TJPA - 0839286-23.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:27
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:14
Decorrido prazo de WALDIR LUIZ PEREIRA BRANDAO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 09:12
Conclusos para decisão
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23/05/2025 00:28
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:08
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0839286-23.2021.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ APELADO: WALDIR LUIZ PEREIRA BRANDÃO RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível (Id. 15077865) interposta por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ contra sentença (Id. 15077864) proferida pelo juízo da 2ª Fazenda da Fazenda da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proposta por WALDIR LUIZ PEREIRA BRANDÃO, rejeitou a impugnação e homologou os cálculos do exequente para determinar a expedição de requisição de pequeno valor à satisfação da execução.
A demanda executiva visa ao cumprimento dos efeitos patrimoniais retroativos do título judicial proferido pelo Tribunal Pleno que, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará – SINTEPP contra ato do Governador do Estado do Pará, concedeu a ordem de pagamento imediato do piso salarial nacional à categoria substituída, atualizado para o ano de 2016, com efeitos patrimoniais incidentes a partir da data da impetração do mandamus.
O Estado do Pará ajuizou a ação rescisória nº 0815888-43.2022.814.0000, buscando rescindir os títulos executivos em contexto, tendo o relator do feito, Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, deferido a antecipação de tutela em favor do autor, para determinar “a suspensão dos efeitos dos julgados rescindendos, de eventual execução coletiva e de todas as execuções individuais que tenham por objeto os arestos rescindendos”.
O presente feito está inserido no grupo das “execuções individuais que tenham por objeto os arestos rescindendos”.
RELATADO.
DECIDO.
A matéria tratada nestes autos está submetida ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivo nº 6 (processo nº 0803895-37.2021.8.14.0000), instaurado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o qual se encontra pendente de decisão definitiva.
Em decisão de Id. 16789602 foi determinado a suspensão de todos os processos pendentes (ações e recursos), em âmbito estadual, cuja causa de pedir se mostre diretamente relacionada à matéria de direito objeto do Incidente.
Assim, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do IRDR nº 6.
Belém, 21 de maio de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
21/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
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05/05/2025 12:41
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 00:19
Decorrido prazo de WALDIR LUIZ PEREIRA BRANDAO em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0839286-23.2021.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ APELADO: WALDIR LUIZ PEREIRA BRANDÃO RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível (Id. 15077865) interposta por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ contra sentença (Id. 15077864) proferida pelo juízo da 2ª Fazenda da Fazenda da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proposta por WALDIR LUIZ PEREIRA BRANDÃO, rejeitou a impugnação e homologou os cálculos do exequente para determinar a expedição de requisição de pequeno valor à satisfação da execução.
A demanda executiva visa ao cumprimento dos efeitos patrimoniais retroativos do título judicial proferido pelo Tribunal Pleno que, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará – SINTEPP contra ato do Governador do Estado do Pará, concedeu a ordem de pagamento imediato do piso salarial nacional à categoria substituída, atualizado para o ano de 2016, com efeitos patrimoniais incidentes a partir da data da impetração do mandamus.
O Estado do Pará ajuizou a ação rescisória nº 0815888-43.2022.814.0000, buscando rescindir os títulos executivos em contexto, tendo o relator do feito, Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, deferido a antecipação de tutela em favor do autor, para determinar “a suspensão dos efeitos dos julgados rescindendos, de eventual execução coletiva e de todas as execuções individuais que tenham por objeto os arestos rescindendos”.
O presente feito está inserido no grupo das “execuções individuais que tenham por objeto os arestos rescindendos”.
RELATADO.
DECIDO.
A matéria tratada nestes autos está submetida ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivo nº 6 (processo nº 0803895-37.2021.8.14.0000), instaurado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o qual se encontra pendente de decisão definitiva.
Em decisão de Id. 16789602 foi determinado a suspensão de todos os processos pendentes (ações e recursos), em âmbito estadual, cuja causa de pedir se mostre diretamente relacionada à matéria de direito objeto do Incidente.
Assim, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do IRDR nº 6.
Belém, 28 de março de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
31/03/2025 05:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 05:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 23:48
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR 6
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28/03/2025 12:35
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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28/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 09:24
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2024 23:59.
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23/11/2023 00:28
Decorrido prazo de WALDIR LUIZ PEREIRA BRANDAO em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0839286-23.2021.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ APELADO: WALDIR LUIZ PEREIRA BRANDÃO RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível (Id. 15077865) interposta por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ contra sentença (Id. 15077864) proferida pelo juízo da 2ª Fazenda da Fazenda da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proposta por WALDIR LUIZ PEREIRA BRANDÃO, rejeitou a impugnação e homologou os cálculos do exequente para determinar a expedição de requisição de pequeno valor à satisfação da execução.
A demanda executiva visa ao cumprimento dos efeitos patrimoniais retroativos do título judicial proferido pelo Tribunal Pleno que, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará – SINTEPP contra ato do Governador do Estado do Pará, concedeu a ordem de pagamento imediato do piso salarial nacional à categoria substituída, atualizado para o ano de 2016, com efeitos patrimoniais incidentes a partir da data da impetração do mandamus.
O Estado do Pará ajuizou a ação rescisória nº 0815888-43.2022.814.0000, buscando rescindir os títulos executivos em contexto, tendo o relator do feito, Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, deferido a antecipação de tutela em favor do autor, para determinar “a suspensão dos efeitos dos julgados rescindendos, de eventual execução coletiva e de todas as execuções individuais que tenham por objeto os arestos rescindendos”.
O presente feito está inserido no grupo das “execuções individuais que tenham por objeto os arestos rescindendos”.
Diante do exposto, com a finalidade de evitar decisões conflitantes e garantir e indispensável segurança jurídica, determino a suspensão do presente feito, enquanto perdurar a determinação suspensiva, exarada na ação rescisória nº 0815888-43.2022.814.0000.
Belém, 24 de outubro de 2023.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
25/10/2023 05:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 05:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 21:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815888-43.2022.814.0000
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24/10/2023 16:49
Conclusos para decisão
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24/10/2023 16:49
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 16:49
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 11:18
Recebidos os autos
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13/07/2023 11:18
Conclusos para decisão
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13/07/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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