TJPA - 0800446-02.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 04:11
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 12/09/2025 23:59.
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12/08/2025 10:36
Conclusos para decisão
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31/07/2025 12:56
Juntada de Petição de parecer
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29/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:51
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 16/06/2025 23:59.
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09/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 19:27
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0800446-02.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZANGELA LOPES MONTEIRO REU: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por ELIZANGELA LOPES MONTEIRO em face de MUNICÍPIO DE BELÉM, partes qualificadas.
Pedem, já em sede de tutela antecipada, que os réus procedam com a implementação da progressão funcional horizontal requerida.
Decido.
Conforme narrado, pretende a parte autora a concessão de tutela de obrigação de fazer que, na prática, implica em dispêndio ao erário.
Em que pese os argumentos ventilados, verifico que o pleito, em sede de tutela de urgência, é taxativamente vedado pela Lei 12.016/2009, senão vejamos: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...) § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Saliento que a remissão pelo § 5º do artigo em epígrafe ao Código de Processo Civil revogado não fez desaparecer a vedação legal em foco, tendo em vista o disposto no art. 1.046, § 4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (...) § 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para contestar o feito no prazo legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do código de processo civil de 2015.
Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a Secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligencias determinadas.
Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
24/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/01/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 15:51
Conclusos para decisão
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06/01/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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