TJPA - 0839286-23.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/07/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2023 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
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19/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0839286-23.2021.8.14.0301 AUTOR: WALDIR LUIZ PEREIRA BRANDAO REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º, do art. 1010, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém, 15 de junho de 2023 ADRIANA DANTAS NERY SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) -
15/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 16:43
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2023 03:47
Decorrido prazo de WALDIR LUIZ PEREIRA BRANDAO em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:47
Decorrido prazo de WALDIR LUIZ PEREIRA BRANDAO em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 14:19
Decorrido prazo de WALDIR LUIZ PEREIRA BRANDAO em 27/03/2023 23:59.
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09/03/2023 05:48
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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09/03/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASSUNTO : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) | Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) | Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) REQUERENTE : WALDIR LUIZ PEREIRA BRANDÃO RÉ(U) : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV SENTENÇA Trata de pedido de cumprimento da sentença, tendo o requerente WALDIR LUIZ PEREIRA BRANDÃO apresentado cálculos no valor de R$190.294,54 (ID 73738554/73738563).
O INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV ofereceu impugnação (ID 79394796), alegando a inexigibilidade do título, sob o fundamento de equívoco interpretativo do Tribunal de Justiça da ADI 4.167, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na pessoa do Ministro Alexandre de Moraes, no recurso interposto no Mandado de Segurança nº 0001621-75.2017.8.14.0000, no sentido de que os professores da rede pública do Estado do Pará não têm direito ao piso salarial nacional do magistério em razão de receberem, também, a gratificação de escolaridade.
Também invoca os termos da Súmula 423 do STF, a qual determina que não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso “ex officio” que se considera interposto “ex lege”.
Prossegue narrando que é possível a análise de fato novo mesmo em sede de cumprimento de sentença, na forma de decisão proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado do Pará.
Em seguida, o Requerido não discorreu sobre os cálculos, todavia requereu que, em caso de procedência da impugnação, seja o requerente condenado ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor do excesso de execução.
Contrarrazões à impugnação (ID 79660991), asseverando que a impugnação objetiva reabrir o debate sobre o assunto, rediscutir a sentença que já transitou em julgado.
Conclusos.
Decido.
Sem razão o Impugnante. É fato que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1362851 AgR-SEGUNDO / PA, proferiu a decisão referida na impugnação, com a seguinte ementa: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008. 1.
O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167. 2.
Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). É fato que este Juízo, depois do trânsito em julgado do acórdão, vem aplicando o novo paradigma e rejeitando pedidos iguais ao decidido na fase de conhecimento.
Contudo, o caso em exame não comporta relativização da coisa julgada, já que a decisão em que se baseia o impugnante não trata de declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade posterior, mas julgamento restrito a um só feito, com efeitos “inter partes”, sem reflexos de natureza vinculativa aos julgados alcançados pela coisa julgada, de modo que somente a ação rescisória, opção não manifestada pelo impugnante, teria o condão de desconstituir a sentença que, registre-se, não foi objeto sequer de apelação.
Ao tratar do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: “A segurança jurídica, trazida pela coisa julgada material, é manifestação do estado democrático de direito (CF 1º, caput).
Entre o justo absoluto, utópico, e o justo possível, realizável, o sistema constitucional brasileiro a exemplo do que ocorre na maioria dos sistemas democráticos ocidentais, optou pelo segundo (justo possível), que é consubstanciado na segurança jurídica da coisa julgada material.
Descumprir-se a coisa julgada é negar o próprio estado democrático de direito, fundamento da república brasileira.” (NERY JUNIOR; NERY, 2014, 863).
Com efeito, toda a argumentação deduzida na impugnação não se compatibiliza com a possibilidade de desconstituição da coisa julgada; afina-se mais com a vã tentativa de reverter de modo impróprio a sentença, atentando contra a força constituída no título executivo.
Em consequência, rejeito a impugnação, inclusive os cálculos que a acompanham, porque se mostram aleatórios, sem indicação de índices.
Condeno o impugnante a pagar os honorários advocatícios no valor correspondente a 10% sobre o valor contido no pedido de cumprimento, que devem ser acrescidos aos honorários de sucumbência.
Assim, homologo os cálculos da requerente WALDIR LUIZ PEREIRA BRANDÃO e determino a expedição das ordens de pagamento, na forma abaixo discriminada: [1] ofício requisitório, como crédito principal, no valor de R$209.323,99, destacando-se os honorários contratuais em favor do advogado Thiago Teles de Carvalho, no valor de R$41.864,79, restando como crédito principal o valor de R$167.459,19; [2] RPV no valor de R$20.932,39, relativos aos honorários de sucumbência arbitrados na sentença, acrescido dos ora arbitrados, em favor do advogado Thiago Teles de Carvalho, que devem quitados no prazo estabelecido no art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil.
Incidirá a correção monetária no período compreendido entre a data da apresentação do cálculo e a data da expedição das requisições e o pagamento efetivo (Tema 292 - STJ), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Os juros de mora incidirão somente, após decorrido o prazo estabelecido, sem que tenha havido o pagamento (Tema 1037 – Leading Case RE 1169289), também nos termos da EC 113/2020.
Antes da emissão das requisições, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação, querendo, nos termos do art. 7º, §5º da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019.
Expedidas as requisições, arquive-se o processo.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 28 de fevereiro de 2023.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A3 -
06/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:42
Julgada improcedente a impugnação à execução de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (REU)
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14/12/2022 14:58
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 14:58
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2022 03:17
Decorrido prazo de WALDIR LUIZ PEREIRA BRANDAO em 17/11/2022 23:59.
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20/10/2022 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.
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20/10/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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18/10/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 15:47
Conclusos para despacho
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30/08/2022 15:47
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 09:35
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 07:41
Transitado em Julgado em 29/06/2022
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30/06/2022 01:39
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 28/06/2022 23:59.
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28/05/2022 04:33
Decorrido prazo de WALDIR LUIZ PEREIRA BRANDAO em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:00
Decorrido prazo de WALDIR LUIZ PEREIRA BRANDAO em 24/05/2022 23:59.
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05/05/2022 04:57
Publicado Sentença em 05/05/2022.
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05/05/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 14:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/05/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 09:06
Julgado procedente o pedido
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03/02/2022 10:27
Conclusos para julgamento
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29/01/2022 01:21
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 28/01/2022 23:59.
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15/12/2021 02:29
Decorrido prazo de WALDIR LUIZ PEREIRA BRANDAO em 13/12/2021 23:59.
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10/12/2021 04:25
Decorrido prazo de WALDIR LUIZ PEREIRA BRANDAO em 09/12/2021 23:59.
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03/12/2021 06:02
Publicado Decisão em 03/12/2021.
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03/12/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 08:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2021 08:22
Conclusos para decisão
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22/11/2021 08:22
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2021 13:17
Juntada de Petição de parecer
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14/09/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2021 23:05
Conclusos para despacho
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15/08/2021 23:05
Expedição de Certidão.
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04/08/2021 01:06
Decorrido prazo de WALDIR LUIZ PEREIRA BRANDAO em 03/08/2021 23:59.
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29/07/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 10:10
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 16:34
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 17:51
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2021 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2021 12:17
Conclusos para decisão
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09/07/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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