razão de encargos inerentes à condenação, não descaracteriza a competência do Juizado Especial para a execução, eis que se trata de execução de seu próprio julgado.
No caso dos autos, verifica-se que o valor dos pedidos, ao contrário do que alega o embargante foi apuado com a devida observação do teto legal.
Porém, fato é que o caminhar do processo leva tempo que se traduz na execução em aplicação dos índices de correção, juros e até multas.
Ressalte-se ainda que o banco sequer aponta quanto seria devido ao credor, o que torna ainda mais inconsistente as alegações do embargante.
Quanto ao efeito suspensivo alegado, indefiro, eis que não preenche os requisitos legais justificadores para a aplicação do referido efeito.
Ante o exposto, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei n° 9.099/95, REJEITO os embargos à execução apresentados pelo banco devedor, confirmando a penhora realizada, devendo ser condenada a impugnante no pagamento de custas, conforme disposto no art. 55, parágrafo único, II, da Lei n° 9.099/1995.
Considero como devido o valor apresentado nos cálculos constantes d petição/cálculo Id97969250, eis que sequer foram impugnados pelo executado.
Diante do indeferimento dos embargos e considerando que o valor já existente nos autos e complementado pelo executado quando da apresentação dos embargos elidem os encargos e são suficientes para satisfazer a execução, determino que a totalidade do valor devido seja liberado em favor do exequente, considerando o cálculo acima referenciado.
Após, caso haja saldo remanescente, seja devolvido ao banco executado.
Satisfeito o crédito em sua integralidade, determino a extinção da execução nos termos do art.924 e 925 do CPC, devendo os autos serem arquivados.
Intimem-se as partes.
Belém,data e assinatura via Sistema PJE -
28/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:00
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/06/2024 12:59
Conclusos para decisão
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19/06/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 12:12
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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25/10/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 04:28
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:28
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 04:10
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE, DIANTE DO PEDIDO DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR, INTIMO OS EXECUTADOS PARA CUMPRIMENTO, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE BLOQUEIO SISBAJUD.
O REFERIDO É VERDADE.
BELÉM, 22 DE SETEMBRO DE 2023.
MAICON MESQUITA -
22/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 11:34
Processo Reativado
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21/09/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 09:38
Juntada de Alvará
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03/08/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
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02/08/2023 13:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2023 13:33
Processo Reativado
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02/08/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 08:18
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 10:07
Juntada de petição
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01/12/2022 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/11/2022 12:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/10/2022 13:08
Conclusos para decisão
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26/10/2022 13:08
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2022 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2022 01:04
Publicado Certidão em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2022 05:37
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/08/2022 23:59.
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24/08/2022 10:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 10:46
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 10:46
Decorrido prazo de EDILSON OLIVEIRA BEZERRA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 10:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2022 23:59.
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21/08/2022 00:35
Decorrido prazo de EDILSON OLIVEIRA BEZERRA em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 00:13
Publicado Sentença em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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04/08/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 12:14
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 12:13
Conclusos para julgamento
-
08/04/2022 12:12
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 13:10
Audiência Una realizada para 31/03/2022 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/03/2022 13:09
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 08:19
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2022 07:53
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2022.
-
04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
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14/11/2021 22:32
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 11:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 01:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
21/09/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
16/09/2021 08:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 08:03
Juntada de identificação de ar
-
09/09/2021 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 09:27
Expedição de Certidão.
-
07/09/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 20:16
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2021 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 10:57
Juntada de Petição de identificação de ar
-
18/08/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 01:48
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2021 13:30
Expedição de Certidão.
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16/07/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 11:57
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2021 10:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 14:31
Audiência Una designada para 31/03/2022 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/06/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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