TJPA - 0839414-43.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/09/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
31/08/2025 10:53
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
26/08/2025 08:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 07:48
Decorrido prazo de GUIOMAR REGINA CRUZ DA COSTA em 19/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/08/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
-
04/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
03/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0839414-43.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora postou petição no ID 142475134 concordando com a quantia depositada pela parte reclamada, requerendo o levantamento dos valores mediante a expedição de alvará.
Conforme se verifica do extrato da subconta vinculada ao processo (ID 140421688), o valor em questão foi devidamente depositado pela parte reclamada, de modo que, tendo a parte autora concordado com o montante, entendo satisfeita a obrigação de pagar, nos termos do § 3º do art. 526 do CPC, que assim dispõe: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...) § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. (grifos nossos) Diante do exposto, com fulcro no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, em sua fase de cumprimento de sentença.
Defiro o levantamento do valor depositado, mediante a expedição de alvará de saque ou transferência em nome da parte autora ou de seu procurador regularmente habilitado, nesse último caso, desde que possua poderes para tanto.
Ademais, em razão do pagamento a maior, bem como, os valores devidos aos patronos da reclamada, intime-se a parte ré para, em 10 (dez) dias, apresentar conta bancária para transferência dos valores remanescentes, que desde já autorizo o levantamento mediante alvará judicial.
Em caso de inércia da reclamada, determino a expedição de alvará de transferência desse valor para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, nos termos da Lei Estadual nº 6.750/2005 e Resolução nº 07/95-GP Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
31/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/05/2025 03:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 06:26
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0839414-43.2021.8.14.0301 DECISÃO/MANDADO Considerando a certidão de trânsito em julgado postada nos autos, defiro parcialmente o pedido de execução formulado pela parte demandante, declaro iniciada a fase de cumprimento definitivo do título judicial constituído nos autos, nos termos dos arts. 52 e seguintes da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Determino que a Secretaria proceda ao cálculo do valor da obrigação de pagar, conforme estabelece a sentença e/ou o acórdão, não devendo levar em consideração para fins de cálculo de honorários de sucumbência a possível parte da condenação referente a multa astreinte, haja vista que conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esta não possui natureza condenatória (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1940036 SP 2021/0158851-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022).
Determino, ainda, que caso não tenha sido alterado a nova fase processual, faça a modificação no respectivo sistema de processo eletrônico para que ação conste na fase de cumprimento.
Após, intime-se a parte executada para adimplir as obrigações constantes do título judicial (Sentença/Acórdão) constituído(s) neste feito.
Em sendo obrigação de pagar o prazo é de 15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos.
Na hipótese de pagamento, autorizo desde já a expedição de alvará para liberação do valor à parte autora ou ao seu patrono (neste caso desde que haja pedido expresso e procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), devendo ser comprovado o seu recebimento no processo.
Caso decorra o prazo legal sem comprovação do adimplemento, determino que a Secretaria proceda ao cálculo do valor atualizado da condenação, com a aplicação da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa através do sistema SISBAJUD.
Em sendo obrigação de fazer deverá ser observado o prazo estipulado no título executivo Judicial.
Atente-se a Secretaria que em sendo obrigação de fazer ou não fazer, deverá proceder a intimação pessoal nos termos da recomendação do STJ, súmula 410.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
08/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:18
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
03/04/2025 14:18
Realizado Cálculo de Liquidação
-
03/04/2025 13:57
Juntada de Petição de extrato de subcontas
-
28/02/2025 13:07
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
27/02/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 10:39
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
11/02/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
31/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 18:59
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 13:08
Juntada de petição
-
13/07/2022 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/07/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 10:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/07/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2022 00:28
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 10:20
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2022 12:10
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2022 00:01
Publicado Sentença em 20/06/2022.
-
16/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 04:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 04:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2022 00:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 01:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 01:06
Decorrido prazo de GUIOMAR REGINA CRUZ DA COSTA em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 00:56
Decorrido prazo de GUIOMAR REGINA CRUZ DA COSTA em 10/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 02:13
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 20:31
Conclusos para julgamento
-
26/01/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2022 10:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/01/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 16:18
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
26/11/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2021 14:08
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2021 10:54
Audiência Una realizada para 08/11/2021 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/11/2021 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2021 13:18
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 10:09
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 10:08
Expedição de Certidão.
-
10/07/2021 20:47
Audiência Una designada para 08/11/2021 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/07/2021 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835817-37.2019.8.14.0301
Formosa Supermercados e Magazine LTDA.
Sabino de Oliveira Comercio e Navegacao ...
Advogado: Saulo Coelho Cavaleiro de Macedo Pereira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2023 23:12
Processo nº 0836864-12.2020.8.14.0301
Jose do Socorro Martins Coelho
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Aline Crizel Vaz Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2020 14:22
Processo nº 0835361-19.2021.8.14.0301
Deise Regina Nery Ferreira
Advogado: Patricia Kelly da Silva Barreto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2021 21:00
Processo nº 0838930-33.2018.8.14.0301
Alice Jocelina Andrade Lourinho
Advogado: Edson Fernando Monteiro Rezende Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2018 10:05
Processo nº 0838881-84.2021.8.14.0301
Maria Tanima Ribeiro Alencar Souza
Md Construtora LTDA
Advogado: Maria Alice Vidal Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2021 17:39