TJPA - 0802271-87.2025.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2025 15:05
Conclusos para decisão
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20/07/2025 15:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/07/2025 09:15
Decorrido prazo de SABEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
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12/07/2025 04:38
Decorrido prazo de SABEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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12/07/2025 03:43
Decorrido prazo de SABEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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10/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:59
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 08:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2025 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802271-87.2025.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JEFFERSON DA SILVA LOBO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA RÉU: Nome: SABEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: Travessa Cristóvão Colombo, 802, Cruzeiro (Icoar, BELéM - PA - CEP: 66810-000 DECISÃO/MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] promovida por AUTOR: JEFFERSON DA SILVA LOBO em desfavor de REU: SABEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
A autora narra em sua inicial que na busca de compra de um bem foi possivelmente enganada pelos requeridos.
Requer, por força do Art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas, sob pena de multa diária, a proibição da inclusão da Autora em cadastros de inadimplentes.
Juntou documentos com a inicial. É o que importa a relatar.
DECIDO: A normal processual civil vigente exige para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, conforme o mesmíssimo o artigo 300 do CPC/15 invocado, os seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Feita tal digressão, passo a análise dos requisitos para sua concessão.
Quanto à probabilidade do direito, cumpre assinalar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, sendo, assim, a responsabilidade do requerido objetiva - obrigando-se pelos prejuízos causados por falta do dever de cuidado no trato de seus negócios e falha na prestação de serviço, na forma do art. 14 da Lei 8.078/90 -, somente podendo ser afastada tal responsabilidade em se comprovando uma das causas excludentes previstas no parágrafo 3º do citado dispositivo legal.
E considerando-se a presunção de veracidade das alegações do consumidor, bem como diante da hipossuficiência frente ao fornecedor, entendo que restou devidamente comprovada a probabilidade do direito em favor do autor por força da previsão expressa do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eventual manutenção da cobrança das parcelas contratuais diante do manifesto interesse no desfazimento do contrato implicará em inadimplemento e inserção do nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito.
Destaca-se, ademais, a ausência de perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que os descontos poderão ser restabelecidos acaso confirmada a regularidade da contratação.
Destarte, em juízo sumário de cognição, é possível a concessão dos efeitos da tutela provisória pretendida.
Neste sentido, as decisões recentes do Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS EVIDENCIADOS – MANIFESTO INTERESSE NA RESCISÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO – SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATUAIS – POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A concessão de tutela provisória de urgência está condicionada à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). (TJ-MS - AI: 14052993120218120000 MS 1405299-31.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 31/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DESCONTOS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- REQUISITOS PRESENTES - MEDIDA CONCEDIDA - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - DESNECESSIDADE.
Demonstrada a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, deve ser deferida a tutela antecipada e tratando-se o caso dos autos de crédito consignado, não se vislumbra o risco de dano, já que na hipótese de improcedência dos pedidos iniciais o agravado pode voltar a realizar os descontos no benefício previdenciário do agravante, sendo dessa forma desnecessária a caução. (TJ-MG - AI: 10000211344916000 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 25/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022).
Quanto ao pedido de bloqueio do valor, entendo que o deferimento de tal pedido importaria em adiantamento do mérito da demanda neste momento, carecendo ainda do crivo do contraditório e da dilação probatória.
Quanto ao pedido de cancelamento imediato do contrato, em razão de se tratar de medida satisfativa e adentrar no mérito da demanda, entendo incabível neste momento, portanto, indefiro-o.
E considerando que a norma encartada no artigo 6º, do CDC visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, inverto o ônus probatório, ficando ao encargo da ré a obrigação de trazer aos autos as provas que comprovem a inocorrência das ilegalidades narradas na exordial, por ser quem possui os conhecimentos técnicos específicos para tal.
Em face do exposto, estando preenchidos os requisitos legais previstos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os requeridos procedam em 03 (três) dias a suspensão da cobrança das parcelas do contrato-objeto desta demanda, bem como retirem, caso já tenha ocorrido, e/ou se abstenham de proceder, anotação negativa em nome do(a) autor(a), sob pena de aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento, além da adoção de qualquer outra medida de apoio necessária para o seu cumprimento efetivo (CPC, art. 297).
INTIMEM-SE os réus para o cumprimento da presente decisão liminar, bem como CITE-SE para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 564 do CPC), ciente que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora (CPC, arts. 341 e 343), no caso de ser aplicado o efeito da revelia.
Deixo de designação audiência de conciliação em razão da manifestação expressa do autor.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 25040919121800000000131214055 HIPOSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 25040919121800000000131214056 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25040919121800000000131214057 ORÇAMENTO 118343566 2 Documento de Comprovação 25040919121800000000131214058 ORÇAMENTO 118343566 Documento de Comprovação 25040919121800000000131214059 DOCS procon Documento de Comprovação 25040919121800000000131214060 reposta ouvidoria banco pan Documento de Comprovação 25040919121800000000131214061 AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO Petição Inicial 25040919121800000000131214054 Certidão Certidão 25041611584839200000131656800 -
28/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:32
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 12:32
Concedida a gratuidade da justiça a JEFFERSON DA SILVA LOBO - CPF: *58.***.*07-68 (AUTOR).
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16/04/2025 11:58
Juntada de Certidão
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09/04/2025 19:12
Conclusos para decisão
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09/04/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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